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Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
A simulação relativa se subdivide em:
- subjetiva - tem-se como foco os participantes do negócio, sendo que a pessoa que figura no negócio não é a mesma que deverá se beneficiar do seu resultado
- objetiva - o enfoque está na natureza, no objeto ou em um dos elementos do contrato.
A natureza do negócio é mascarada quando, ostentando uma venda, na verdade as partes realizam uma doação.
O objeto será dissimulado quando, declarando vender um bem, a verdadeira venda ocorre sobre coisa diversa.
Já a adulteração de elemento do contrato se observa, por exemplo, nos casos de alteração da data da celebração do pacto.
http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19970/simulacao-e-dissimulacao
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Gabarito: A
SIMULAÇÃO ABSOLUTA - Na simulação absoluta, as partes na realidade não realizam nenhum negócio jurídico, mas apenas simulam (fingem), a fim de criar uma aparência de que realmente o ato existiu.
SIMULAÇÃO RELATIVA - Já na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. No entanto, para escondê-lo ou dar- lhe aparência diversa, realizam outro negócio. São, portanto, dois negócios: um deles é o simulado, aparente; e o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado.
Art. 167 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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Art. 167 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Com base nesse dispositivo, descartam-se as letras B, C e E, pois o artigo trata da NULIDADE do negócio jurídico, além de envolver questão de ordem pública. Sendo assim, resta saber se trata-se de simulação relativa objetiva ou absoluta.
Pois bem, a questão refere-se à simulação relativa, que conforme preleciona Tartuce, é aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Dessa maneira, percebe-se na simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e um escondido (dissimulado). Eventualmente, esse negócio camuflado pode ser tido como válido, no caso de simulação relativa.
Exemplo: Ilustre-se como caso em que um proprietário cede um imóvel a outrem celebrando, na aparência, um contrato de comodato. Mas, por detrás dos panos é cobrado aluguel, havendo uma locação. Sendo assim, o comodato será inválido, mas a locação é válida, desde que não ofenda a lei ou os direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade (art 104 CC). Mais uma vez, como esse entendimento, há a busca pela conservação negocial, pela manutenção da autonomia privada.
Por outro norte, na simulação absoluta é a situação em que na aparência se tem determinado negócio, mas na essência a parte não deseja negócio algum. Como exemplo, ilustre-se a situação em que um pai doa imóvel para filho, com devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, mas continua usufruindo dele, exercendo os poderes do domínio sobre a coisa.
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Simulação é causa de NULIDADE, o que já elimina as alternativas B e E.
Não é simulação subjetiva, pq não envolve nenhum "laranja"... não se quis firmar negócio jurídico com pessoa diversa daquela com quem foi realmente firmado o negócio. Elimina-se, pois, a alternativa C.
Não é simulação absoluta, pq em vez de "venda", houve "doação". Na aparência, houve um negócio e, na essência, outro.
Sobra a SIMULAÇÃO RELATIVA OBJETIVA (envolve o objeto do contrato! simulou-se uma venda para encobrir uma doação)
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(A) CORRETA. Simulação relativa objetiva ocorre no caso em que o vício social acomete o elemento objetivo do negócio jurídico celebrado, o seu conteúdo. Celebra-se um negócio jurídico, mas na realidade há uma outra figura obrigacional, sendo mascarados os seus elementos verdadeiros.
Foi justamente o caso concreto apresentado, em que o negócio jurídico efetivamente celebrado foi uma doação.
Nesse caso, como afiança Flávio Tartuce, o negócio celebrado é nulo, pelo fato de a simulação envolver preceitos de ordem pública, independentemente de ser simulação relativa.
fonte: mege
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Simulação absoluta = simulam um negócio jurídico que nunca existiu.
Simulação relativa = simulam um negócio jurídico para acobertar outro - se válido, o dissimulado manterá seus efeitos.
Simulação objetiva = diz respeito ao objeto.
Simulação subjetiva = diz respeito às pessoas.
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Diz o art. 167 do CC : “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “A doutrina distingue as seguintes espécies de simulação: (a) absoluta e a relativa, havendo quem mencione uma terceira modalidade, ad personam; (b) inocente ou fraudulenta.
Na simulação absoluta, as partes, na realidade não realizam nenhum negócio jurídico. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem a realização do ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir o resultado, ou seja, deveria ela produzir um, mas não é a intenção do agente.
Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo-se os bens do devedor à execução ou partilha. Já na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei.
Para escondê-lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se, pois de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparentemente simulado, serve apenas para ocultar a efetivamente intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.
Para Maria Helena Diniz, a simulação relativa pode ser: (a) subjetiva ou ad personam, se a parte contratante não tira proveito do negócio, por ser sujeito aparente. O negócio não é efetuado pelas próprias partes, mas por pessoa interposta ficticiamente (art. 167 , § 1º do CC); b) objetiva: se respeitar à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um de seus elementos contratuais; se o negócio contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (art. 167, § 1º, II, do CC).
Pelo enunciado 153 do CJF: “Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.”
Pelo enunciado 293 do CJF: “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais daquele.”
Fonte: https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/229869782/diferencas-ente-simulacao-absoluta-e-simulacao-relativa
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Eu sei que em prova objetiva vale o que está na lei, mas a título de dúvida, não existe uma divergência na doutrina sobre a simulação ser causa de nulidade ou inexistência do negócio jurídico?