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ID
5592433
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Adalberto está sendo acusado de, ao conduzir seu veículo embriagado, ter atropelado e causado danos a Lucélia. Ele está sendo acionado na esfera criminal por conta das lesões que teria causado a ela.


Sobre sua obrigação de indenizá-la na esfera cível pelos danos sofridos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 935, CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Este Tribunal Superior tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria.  (AgInt no REsp 1761220/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10/2021)

  • Alternativa B: A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que:

    a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e

    b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar (REsp 1829682/SP).

    Comentários do MEGE.

  • Nem todas as hipóteses de exclusão da ilicitude ensejam o afastamento de indenizar. No caso do estado de necessidade subsiste o dever indenizar do causador do dano, o qual poderá ajuizar ação de regresso em desfavor do gerador da situação de perigo.

  • Sobre a letra A: ainda que condenado na esfera criminal, a quantificação do dever de indenizar depende de procedimento cível, tendo em vista a diversidade de requisitos entre o ilícito penal e o civil;

    Lembrando que a sentença penal deve fixar um valor MÍNIMO para a reparação de danos, então a quantificação não depende necessariamente de um procedimento cível, porquanto a vítima pode simplesmente executar a sentença penal.

    O procedimento cível será viável caso a vítima pretenda a indenização em valor superior ao fixado na sentença penal, e isso nada tem a ver com as diferenças entre ilícito civil e penal

    :D

  • Aos não assinantes, gab. b

  • Letra B.

    Quando for FINA, há a absolvição nas demais esferas.

    Fato Inexistente.

    Negativa de Autoria.

    Obs: A responsabilidade civil não depende da criminal.

    Fonte: Baseada nas aulas da Prof: Roberta Queiroz, Gran Cursos.

    DISCIPLINA NO TREINO!! ✍✌

  • O Código Civil não permite que causas excludentes de ilicitude coíbam o dever de indenizar. Vejam:

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Em conclusão, é de se lembrar que o Código penal (art. 23) considera o estado de necessidade (inciso II acima) e a legítima defesa (inciso I acima) como causas excludentes de ilicitude. O artigo 930 do Código Civil diz expressamente, como se nota, que tais atos não excluem o dever de indenizar.

  • A) Ainda que condenado na esfera criminal, a quantificação do dever de indenizar depende de procedimento cível, tendo em vista a diversidade de requisitos entre o ilícito penal e o civil; (F)

    ART. 387 DO CPP:

    "Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;"

    B) A absolvição no âmbito penal impede que ele seja condenado no âmbito cível, se a sentença for fundada na inexistência do fato ou da autoria; (C)

    ART. 935 DO CC:

    "Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

    C) A sentença penal absolutória fundada em excludente de ilicitude vincula o juízo cível, inviabilizando qualquer pretensão da vítima à indenização em face dele; (F) - ART. 935 DO CC

    D) Absolvido na seara criminal por falta de provas do fato, da culpa ou da autoria, fica Adalberto liberado de responsabilidade civil; (F) - ART. 935 DO CC

    COMENTÁRIO ADICIONAIS:

    ART. 65 E 66 DO CPP:

    "Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    OBS.: ART 188, 929 E 930 DO CC.

    • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    • I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    • II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    • Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    • Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
    • Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
    • Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."

    E) A sentença penal absolutória fundada em atipicidade do fato afasta a obrigação de indenizar na esfera cível, inviabilizando a investigação sobre ato ilícito nessa seara. (F)

    ART. 67 DO CPP:

    "Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."

  • Não entendi o erro da A

  • a absolvição no âmbito penal impede que ele seja condenado no âmbito cível, se a sentença for fundada na inexistência do fato ou da autoria;

    Essa redação do item "B" está muito ruim. Do jeito que está dá a entender "inexistência do fato ou (inexistência) da autoria". Percebam, o autor pode existir, basta ter sido provado no procedimento penal que não foi o que está sendo processado no cível. Aliás, se não houver autor, nem sequer há crime, pois não existe crime sem autoria.

  • A norma do art. 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal (independência das instâncias).

    Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível.

    A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal não restringe o exame da questão na esfera cível.

    Além disso, para que a sentença criminal produza efeitos no juízo cível, é necessário que ela já tenha transitado em julgado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1164236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013 (Info 517).

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Se sentença criminal definir que determinado fato existiu, a existência desse fato não pode mais ser discutida na ação de responsabilidade civil.

  • a letra c não estaria correta tbm?

    CPP

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Atenção para art. 126 de Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Civis da União) que não foi citado aqui mas que tem total pertinência.

    "Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."

    Sendo assim, podemos ver que o art. 126 da Lei 8112 ensina que quando há absolvição no âmbito penal por inexistência do fato ou da autoria, ficará impedida a responsabilização administrativa.

    Dá mesma forma podemos usá-lo na seara cível para fazermos essa comparação, pois se a absolvição no âmbito penal for por inexistência do fato ou da autoria, também ficará impedida a responsabilização cível.

    Muitas das vezes temos que usar os conhecimentos de outra matérias para responder corretamente determinada questão, pois as questões na maioria das vezes são multidisciplinares/interdisciplinares.

    Neste caso o Direito Administrativo conversou com o Direito Civil.

  • FINA

    Fato Inexistente

    Negação da Autoria