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Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929, CC. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
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GABARITO: C
Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929, CC. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930, CC. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. ATO LÍCITO. DEVER DE INDENIZAR PERMANECE. POSTERIOR AÇÃO REGRESSIVA.
O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1292141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).
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Trata-se de um ato LÍCITO: Art. 188, cc: Não cometem atos ilícitos: a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (então já excluía as opções a, d, e)
E quanto a indenização de Bento? Ele terá direito a indenização, cabendo a Jurema ação regressiva contra o culpado pelo perigo, que é o Maurício.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
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(C) CORRETA.
Prescreve o art. 188, inc. II, do atual Código Privado que não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente, prestes a acontecer. Esse comando legal consagra o estado de necessidade, que merece tratamento idêntico, como se sinônimo fosse.
O parágrafo único do mesmo dispositivo disciplina que o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável à remoção do perigo. Em havendo excesso, mais uma vez, tanto poderá estar configurado o abuso de direito (art. 187 do CC) quanto o ato ilícito propriamente dito (art. 186 do CC).
Segundo o art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Assim, no caso concreto da questão, Jurema agiu em estado de necessidade e deverá indenizar Bento, apesar de o ato por ela praticado ter sido lícito, nos temos do que dispõe a codificação privada.
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Gab. C
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. ATO LÍCITO. DEVER DE INDENIZAR PERMANECE. POSTERIOR AÇÃO REGRESSIVA.
O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1292141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).
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Bom, não custa mencionar a definição dada pelo Códio Penal ao Estado de Necessidade:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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CC, Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
CC, Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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Sobre o tema, "Na verdade, o art. 929 do CC/2002 representa um absurdo jurídico, pois, entre proteger a vida (a pessoa) e o patrimônio, dá prioridade a este último. Não há dúvidas de que o comando legal está em total dissonância com a atual tendência do Direito Privado, que coloca a pessoa no centro do ordenamento jurídico, pela regra constante do art. 1º, III, da Constituição Federal". (Tartuce)
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Ninguém comentou sobre o EN agressivo (lesiona terceiro inocente e há dever de indenizar) e defensivo (em que o lesionado é o causador do dano, não ensejando dever de indenizar).
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Em uma pequena comunidade, em que todas as construções foram erguidas com a instalação de portas de madeira de alto custo, Nero, ali residente, soltou, em plena época de festejos juninos, um balão que caiu sobre a casa de Antônio, incendiando-a por completo. Entre as casas de Antônio e de João, ficava a de Pedro, que foi alcançada pelo fogo. João, para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família, derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente. Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Diante de tal cenário, com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro, este:
poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, ou de Nero, cabendo a João ação regressiva contra este.
Antônio não participou da ação, portanto, nada responde. João, por sua vez, não cometeu ato ilícito, mas como o fogo não foi causado por Pedro, este último terá direito a ser indenizado pelo prejuízo sofrido, conforme o art. 929: “Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram”. João, por sua vez, terá ação regressiva contra Nero, causador do dano, conforme o art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado”.
FONTE: ESTRATÉGIA.
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Estado de necessidade agressivo = responsabilidade civil por ato lícito = responsabilidade objetiva
Fonte: Tartuce + CRG