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A lei não estabelece parâmetros específicos para o cálculo do aumento da pena-base pela incidência de qualquer das circunstâncias judiciais.
Para a doutrina, prevalece o entendimento de que deveria ser aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, considerando que são oito as possíveis circunstâncias judiciais.
Para a jurisprudência, o tema é controvertido, havendo julgados do STJ indicado que a fração ideal é 1/8 e outros julgados indicando que a fração ideal é 1/6.
Como o enunciado da questão exigiu o entendimento da doutrina e da jurisprudência, a resposta mais adequada é aquela que indica a fração de 1/8 para cada circunstância judicial.
https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf
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Essa questão é polêmica na doutrina. Há quem sustente que na verdade o aumento deveria ser de 1/7 tendo em vista que a circunstância "contribuição da vítima para o crime" não é valorada negativamente jamais.
É uma informação que acho útil para uma prova discursiva ou até mesmo oral. Não me lembro o doutrinador que defende essa corrente beeeem minoritária (talvez Marcão.. mas não afirmo)
bons estudos.
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GABARITO C, com ressalvas.
Como o Código Penal não define um cálculo matemático para fixação da pena-base, é amplamente aceito pela jurisprudência, que, na primeira fase da dosimetria, por estabelecer parâmetros razoáveis e proporcionais, deve ser aplicado o seguinte critério: para cada circunstância judicial negativa, incide o agravamento na fração de 1/8 (um oitavo), não sobre a pena-base, mas sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao crime, já que o artigo 59, inciso II, do Código Penal, estabelece a quantidade da pena dentro dos limites previstos, que são a pena mínima e a máxima cominadas em abstrato, aquilatadas as oito circunstâncias judiciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o tema é polêmico e ainda não há uniformização na Jurisprudência...
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Questão um tanto absurda para se perguntar numa prova objetiva.
Há quem sustente 1/6, que é o mínimo de aumento previsto no CP.
Há quem sustente 1/8, já que são 8 as circunstâncias judiciais do art. 59, CP.
Há quem sustente 1/7, já que a circunstância "contribuição da vítima" não pode ser valorada negativamente.
Vejam o que diz Estefam (Direito, 2021, v. 1): "Há no STJ uma tendência atual (majoritária) em considerar razoável imputar a cada circunstância judicial desfavorável, a fração de um sexto sobre o piso punitivo (...). A mesma Corte possui, ainda, decisões minoritárias preferindo um critério mais benéfico ao réu, no sentido de adicionar, para cada circunstância judicial desfavorável, a fração de um oitavo".
E adiciono o seguinte:
"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 1.823.762/PS, j. 26/06/21).
"Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador" (STJ, 5ª T., AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, j. 29/03/21).
"No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, segundo a jurisprudência desta Corte, em razão da inexistência de determinação legal específica, é razoável e proporcional a fração de 1/6 (um sexto) calculada da pena mínima abstratamente prevista para cada vetorial negativa" (STJ, 6ª T., AgRg no HC 644068/SP, rel. Min. Saldanha Palheiro, j. 04/05/21).
"Embora não exista vinculação a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, apresente fundamentação concreta para que seja aplicada fração diversa à de 1/6 (um sexto) - índice adotado pela jurisprudência desta Corte Superior - para atenuantes e agravantes, o que não foi verificado nos autos quanto à atenuante da menoridade relativa" (STJ, 6ª T., AgRg no REsp 1875153/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 06/10/20).
Então, pergunto: como é que perguntam isso numa prova objetiva, como se fosse algo uníssono, óbvio? Há divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência (inclusive dentro das próprias Turmas do STJ!)... E outra: pergunta objetiva colocar o termo "como regra" justamente num tema que admite tanto 1/6 quanto 1/8 é mais do que absurdo" .
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Acrescento
prevalece o entendimento de que deveria ser aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa.
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Segundo Rogério Sanches:
Nota-se que o Código Penal não fixou o quantum de aumento para as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado. Esse montante, portanto, fica a critério do juiz, que deverá sempre fundamentar sua decisão. A jurisprudência sugere 1/6 para cada circunstância presente; a doutrina, 1/8.
OBS: O professor Ricardo Augusto Schmitt, em seu livro Sentença Penal condenatória (ótimo para provas de sentença), trabalha com o incremento de 1/8 na pena base.
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Essa questão é um deboche.
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Olha... questãozinha controversa
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o X da questão é mencionar DOUTRINA, pois a maioria defende ser 1/8, agora o examinador força demais na parte que diz: " jurisprudência", aí é para sufocar o examinando kkkkkkkkkkk, endoida tudo.
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digna de anulação!
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Cleber Masson adota em seu livro o percentual 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.
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C – CORRETA. Penso que deveria ser alterado o gabarito para B.
Constata-se, todavia, a desproporcionalidade na exasperação da pena-base em dois anos acima do mínimo legal, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis pelo delito de estupro, e de um ano acima do mínimo legal, por uma vetorial negativa, relacionado ao crime de roubo, sendo razoável a aplicação da fração de 1/8 entre a variação mínima e máxima das penas fixadas abstratamente aos delitos. (AgRg no AREsp 1835854/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Este é um tema bastante divergente, contudo a jurisprudência majoritária fixa em 1/6 sobre o mínimo legal.
O Código Penal não prevê um critério objetivo.
Apenas em situações excepcionais, as atenuantes e agravantes podem incidir em fração superior a 1/6, desde que presente motivação idônea, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção do crime.
A maioria da doutrina afirma que deveria ser aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa. Isso porque existem oito circunstâncias judiciais. Assim, se o juiz detectasse a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumentaria a pena-base em 3/8.
O STF, já se posicionou sobre o tema:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVAMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORIENTAÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. 1/6. AUMENTO, NO CASO, ESTABELECIDO NA FRAÇÃO DE 1/5 SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Por não haver o Código Penal estabelecido a quantidade de aumento das agravantes genéricas, a doutrina e a jurisprudência têm entendido, com certa uniformidade, que a elevação deve ser equivalente em até um sexto da pena-base. PRECEDENTES QUE CHANCELARAM A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A UM SEXTO, VALE REGISTRAR, LEVARAM EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE ESPECÍFICA FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA NAS ESPECIAIS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA PENAL. 2. No caso, o magistrado exasperou a reprimenda, em razão da reincidência, exatamente na fração de 1/5, sem, contudo, apresentar motivação concreta. Há, portanto, ilegalidade a ser sanada na segunda etapa da dosimetria. 3. Recurso ordinário provido, em parte. (RHC 127382, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015)
O STJ, contudo, possui jurisprudência majoritária no sentido de que deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa:
entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 666815/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/06/2021.)
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Marquei 1/6 com gosto. Errei com gosto!
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parecendo prova da OAB.. juiz não tem obrigação de aplicar 1/8..
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Na prática tem juiz que aumenta cada circunstância na fração de 1/2 kkkkk , e o pior é que muitos desembargadores não estão nem aí pra isso. De qualquer forma essa questão é bem maliciosa.
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FGV é a banca mais arbitrária que conheço, ensejando 3/5 de punição.
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59% de erro...
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FGLixooooooo
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STJ:
O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 666815/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/06/2021.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 647642/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/06/2021.
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A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (STJ, AgRg no HC 647642/SC, 2021).
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Essa eu errei com orgulho.
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Acertei a questão porque pra vejo os juízes aplicarem 1/8 ora vejo aplicarem 1/6 da diferença. Não havia a segunda opção no quesito.
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De onde o povo dessa banca tira o fundamento desses gabaritos bizarros. Socorro.
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A pergunta foi: A jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer, como regra, como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento.
Vale lembrar que NÃO HÁ CONSENSO entre a jurisprudência e a doutrina. Todavia, atualmente o entendimento que vem prevalecendo nos Tribunais Superiores é de que o quantum da exasperação deveria obedecer à fração mínima de 1/6, contudo não se trata de tema pacífico. Conforme julgados abaixo.
"O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 666815/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/06/2021."
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 647642/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/06/2021.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é a fração de aumento que deve ser aplicada pelo magistrado para cada circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP)?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d40d35b3063c11244fbf38e9b55074be>. Acesso em: 06/03/2022
FGV dando um tiro no pé, como sempre.
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , julgado em 28/09/2021, decidiu que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, passemos à jurisprudência:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal (1 a 5 anos de reclusão), chega-se ao incremento de cerca de 6 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, tendo sido reconhecida uma circunstância judicial como desfavorável, tem-se que a pena-base, majorada em 6 meses acima do mínimo legal, foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, porquanto foi obedecido o critério de 1/8. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Fonte :
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Cara, não deveria poder ser cobrada essa questão. Ainda mais pq o enunciado diz como se fosse algo pacífico: "a jurisprudencia e a doutrina passaram a reconhecer..."
E é mentira isso
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Fração de aumento que deve ser aplicada pelo magistrado para cada circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP)
Doutrina: 1/8
STJ: 1/6
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Concordo com o Klaus Negri Roxin!
Ou se vai cobrar posicionamento divergente, que exija o entendimento mais recente.
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Já acertei e errei essa questão pelo simples fato de que tanto 1/6 quanto 1/8 estão corretas.
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Poxa, que Banca podre!!!
A decisão de uma Turma ser cobrada assim é desumano...
"[...] 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador." (STJ, AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28-09-2021, DJe 04-10-2021).