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O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.
Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo.
STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).
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A proibição de excesso é a vertente do princípio da proporcionalidade que proíbe que o Estado aja além da conta; que faça mais do que deveria. Aplica-se sobretudo aos direitos de defesa (que impõem uma abstenção ao Estado).
[...] “não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por aplicação irregular de dinheiros públicos”.[...]
Suspensao dos direitos politicos:
- Enriquecimento Ilicito: até 14 anos
- Lesao ao Erário: até 12 anos
- Principios: 0
Editado conforme a atualizaçao explanada pela Maju.
Gabarito: B
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Em outras palavras, a "demissão a bem do serviço público", prevista no art. 137, da Lei 8.122/90, é inconstitucional, em razão da proibição de penas de caráter perpétuo e da aplicação do princípio da proporcionalidade como proibição do excesso.
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Complementando: "Da possibilidade de regulamentação da questão pelo Congresso Nacional O STF fez uma observação: o fato de ter sido declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 não significa que seja proibido estipular um prazo mínimo para que a pessoa condenada possa voltar a ocupar um cargo público. Assim, o Congresso Nacional pode editar lei fixando prazo, como o do caput do art. 137, para que o indivíduo condenado por fatos graves possa ter o direito de novamente ocupar um cargo público federal. O que não pode é essa proibição ser indefinida (perpétua) ou desproporcional. Desse modo, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma, com a comunicação ao Congresso Nacional para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicado nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei nº 8.112/90." Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/01/info-1000-stf.pdf
Este é o erro da assertiva C, o STF não atuou como "legislador positivo" como já fez em outros casos e "devolveu a bola" pro Congresso Nacional fixar o prazo de impossibilidade de retorno ao cargo público.
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GAB. B
ADI - 2975 - DF (TESE SIMPLIFICADA)
É inconstitucional a norma que determina o impedimento do servidor público federal de voltar ao seviço público, quando o agente tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por:
- crimes contra a administração;
- atos de improbidade;
- aplicação irregular de recursos públicos;
- lesão aos cofres públicos; e
- corrupção.
Permitir esse tipo de regra é autorizar uma sanção de caráter perpétuo.
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TESE JURÍDICA OFICIAL
É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990, o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a administração pública), IV (atos de improbidade), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI (corrupção), da referida lei.
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CF, art. 5, XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis
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Porém, no céu bicho ruim não entra!
Que vá para o colo do capeta!!!
No céu, meu PAI não aceita!
Inri Delta no FREESTYLE arrebenta.
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o que furta não presta mais concurso público, mas o que já está lá dentro, faz promessa e depois rouba a própria administração, pode voltar depois de um tempinho... kkkkk um absurdo isso
realmente o Brasil seleciona a bandidagem
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"Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada. ***Para determinados cargos públicos, pela natureza deles, é possível, por meio de lei, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato.Por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública.".
"1ª regra: só se pode eliminar o candidato se houver condenação:
- definitiva (transitada em julgado); ou
- pelo menos a existência de condenação por órgão colegiado (ex: Tribunal de Justiça), aplicando-se por analogia o que prevê a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), critério que já foi aplicado mesmo fora da seara penal.
2ª regra: é necessário que a necessidade de relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. Nem toda condenação penal deve ter por consequência direta e imediata impedir alguém de se candidatar a concurso público.
Entretanto, para concorrer a determinados cargos públicos, pela natureza deles, é possível, por meio de lei, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato.Por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública.”. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/02/2022
***Atenção ao *Vigilante:
"Ele estará impedido de ser vigilante mesmo que já tenham se passado mais de 5 anos do cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I, do CP)?
SIM. O art. 64, I, do CP prevê o seguinte:
O STJ entende que, mesmo que ultrapassado o lapso temporal de 5 anos mencionado no art. 64, I, do CP, a condenação anterior transitada em julgado é considerada como maus antecedentes. Isso porque o STJ adota o chamado “sistema da perpetuidade” para essa prática.
O que é esse sistema da perpetuidade?
Mesmo ultrapassado o lapso temporal de 5 anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes. É a posição do STJ."(Dizer o direito).
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Depois que ganhar a eleição... você fala que combater a corrupção nunca foi sua proposta de campanha.. e fica tudo certo!
O Brasil é dos políticos.
Siga adiante!
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RESPONDI À LETRA ( D ) COMO O MAIS CIDADÃO POSSÍVEL, POIS BEM EU ATÉ IMAGINEI QUE SERIA A LETRA ( B), MAS MARQUEI A ALTERNATIVA QUE FALAVA DO INTERESSE PÚBLICO E TALS.. DESVIAR DINHEIRO PÚBLICO NUNCA FOI CRIME KK
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Gente, vamos prestar atenção, a norma no estatuto é inconstitucional, mas há previsão do lapso temporal na LIA, além de o STJ entender que há maus antecedentes nesse caso mesmo após os 5 anos.
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ADENDO
STF ADPF 418 + STJ - 2020: A pena de cassação de aposentadoria é compatível com a Constituição Federal, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, especialmente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado punido.
- A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.
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INFO 1000, STF - É inconstitucional o parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, que proíbe o retorno ao serviço público federal de servidor condenado pela prática de determinados fatos graves. O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. STF, j. em 04/12/20.
Esse art. 5º, XLVII, da CF é uma garantia relacionada com sanções penais. Apesar disso, a doutrina destaca que é possível estendê-la para as sanções administrativas, considerando que existe um vínculo entre as duas esferas. Tanto a sanção penal como a sanção administrativa são esferas do poder sancionatório estatal. Um critério razoável para a delimitação constitucional da atividade punitiva está na impossibilidade da imposição de sanções administrativas mais graves que as penas aplicadas pela prática de crimes, já que o ilícito administrativo é um minus (algo menor) em relação às infrações penais.
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eu errei essa questão, pois confundi com esse outro julgado:
Em repercussão geral, o STF assentou a constitucionalidade de lei municipal a qual proíbe a nomeação a cargos em comissão de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher.
tentei seguir mesma lógica, e errei.
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O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).
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A norma é inconstitucional. Pois não pode existir pena de caráter perpétuo.
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/01/info-1000-stf.pdf
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O Brasil e seus entendimentos para beneficiar quem faz coisa errada. Infelizmente, esse país não vai para frente nunca.
Obs.: Quer acertar uma questão que peça o entendimento do STF/doutrina/STJ? Só marcar o entendimento que melhor beneficie quem comete um ato ilícito.
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Por que a C está incorreta?
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Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. 3. Direito Administrativo Disciplinar. Sanção perpétua. Impossibilidade de retorno ao serviço público. 4. Inconstitucionalidade material. Afronta ao artigo 5º, XLVII, b, da Constituição da Republica. Norma impugnada que, ao impedir o retorno ao serviço público, impõe sanção de caráter perpétuo. 5. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada, sem pronúncia de nulidade. 6. Comunicação ao Congresso Nacional, para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicável nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990.
(STF - ADI: 2975 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021)
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Esta é uma questão bem interessante e é preciso levar em consideração o que está posto nas alternativas para complementar o enunciado e encontrar a resposta correta para o problema proposto. Note que, apesar de a questão parecer tratar de direito administrativo, na verdade ela versa sobre a possibilidade de aplicação de uma sanção de caráter perpétuo - no caso, o impedimento ad infinitum de retorno ao serviço público do servidor demitido ou destituído do cargo por aplicação irregular de dinheiro público. Assim, considerando que a CF/88 estabelece que não haverá pena de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, "b") e que essa vedação não se limita à esfera penal (vale para as punições de caráter administrativo também), é possível excluir todas as alternativas que destoam desta previsão - assim, as alternativas A, D e E estão erradas.
Por se tratar de uma situação de participação em concurso público, a analogia feita pela alternativa C não é aplicável ao caso.
Este tema foi abordado pelo STF no julgamento da ADI n. 2975, em que se discutiu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 137 da Lei n. 8112/90. Observe:
"Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 137, parágrafo único,
da Lei 8.112/1990. 3. Direito Administrativo Disciplinar. Sanção perpétua.
Impossibilidade de retorno ao serviço público. 4. Inconstitucionalidade
material. Afronta ao artigo 5º, XLVII, "b", da Constituição da República
.
Norma impugnada que, ao impedir o retorno ao serviço público, impõe
sanção de caráter perpétuo. 5. Ação direta julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da norma questionada, sem pronúncia
de nulidade. 6. Comunicação ao Congresso Nacional, para que
eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço
público a ser aplicável nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei
8.112/1990".
Analisando as opções da questão, podemos verificar que a resposta correta é a letra B, que reforça a inadmissibilidade de aplicação de sanções de caráter perpétuo e que condiz com o entendimento expresso pelo STF na ADI n. 2.975.
Gabarito: a resposta é a LETRA B.
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Erro da "C": Lei de Ficha Limpa.
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GABARITO - B
A norma em epígrafe ( proíbe a volta do serviço público por tempo indeterminado, evidenciando que norma viola diretamente o art. 5º, XLVII da CF/88, em razão desta vedação a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou uma ADI, salientando que:
“(…) a proibição constitucional diz respeito ao caráter perpétuo de qualquer pena, e não somente no que concerne à privação perpétua da liberdade. Dentre as modalidades de penas passíveis de serem impostas no ordenamento jurídico brasileiro, elencadas na alínea “e” do inciso XLVI do art 5° da Constituição Federal inclui-se a pena de suspensão ou interdição de direitos.
Bons Estudos!!!