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ID
5592466
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma demanda entre particulares na qual se discute a metragem de um imóvel para fins de acertamento de um direito, as partes somente protestaram por provas orais. O juiz, de ofício, determinou a produção de prova pericial e documental, para exercer seu juízo de mérito sobre a causa.


Nesse cenário, pode-se afirmar que o julgador agiu de forma:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Para acrescentar nos estudos do tema.

    Neste caso, no qual o juiz determinou a prova de ofício, a quem incumbe as despesas?

    Resposta: Se o juiz, de ofício, determinar a realização de perícia, a antecipação da remuneração do perito será rateada por ambas as partes, ou seja, as duas partes irão dividir os custos do valor que será pago ao perito.

    Fonte: Buscador Dizer o direito

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9df81829c4ebc9c427b9afe0438dce5a

  •  . Poderes instrutórios do juiz

    - o art. 370, do CPC, fixa a responsabilidade do magistrado para determinar as provas que serão necessárias ao julgamento do mérito (de ofício ou a requerimento), podendo indeferir provas que entender inúteis ou que sejam apenas protelatórias

    - no que se refere à formação do conjunto de provas no processo, a possibilidade de o magistrado atuar de ofício está expressamente prevista em lei e é compatível com a adoção, pelo CPC, de um modelo de processo cooperativo  

  • Paralelamente, segue breve síntese sobre a responsabilidade de pagamento de despesas processuais e honorários periciais

    1)   Despesas de atos processuais realizadas de ofício pelo juiz ou requeridas pelo MP como custus iuris serão pagos pelo autor:

    Art. 82 [omissis]

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    2)   Despesas de atos processuais requeridos pela Fazenda, MP e Defensoria como partes serão pagos ao final pelo vencido:

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    3)   Perícias requeridas pela Fazenda, MP e Defensoria como partes, seguirão a seguinte ordem: i) realizadas por entidade pública; ii) havendo previsão orçamentária do ente estatal ao qual pertente o requerente da prova, os valores serão adiantados por aquele que a requerer:

    Art. 91 [omissis]

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    Obs.: nos termos do § 2º do mesmo artigo, se não houver previsão orçamentária no exercício em que o ente requereu a prova pericial, o pagamento ocorrerá no exercício seguinte, ou pelo vencido se o processo se encerrar antes do adiantamento feito pelo ente:

    Art. 91 [omissis]

    § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    4)   Perícias requeridas pelas partes ou de ofício pelo Juiz, no curso do processo.

    Serão pagas pela parte que a requereu, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes:

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    5)   Correlato acerca do preparo nos recursos

    Art. 1.007 [...] § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    Fonte: meus resumos  

  •  Art. 370. CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO.  

  • CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito

    x

    CPP: art. 3º -A O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal (revogação tácita), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                   

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.