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A sociedade simples tem como objeto o trabalho não organizado e autônomo em se tratando dos sócios, pois eles exercem suas funções sem conexão maior com as funções dos demais. Diferente das sociedades empresárias, as sociedades simples não são passíveis de falência. Alguns exemplos de sociedade simples são consultórios médicos, sociedade de advogados e sociedade estabelecida por dentistas. Estes exemplos retratam sociedades de profissionais liberais e observam a característica fundamental das sociedades simples que é o desempenho autônomo (que pode ocorrer por força da lei ou voluntariamente) de cada sócio do objeto social.
A sociedade simples (sociedade de pessoas) é a pessoa jurídica de direito privado (, art. , ) que visa ao fim econômico ou lucrativo, pois o lucro obtido deverá ser repartido entre os sócios, sendo alcançado com o exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos (, arts. a ; RT, 462:81, 39:216, 395:205) (DINIZ, 2012, p. 53).
Fonte: https://joelywcho.jusbrasil.com.br/artigos/149998523/direito-empresarial-sociedade-simples-pura-e-sociedade-simples-limitada#:~:text=A%20sociedade%20simples%20(sociedade%20de,servi%C3%A7os%20t%C3%A9cnicos%20(CC%2C%20arts.
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GABARITO: LETRA E
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A sociedade simples é forma societária que admite a contribuição na forma de serviços:
Código Civil
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
Seção I
Do Contrato Social
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
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Na Sociedade Limitada é vedada a contribuição que consista em prestação de serviços (art. 1.055, §2º, CC).
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ASPECTOS GERAIS DAS SOCIEDADES SIMPLES
A) Trata-se de Atividade Não-empresarial
b) Regime Jurídico: consta dos artigos 997 a 1038 do Código Civil;
c) tem Liberdade de definição da responsabilidade dos sócios =devendo constar no contrato social.
c) Adoção de qualquer modelo das empresárias (exceto: S/A que é sempre empresária); Ou seja, quando no contrato social a SOCIEDADE SIMPLES adota um dos regimes societários, ela automaticamente está adotando seu modelo de responsabilização.
d) é Regime Jurídico Geral das sociedades de pessoas;
e) Submete-se à Insolvência Civil;
ADVOCACIA que pode ser UNIPESSOAL. EOAB, Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária (É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
ART. 971 CC, Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021).
AULA PROF EDISON ENEDINO/GRANCURSOS