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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
CC:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
DICA EXTRA:
Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil NÃO EXIGE elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação.
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GABARITO: LETRA B
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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Letra de Lei:
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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São os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.).
fonte:
https://www.google.com/search?q=exemplo+de+perten%C3%A7as+cc&oq=exemplo+de+perten%C3%A7as+cc&aqs=chrome..69i57j33i160l2.6673j1j15&sourceid=chrome&ie=UTF-8
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CC: art. 93, pertenças
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
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Acessório é aquele cuja existência supõe a do principal. A regra geral é que o acessório segue sempre a sorte do principal (princ. da gravitação jurídica). São bens acessórios: os frutos; os produtos; os rendimentos (frutos civis); as pertenças (art. 93 do CC); as benfeitorias (arts. 96 e 97 do CC); as partes integrantes.
Já as pertenças são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa, som que pode ser retirado do carro). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Logo, não seguem o princípio da gravitação jurídica.
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As pertenças são coisas acessórias que conservando individualidade e autonomia, têm com a principal, de modo duradouro, uma subordinação econômica para atender a sua finalidade. Em: implementos agrícolas em uma fazenda. Código Civil Comentado. 12ª edição. ano 2018.Editora: Manole
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PERTENÇA É USA
--> USO
--> SERVIÇO
--> AFORMOSEAMENTO
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O que são pertenças?
CC,Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Assim, as pertenças têm como objetivo dar uma maior qualidade, utilidade ou vantagem a um bem principal. Por isso, as pertenças são classificadas como bens acessórios. No entanto, são bens acessórios sui generis porque mantêm sua individualidade e autonomia, não se incorporando no bem principal.
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Benfeitorias ==> são partes integrantes do bem (seguem o bem principal) - ex: construção de uma piscina na casa
Pertenças ==> não são partes integrantes do bem (não seguem o bem principal) - ex: moldura de um quadro; som removível de um carro.
GABARITO: B.