Gabarito A
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Para acrescentar nos estudos do tema.
Neste caso, no qual o juiz determinou a prova de ofício, a quem incumbe as despesas?
Resposta: Se o juiz, de ofício, determinar a realização de perícia, a antecipação da remuneração do perito será rateada por ambas as partes, ou seja, as duas partes irão dividir os custos do valor que será pago ao perito.
Fonte: Buscador Dizer o direito
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9df81829c4ebc9c427b9afe0438dce5a
Paralelamente, segue breve síntese sobre a responsabilidade de pagamento de despesas processuais e honorários periciais
1) Despesas de atos processuais realizadas de ofício pelo juiz ou requeridas pelo MP como custus iuris serão pagos pelo autor:
Art. 82 [omissis]
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
2) Despesas de atos processuais requeridos pela Fazenda, MP e Defensoria como partes serão pagos ao final pelo vencido:
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
3) Perícias requeridas pela Fazenda, MP e Defensoria como partes, seguirão a seguinte ordem: i) realizadas por entidade pública; ii) havendo previsão orçamentária do ente estatal ao qual pertente o requerente da prova, os valores serão adiantados por aquele que a requerer:
Art. 91 [omissis]
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
Obs.: nos termos do § 2º do mesmo artigo, se não houver previsão orçamentária no exercício em que o ente requereu a prova pericial, o pagamento ocorrerá no exercício seguinte, ou pelo vencido se o processo se encerrar antes do adiantamento feito pelo ente:
Art. 91 [omissis]
§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
4) Perícias requeridas pelas partes ou de ofício pelo Juiz, no curso do processo.
Serão pagas pela parte que a requereu, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
5) Correlato acerca do preparo nos recursos
Art. 1.007 [...] § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Fonte: meus resumos
CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito
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CPP: art. 3º -A O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal (revogação tácita), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.