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GABARITO - C
"Em ação penal iniciada em razão da prática do crime de sonegação fiscal, o juiz reconheceu a presença dos elementos do tipo penal, entretanto absolveu o réu por entender que ficou provado que aquele não tinha condições de arcar com todas as dívidas e, por isso, optou pela quitação das dívidas trabalhistas em detrimento das tributárias."
Primeiramente, precisamos recordar os elementos da culpabilidade no sistema finalista: potencial consciência da ilicitude, imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa.
No caso em tela, não há qualquer informação a respeito de erro de proibição por parte do agente, o que poderia excluir a culpabilidade. O réu era imputável, pois não há informação do contrário. Resta, portanto, a exigibilidade de conduta diversa.
De acordo com o trecho sublinhado, ficou comprovado que o réu possuía um valor X, que não era suficiente para saldar todas as suas dívidas - ou seja, ou quitava as dívidas trabalhistas ou as tributárias. A atitude do agente, portanto, não se mostrou culpável, pois não havia outra ação cabível. Não era possível ao réu praticar outra conduta no caso concreto, ou seja, um dos elementos da culpabilidade faltou: a exigibilida de conduta diversa.
Assim, incidiu o réu em uma excludente de culpabilidade.
O fato é típico, pois presentes todos seus elementos (conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade). Observa-se que o réu OPTOU por não pagar as dívidas tributárias, ou seja, houve dolo em praticar tal conduta, não se podendo excluir a tipicidade, portanto.
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O agente será ISENTO DE PENA, visto que caracterizou-se uma EXCULPANTE, sendo esta a INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, §1º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. ART. 337-A, INC, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, INC. I, DA LEI Nº 8.137/90. CRIME ÚNICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO Nº 5010322-95.2017.4.04.7001/PR
1. Comete o delito de apropriação indébita previdenciária o agente que deixa de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados vinculados à pessoa jurídica.
2. O sujeito ativo dos crimes cometidos no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador: a pessoa que detém o poder de gerência, o comando, o domínio sobre a prática ou não da conduta delituosa. A teoria do domínio da organização, como espécie da teoria do domínio do fato, desenvolvida por Claus Roxin, a explicar a autoria mediata, em que o líder da organização, com poder de mando, determinando a prática delitiva a subordinados, autoriza a responsabilização. Precedentes.
3. As graves dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica para adimplir a obrigação tributária constituem causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, desde que comprovadas pela defesa.
4. Tendo a defesa apresentado provas suficientes da grave crise econômica que assolou a pessoa jurídica no período do fato, deve o acusado ser absolvido da prática do crime do art. 168-A, §1º, inc. I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal.
5. No que diz respeito ao delito de sonegação, conforme jurisprudência desta Corte, o agente que suprime ou reduz, nas mesmas competências, contribuições previdenciárias e contribuições devidas a entes autônomos mediante omissão do mesmo fato gerador, pratica crime único tipificado no art. 337-A do Código Penal, tendo em vista a coincidência das bases de cálculo e o princípio da especialidade.
6. Deve a denúncia, sob pena de inépcia, esclarecer o fato criminoso que se imputa ao acusado "com todas as suas circunstâncias", ou seja, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização. Caso em que a denúncia observou todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e, ademais, a defesa foi realizada adequadamente, inexistindo, consequentemente, nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal).
7. É possível, excepcionalmente, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa quanto aos delitos de sonegação, a depender de cauteloso exame das circunstâncias do caso concreto. 8. Na hipótese, incide a causa supralegal de exclusão da culpabilidade, impondo-se a absolvição do acusado quanto à prática do crime único de sonegação de contribuições, previsto no art. 337-A, inc. I CP, com fundamento no art. 386, inc. VI CPP
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GABARITO - C
"Por entender que ficou provado que aquele não tinha condições de arcar com todas as dívidas" .
Culpabilidade é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena.
( Masson)
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Com vistas a responder à questão, impõe-se o cotejo entre a situação hipotética descrita no enunciado e as alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
Item (A) - O enunciado da questão diz explicitamente ter havido o delito de sonegação fiscal com o reconhecimento pelo julgador da presença dos elementos do tipo penal. Desta feita, não há que se falar em atipicidade. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (B) - Não há no enunciado da questão nenhuma informação no sentido de que o agente do delito não seria capaz de entender o caráter ilícito
do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (artigo 26 do
Código Penal), ou, ainda, de sua menoridade penal (artigo
27 do Código Penal). Com efeito, não há falar-se em inimputabilidade. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (C) - O fato de estar provado, segundo o entendimento do julgador, que o réu não tinha condições de arcar com todas as dívidas e que, por isso, optou pela quitação das dívidas trabalhistas em detrimento das tributárias, pode ensejar a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, levando à absolvição do réu. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
Item (D) - Não se trata de estado de necessidade, uma vez que, no caso, não há elementos no sentido de que o réu não provocara ou poderia ter evitado a situação de penúria a que chegou. A situação, portanto, não se enquadra nos ditames do artigo 24 do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (E) - O exercício regular de direito é a causa de
exclusão da ilicitude que consiste no exercício de uma prerrogativa conferida
pelo ordenamento jurídico, que, em situações outras, se praticada, é considerada ilícita. Assim, por exemplo, age sob o manto dessa excludente de ilicitude a parte ou procurador que ofende outrem em juízo na discussão da causa, nos termos do inciso I, do artigo 142, do Código Penal. A sonegação fiscal, ainda que o réu esteja em dificuldades financeiras, não é um direito ou uma prerrogativa, sendo a presente alternativa incorreta.
Gabarito do professor: (C)
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a galera ficou em duvida sobre o estado de necessidadade e exclusão da culpabilidade. mas so em saber QUE PARA HAVER O ESTADO DE NECESSIDADE, O RISCO NÃO PODE TER SIDO CRIADO PELO AGENTE, VOCE JA MATA A QUESTÃO.