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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença.
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GABARITO - LETRA C
Levemos em consideração 2 (dois) pontos.
O réu reconheceu a procedência de um dos pedidos, todavia contesta outro pedido existente. Após sentença, sua contestação não sendo aceita:
1° - Haverá e será reconhecida coisa julgada (Se o Juiz assim entender) quanto ao pedido que NÃO foi contestado.
Portanto, não há que se falar em algum recurso nesse caso, uma vez que o réu já havia reconhecido a procedência do mesmo.
2° - Caberá apelação quanto a contestação que não foi aceita. (Art. 1.009, § 1°/ CPC)
Bons estudos!
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Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
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GABARITO LETRA C (e não letra B como disse o colega Matheus Freitas)
No caso em análise houve o julgamento parcial do mérito ante o reconhecimento pelo réu do pedido de danos materiais.
Essa decisão de mérito que foi procedente, quanto aos danos materiais, é conceituada pelo CPC como sendo uma decisão interlocutória, já que não pôs fim à fase cognitiva:
"CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º."
Dessa decisão caberia ao réu ter apresentado agravo de instrumento, como prevê o art. 356, §5º:
"Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."
Como não apresentou o agravo de instrumento em tempo hábil (15 dias após intimação da decisão interlocutória), operou-se a coisa julgada quanto ao pedido incontroverso de danos materiais.
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A título de curiosidade...
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
(...)
Fiquei a pensar por que, mesmo sem caução e na pendência de recurso, poderia ser provisoriamente executada...
Pois bem...o professor Daniel Amorim explica, com críticas sensatas, que pode ser executada porque o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo, como o é a apelação. Ou seja, as decisões de mérito são tratadas de forma diferente...(p. 703/704 do Manual, 10ª edição).
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(A) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta nos termos do disposto no §1º do art. 1.009 e no §5º do art. 356, ambos do CPC/2015. A questão retrata hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, tendo em vista que o juiz deferiu, em decisão interlocutória, o pedido de dano material em face do seu reconhecimento pelo réu. O julgamento antecipado parcial do mérito é previsto no art. 356 do CPC, que, em seu §5º, estabelece que contra a decisão interlocutória de julgamento antecipado parcial do mérito cabe agravo de instrumento. O art. 1.009 do CPC/2015, que rege o recurso de apelação, dispõe, em seu §1º, que apenas as decisões interlocutórias que não forem passiveis de impugnação por agravo de instrumento é que poderão ser suscitadas como preliminar do recurso de apelação. Portanto, no caso retratado na questão não cabe apelação para fins de rediscussão integral da lide, visto que a não propositura do recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória de procedência do pedido de dano material foi acobertada pela preclusão, não sendo possível a sua rediscussão.
(B) INCORRETA. cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido de dano material e cabe apelação contra a sentença que concedeu o pedido de dano moral. Contudo, a alternativa encontra-se incorreta por dispor que os recursos serão interpostos simultaneamente, uma vez que o recurso de agravo de instrumento deve ser interposto logo em seguida a decisão interlocutória de procedência do pedido de dano material, sob pena de gerar preclusão sobre a questão, nos termos do §5º do art. 356 do CPC/2015, e o recurso de apelação só será interposto após o proferimento da sentença, conforme disposto no art. 1.009 do CPC/2015.
(C) CORRETA. No caso narrado na questão, a parte não interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que julgou parcialmente o mérito, operando-se, assim, coisa julgada em face do deferimento do pedido de ressarcimento do dano material, nos termos do disposto no §5º do art. 356 e do §1º do art. 1.009 e no §5º do art. 356, ambos do CPC/2015. Já com relação ao pedido de condenação em danos morais, é cabível o recurso de apelação, tendo em vista que o réu foi sucumbente com relação a este pedido, possuindo, portanto, legitimidade para recorrer contra a sentença, conforme previsto no art. 1.009, caput, do CPC/2015.
(D) INCORRETA. CPC/2015 estabeleceu, em seu art. 356, a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito por meio de decisão interlocutória. Portanto, é possível o deferimento de decisão de mérito por meio de decisão interlocutória, como no caso narrado na questão, não incorrendo, assim, o juiz em error in procedendo.
(E) INCORRETA. art. 1.015, caput, do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento é cabível apenas em face de decisão interlocutória, não sendo cabível a sua interposição em face de uma sentença, que foi uma das manifestações judiciais narradas na questão.
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GAB C
(A) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta nos termos do disposto no §1º do art. 1.009 e no §5º do art. 356, ambos do CPC/2015. A questão retrata hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, tendo em vista que o juiz deferiu, em decisão interlocutória, o pedido de dano material em face do seu reconhecimento pelo réu. O julgamento antecipado parcial do mérito é previsto no art. 356 do CPC, que, em seu §5º, estabelece que contra a decisão interlocutória de julgamento antecipado parcial do mérito cabe agravo de instrumento. O art. 1.009 do CPC/2015, que rege o recurso de apelação, dispõe, em seu §1º, que apenas as decisões interlocutórias que não forem passiveis de impugnação por agravo de instrumento é que poderão ser suscitadas como preliminar do recurso de apelação. Portanto, no caso retratado na questão não cabe apelação para fins de rediscussão integral da lide, visto que a não propositura do recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória de procedência do pedido de dano material foi acobertada pela preclusão, não sendo possível a sua rediscussão.
(B) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, uma vez que no caso narrado na questão, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido de dano material e cabe apelação contra a sentença que concedeu o pedido de dano moral. Contudo, a alternativa encontra-se incorreta por dispor que os recursos serão interpostos simultaneamente, uma vez que o recurso de agravo de instrumento deve ser interposto logo em seguida a decisão interlocutória de procedência do pedido
de dano material, sob pena de gerar preclusão sobre a questão, nos termos do §5º do art. 356 do CPC/2015, e o recurso de apelação só será interposto após o proferimento da sentença, conforme disposto no art. 1.009 do CPC/2015.
(C) CORRETA. A alternativa encontra-se correta, uma vez que, no caso narrado na questão, a parte não interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que julgou parcialmente o mérito, operando-se, assim, coisa julgada em face do deferimento do pedido de ressarcimento do dano material, nos termos do disposto no §5º do art. 356 e do §1º do art. 1.009 e no §5º do art. 356, ambos do CPC/2015. Já com relação ao pedido de condenação em danos morais, é cabível o recurso de apelação, tendo em vista que o réu foi sucumbente com relação a este pedido, possuindo, portanto, legitimidade para recorrer contra a sentença, conforme previsto no art. 1.009, caput, do CPC/2015.
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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
II - mérito do processo;
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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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O que é procedência in totum?
locução adverbial Por inteiro, por completo.
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Daniel Neves: O legislador consagrou a cisão do julgamento. Imaginando que há o trânsito em julgado da decisão que resolveu parte do mérito, mas posteriormente verifique-se uma questão de ordem pública que contamine o processo inteiro (ex: incompetência aabsoluta, origem ilícita do contrato). Essa matéria de ordem pública consegue alcançar o que já transitou?
Eduardo Talamini: A decisão parcial de mérito já transitada só pode ser alcançada com a ação rescisória. Construções doutrinárias em sentido contrário desprestigiam a segurança jurídica (1ª c: Possível rever questões de ordem pública na parcial de mérito; 2ª c: Efeito translativo hipertrofiado além dos efeitos devolutivos; 3ª c: O prazo da rescisória só se inicia depois da última decisão de mérito; 4ª c: A inadequada leitura alargando a AR por inconstitucionalidade pelo STF).
fonte: live no instagram
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✅ Gabarito: letra C.
No curso do procedimento, o réu reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento do dano material, que foi julgado procedente por meio de uma decisão interlocutória, que não foi objeto de recurso. Todavia, contestou o pedido de reparação de dano moral, uma vez que entendeu ser este inexistente. Após o regular prosseguimento do feito, sobreveio sentença, em que foi julgado procedente in totum o pedido de reparação do dano moral.
-> A questão expressamente ressaltou que a decisão não foi objeto de recurso. Logo, se algo não foi objeto de recurso é porquê havia possibilidade de se recorrer (e não foi feito). Sendo assim, com base nessa interpretação, tal reconhecimento do pedido caberia o Agravo de Instrumento, pois do contrário, configurar-se-ia preclusão recursal.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.