GABARITO: LETRA D
ALTERNATIVA A (INCORRETA): A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa: a primeira corresponde à atribuição dos entes políticos a instituírem ou majorarem tributos; a segunda se traduz na atividade de arrecadação, fiscalização e execução tributária, podendo ser exercida, inclusive, por ente diverso do que instituiu ou majorou o tributo.
ALTERNATIVA B (INCORRETA): A competência tributária é indelegável (intransferível), de modo que a instituição e majoração dos tributos não pode ser delegada para entes federativos diversos. CTN - "Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição."
ALTERNATIVA C (INCORRETA): A contribuição de melhoria é espécie tributária que pode ser instituída por qualquer ente federativo (União, Estados/DF e Municípios). CTN - "Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."
ALTERNATIVA D (CORRETA): "Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais."
ALTERNATIVA E (INCORRETA): A competência tributária é facultativa, incaducável e irrenunciável, de modo que os entes federativos não estão obrigados e nem sujeitos a prazo para instituir tributo (como é o caso do IGF), tampouco podem renunciar a competência conferida pela própria Constituição Federal.
Qualquer erro, pode me corrigir!
Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Simples nacional.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas.
A) é um
conceito equivalente ao conceito de capacidade tributária ativa.
Falso,
pois para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o conceito de capacidade
ativa tributária (que não se confunde com o de competência), que é delegável,
de acordo com o CTN:
Art.
7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da
Constituição.
Segundo os ensinamentos de Eduardo Sabbag (em
Manual de direito tributário, Saraiva, 2020):
Os
tributos, como regra, são instituídos, arrecadados e fiscalizados pela mesma
entidade impositora. Todavia, no bojo da parafiscalidade, despontam as
contribuições parafiscais, cuja instituição é realizada por uma pessoa política
– geralmente a União –, e as atividades de arrecadação e fiscalização, pelo
ente parafiscal ou parafisco. Na trilha da melhor terminologia, dir-se-ia que o
poder político e legiferante de instituição do gravame é conhecido por
competência tributária – uma atividade indelegável. De outra banda, o poder
administrativo de arrecadação e fiscalização da contribuição parafiscal recebe
o nome de capacidade tributária ativa – um mister delegável (ver arts. 7º e
seguintes do CTN)
B) pode ser delegada aos municípios, como no caso do ITR.
Falso, pois competência
é indelegável, como já visto.
Não
confundir com esse dispositivo constitucional:
Art. 153. Compete à União
instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial
rural;
§
4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
III
- será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na
forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma
de renúncia fiscal.
C) impede a cobrança de contribuição de melhoria por dois entes federativos
distintos.
Falso, pois a
contribuição de melhoria pode ser cobrada por todos os entes federativos
(cuidado apenas para evitar bitributação):
Art. 81. A contribuição
de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária,
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
D) da União pode, no caso dos territórios, abranger impostos estaduais ou
municipais.
Correto, por
respeitar a Constituição Federal:
Art. 147. Competem à
União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for
dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito
Federal cabem os impostos municipais.
E) da
União pode ser renunciada, como no caso da não instituição do imposto sobre
grandes fortunas (IGF).
Falso, pois
não há renúncia no caso do IGF.
Gabarito
do Professor: Letra D.