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ID
5592481
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Romeu comprou uma churrasqueira inox com acendimento elétrico que incluía sistema de rotação automática e contínua dos espetos (modelo 150), conforme visto no mostruário. No dia seguinte, a mercadoria foi entregue e Romeu verificou se havia alguma avaria, testou o acendimento elétrico e guardou-a em seguida, uma vez que sua residência estava em obras. Quatro meses depois, realizou uma festa para inaugurar a casa reformada, momento em que atentou para o fato de que o produto foi entregue com configuração diferente (modelo 100), uma vez que não possuía o recurso de rotação automática dos espetos. Imediatamente, o consumidor entrou em contato com a loja, explicou o erro na entrega do produto e solicitou sua substituição ou o ressarcimento do valor pago, o que lhe foi negado. Romeu então propôs ação de obrigação de fazer.


Nesse caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que se trata de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "D"

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUTOMÓVEL. LANÇAMENTO DE DOIS MODELOS DISTINTOS NO MESMO ANO, AMBOS NOTICIADOS COMO O MODELO DO ANO SEGUINTE. PROPAGANDA ENGANOSA.CARACTERIZAÇÃO.

    1. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos difusos e individuais homogêneos do consumidor.

    2. Constitui publicidade enganosa o lançamento de um novo modelo de veículo, totalmente remodelado, no mesmo ano em que já fora comercializado modelo anterior, ambos noticiados como o modelo do ano seguinte.

    3. Na fase de liquidação e execução individual da sentença coletiva, as alternativas do consumidor (CDC, art. 35) dependerão de cada caso concreto, a ser individualizado por cada beneficiário da sentença, sujeita a pretensão ao contraditório e à decisão judicial.

    4. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 871.172/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/08/2016)

  • Acredito que seja o caso de vício aparente.

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    Assim vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1176323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

    Dizer o Direito

  • Por que vício de qualidade sendo que apenas houve uma entrega errada?

  • A questão retrata caso de vício aparente e de fácil constatação do produto, pois decorre da disparidade entre o que foi adquirido e o que foi entregue ao consumidor, a qual só não foi percebida de plano, pois o adquirente não testou as funcionalidades da churrasqueira antes do advento do prazo decadencial para reclamar - já que a sua residência estava em obras.

    Deste modo, incide no caso a regra do art. 26 do CDC, in verbis:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. (destaquei)

  • Tratando-se de disparidade com as indicações constantes do mostruário e não havendo lesão que ultrapassa o produto em si, estamos diante de um vício de qualidade do produto que, como regra, atrai os prazos decadenciais do art. 26 do CDC.

    Uma vez classificado como vício, cumpre verificar se se trata de vício aparente ou oculto. Perceba-se que houve, depois de efetivamente aberto o produto num segundo momento, a constatação de que se tratava de outro modelo, razão pela qual a situação era de fácil constatação desde o início. Trata-se, assim, de vício aparente.

    - Vícios aparentes (ou de fácil constatação) → são identificáveis por um exame superficial do produto ou serviço. Não demandam tempo ou conhecimento específicos para o seu surgimento.

    → O dies a quo (de início) do prazo decadencial é a efetiva entrega do produto ou o término da execução dos serviços (art. 26, par. 1o, CDC).

    - Vícios ocultos → não são identificáveis pelo mero exame superficial pelo consumidor. Estão presentes quando da aquisição do produto ou serviço, mas só se manifestam depois de algum tempo e podem demandar conhecimentos específicos.

    → O dies a quo (de início) do prazo decadencial é o momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, par. 3o, CDC).

    Dessa forma, por ser um eletrodoméstico (bem durável), o prazo de decadência é de 90 (noventa) dias e teve início a partir da entrega do bem ao consumidor.

    Correta, assim, apenas a alternativa D.

    Comentários do MEGE.

  • D) CORRETA.

    CDC. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Trata-se de VÍCIO do produto

    -O prejuízo é intrínseco, estando o bem somente em desconformidade com o fim que se destina;

    -Sujeita-se à decadência;

    -Qualidade-adequação.

    CDC - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 

  • Algo me diz que o examinador quer uma churrasqueira inox com acendimento elétrico que inclua sistema de rotação automática e contínua dos espetos (modelo 150), mas a esposa não deixou comprar... eu te entendo examinador, eu te entendo.

  • Sei não...

    Esse engano na entrega do produto (comprei X, recebo Y) não se encaixa em nenhuma das definições do CDC, art. 18, afinal não se pode dizer que a churrasqueira seja imprópria ou inadequada ao uso, vez que ela apenas não é aquela que efetivamente o consumidor adquiriu... Não há avaria e não há inadequação à finalidade essencial de fazer churrasco... o enunciado deixa claro que houve apenas divergência entre o modelo escolhido e o recebido.

    Pensando em situações mais simples:

    • Pago por uma TV 60 polegadas; vendedor me entrega uma TV 50 polegadas;
    • Pago por um microondas com potência X; recebo um com potência X/2
    • Pago por uma camisa de algodão; vendedor me entrega uma de poliester

    Não conheço doutrina que explique com mais detalhes essas situações, mas não consigo enxergar vício do produto.

    Não me parece ser também a outra hipótese descrita no art. 18: "disparidade com a indicações do recipiente, embalagem...". Entendo que exemplo dessa hipótese seria se o consumidor tivesse adquirido a churrasqueira 150 (cuja embalagem e manual afirma que tem rotação automática) e efetivamente recebido exatamente o modelo 150. Porém, ao testar o produto verificasse que tal função inexiste em tal modelo. Aí sim teria havido um vício, pois houve uma disparidade entre uma funcionalidade prometida e anunciada, mas inexistente.

  • vício de qualidade, consistente na disparidade das características da churrasqueira entregue com as informações dadas ao realizar a compra (art. 18 do CDC, parte final).

    vício aparente ou de fácil constatação sendo aquele facilmente detectável pelo consumidor quando do manuseio do produto. prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II, CDC).

  • Alguém pode me explicar porque a letra A está errada?

  • Quem sou eu para discordar do gabarito, mas discordo. kk.

    Salvo melhor juízo, não há fato nem vício, o produto entre foi outro. Ele comprou o modelo 150 e recebeu o modelo 100.