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ID
5592457
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Menor, com 16 anos de idade, intentou, perante o Juizado Especial Cível, ação indenizatória em que pleiteava a condenação do réu a lhe pagar verba indenizatória correspondente a trinta vezes o salário mínimo.

Validamente citada, a parte ré, sem prejuízo das suas matérias defensivas de natureza meritória, suscitou, preliminarmente, a incompetência do foro e a irregularidade da representação processual do autor, que outorgara instrumento de mandato ao seu advogado sem que estivesse assistido por seu pai ou sua mãe.


Considerando que os vícios processuais arguidos efetivamente se configuraram, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º, JEC Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:    

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;         

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da ;                 

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da ;     

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do .    

    § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

    Art. 51, JEC. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

    III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

    IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

    V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

    VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

    § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

    § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

  • MENORES NÃO PODEM SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL!!!!!!!!!!

    Gab. C

  • Complementando o comentário do colega P., no caso na questão entendo que a extinção do processo se deu mais ainda pela incompetência do foro, e não apenas pela irregularidade da representação do autor:

    Art. 51, JEC. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

    III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

    IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

    V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

    VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

    § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

    § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

  • Pessoas que não podem ser parte no JEC:

    PIPI EM

    P reso

    I ncapaz

    PJ Pública (Autarquia, Fundação, Empresa Púbica e Agências Reguladoras. A Sociedade de Economia Mista pode figurar no polo passivo)

    I nsolvente

    E mpresa Pública

    Massa Falida

    >>> a pessoa física PODE, excluído o cessionário de direito da pessoa jurídica, a não ser que seja cessionário de ME, MEI, EPP.

  • C) CORRETA. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o INCAPAZ, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.( Art. 8º Lei 9.099/95).

    Art. 51 Lei 9.099/95 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

  • o incapaz não pode ser parte no processo de competência do juizado. Nem se estiver assistido/representado, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade
  • § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

  • Tirando o fato de ser incapaz, como procederia o juiz? Primeiro declinaria a competência ou intimaria o autor para regularizar?

  • Tirada a parte de o menor não poder ser parte no JEC, tem-se que mencionar que, ao contrário do que menciona o quesito, o valor está ajustado ao patamar exigido pelo rito do Juizado. De acordo com a lei, cabe o ajuizamento de causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo, desde que haja a presença de advogado (para as causas que superem os 20 salários).

    O enunciado menciona a presença de advogado ("... irregularidade da representação processual do autor, que outorgara instrumento de mandato ao seu advogado sem que estivesse assistido por seu pai ou sua mãe") e, sendo assim, não haveria problema quanto a esse ponto, portanto.

    Salienta-se, por fim, que a jurisprudência dispõe que o menor relativamente incapaz, desde que assistido, pode outorgar procuração por instrumento particular ao mandante, sendo desnecessário o instrumento público.

    Assim, salvo melhor juízo, parece-me que o único problema é, de fato, a incompatibilidade entre menor e Juizado Especial.

  • Quanto às dúvidas abaixo, seguem considerações:

    A grande razão para o gabarito da questão é a peculiaridade já mencionada por alguns colegas, contida no artigo 51, III, §2º, da Lei em estudo, que orienta, no caso de incompetência territorial, a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito. Ou seja, o juízo não poderia fazer remessa dos autos ao juízo que considerasse competente, como ocorre, via de regra, no juízo comum.

    Bons papiros a todos.

  • voltar nessa questao

  • Errei por usar o mesmo entendimento do STJ em relação ao Juizado da Fazenda Pública.

    Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP).

    O caso envolveu uma ação de reparação por danos morais ajuizada por uma menor, representada por sua mãe, contra o município de Porto Velho, em razão da falta de oferecimento de vagas do ensino fundamental.

    O Ministério Público de Rondônia interpôs recurso especial sob o fundamento de violação do artigo 27 da , que determina a aplicação subsidiária da  ao JEFP, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

    Para o MP, “o artigo 5º da Lei 12.153/09, ao dispor que as pessoas físicas podem demandar no JEFP, estabeleceu uma regra geral, não especificando se o menor/incapaz estaria incluído em tal conceito. Daí a necessidade da aplicação do artigo 27 da mesma lei, que remete ao artigo 8º da Lei 9.099/95, o qual, de forma específica, prescreve que o incapaz, e, portanto, o menor, não pode demandar no JEFP”.

    Regulação suficiente

    O relator, ministro Benedito Gonçalves, não acolheu a argumentação. Segundo ele, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (artigo 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (artigo 2º).

    “Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/09, não há que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do artigo 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário”, concluiu o relator.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

  • JEC. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    MEU PIPI:

    Massa falida. Empresas públicas da União

    Preso Insolvente Pessoa jurídica de direito público Incapaz

     

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará!

  • Pra guardar na mente:

    > EM SE TRATANDO DE JUIZADO COMUM, MENOR NÃO É PARTE DE JEITO NENHUM.

  • Em juizado especial quando a parte argui incompetência e esta é acatada pelo juiz, o processo é extinto sem resolução de mérito. Logo não faz sentido determinar a regularização do polo ativo se o processo será extinto.

  • Lei n. 9.099/95. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

    § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

  • Na prática, se o menor estiver representado ou assistido, a ação prossegue normalmente.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência do juizado especial, da suspensão e extinção do processo, analisando as alternativas:

    a) ERRADA. A lei 9.099 que trata sobre os juizados especiais cíveis, dispõe que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, de acordo com o seu art. 8º. Nesse caso, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o art. 51, §1 da referida lei.

    b) ERRADA. Vez que o problema aqui não está em litigar sem advogado (que é possível quando a causa não ultrapassa 20 salários mínimos), trata-se de irregularidade na representação por não estar assistido por seu pai e sua mãe.

    c) CORRETA. De fato, neste caso, o juiz extinguiria o feito sem resolução do mérito, vez que se extingue o processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º, de acordo com o art. 51, IV da Lei 9.099.

    d) ERRADA. O juiz extinguirá o feito, conforme vimos.

    e) ERRADA. Dois erros: nesse caso, o juiz não declina de competência, apenas extinguiria o feito; como também o foro competente não seria outro juizado, mas o juízo comum.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

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  • REGRA: incompetência gera REMESSA dos AUTOS ao JUÍZO COMPETENTE

    X

    EXCEÇÃO = incompetência gera a EXTINÇÃO do PROCESSO = JUIZADOS e incompetência INTERNACIONAL