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Art. 935, CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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Este Tribunal Superior tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria. (AgInt no REsp 1761220/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10/2021)
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Alternativa B: A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que:
a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e
b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar (REsp 1829682/SP).
Comentários do MEGE.
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Nem todas as hipóteses de exclusão da ilicitude ensejam o afastamento de indenizar. No caso do estado de necessidade subsiste o dever indenizar do causador do dano, o qual poderá ajuizar ação de regresso em desfavor do gerador da situação de perigo.
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Sobre a letra A: ainda que condenado na esfera criminal, a quantificação do dever de indenizar depende de procedimento cível, tendo em vista a diversidade de requisitos entre o ilícito penal e o civil;
Lembrando que a sentença penal deve fixar um valor MÍNIMO para a reparação de danos, então a quantificação não depende necessariamente de um procedimento cível, porquanto a vítima pode simplesmente executar a sentença penal.
O procedimento cível será viável caso a vítima pretenda a indenização em valor superior ao fixado na sentença penal, e isso nada tem a ver com as diferenças entre ilícito civil e penal
:D
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Aos não assinantes, gab. b
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✅ Letra B.
Quando for FINA, há a absolvição nas demais esferas.
Fato Inexistente.
Negativa de Autoria.
Obs: A responsabilidade civil não depende da criminal.
Fonte: Baseada nas aulas da Prof: Roberta Queiroz, Gran Cursos.
DISCIPLINA NO TREINO!! ✍✌
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O Código Civil não permite que causas excludentes de ilicitude coíbam o dever de indenizar. Vejam:
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Em conclusão, é de se lembrar que o Código penal (art. 23) considera o estado de necessidade (inciso II acima) e a legítima defesa (inciso I acima) como causas excludentes de ilicitude. O artigo 930 do Código Civil diz expressamente, como se nota, que tais atos não excluem o dever de indenizar.
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A) Ainda que condenado na esfera criminal, a quantificação do dever de indenizar depende de procedimento cível, tendo em vista a diversidade de requisitos entre o ilícito penal e o civil; (F)
ART. 387 DO CPP:
"Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;"
B) A absolvição no âmbito penal impede que ele seja condenado no âmbito cível, se a sentença for fundada na inexistência do fato ou da autoria; (C)
ART. 935 DO CC:
"Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."
C) A sentença penal absolutória fundada em excludente de ilicitude vincula o juízo cível, inviabilizando qualquer pretensão da vítima à indenização em face dele; (F) - ART. 935 DO CC
D) Absolvido na seara criminal por falta de provas do fato, da culpa ou da autoria, fica Adalberto liberado de responsabilidade civil; (F) - ART. 935 DO CC
COMENTÁRIO ADICIONAIS:
ART. 65 E 66 DO CPP:
"Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
OBS.: ART 188, 929 E 930 DO CC.
- Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
- I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
- II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
- Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
- Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
- Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
- Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."
E) A sentença penal absolutória fundada em atipicidade do fato afasta a obrigação de indenizar na esfera cível, inviabilizando a investigação sobre ato ilícito nessa seara. (F)
ART. 67 DO CPP:
"Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."
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Não entendi o erro da A
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a absolvição no âmbito penal impede que ele seja condenado no âmbito cível, se a sentença for fundada na inexistência do fato ou da autoria;
Essa redação do item "B" está muito ruim. Do jeito que está dá a entender "inexistência do fato ou (inexistência) da autoria". Percebam, o autor pode existir, basta ter sido provado no procedimento penal que não foi o que está sendo processado no cível. Aliás, se não houver autor, nem sequer há crime, pois não existe crime sem autoria.
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A norma do art. 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal (independência das instâncias).
Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível.
A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal não restringe o exame da questão na esfera cível.
Além disso, para que a sentença criminal produza efeitos no juízo cível, é necessário que ela já tenha transitado em julgado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1164236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013 (Info 517).
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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Se sentença criminal definir que determinado fato existiu, a existência desse fato não pode mais ser discutida na ação de responsabilidade civil.
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a letra c não estaria correta tbm?
CPP
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Atenção para art. 126 de Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Civis da União) que não foi citado aqui mas que tem total pertinência.
"Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
Sendo assim, podemos ver que o art. 126 da Lei 8112 ensina que quando há absolvição no âmbito penal por inexistência do fato ou da autoria, ficará impedida a responsabilização administrativa.
Dá mesma forma podemos usá-lo na seara cível para fazermos essa comparação, pois se a absolvição no âmbito penal for por inexistência do fato ou da autoria, também ficará impedida a responsabilização cível.
Muitas das vezes temos que usar os conhecimentos de outra matérias para responder corretamente determinada questão, pois as questões na maioria das vezes são multidisciplinares/interdisciplinares.
Neste caso o Direito Administrativo conversou com o Direito Civil.
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FINA
Fato Inexistente
Negação da Autoria