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CPP:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
[...]
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
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Se ele estivesse solto e não fosse encontrado, aí sim o gabarito seria a letra D ( intimação seria ao defensor constituído).
E se nem o réu solto e o defensor constituído fossem encontrados? Intimação por edital.
E se a intimação decorresse de ACORDÃO condenatório? Seria mediante publicação no Diário Oficial (o art. 392 do CPP não se aplica a acórdão, somente à sentença).
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Nos termos do mencionado dispositivo, a intimação da sentença deve ser feita:
(...)
(2) ao réu pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança. malgrado a limitação do texto (dando a entender pela dispensabilidade da intimação do réu solto, quando intimado seu advogado), a interpretação desse dispositivo deve ser realizada conforme a Constituição, como avivamos acima. Com efeito, a CF/1988 assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes. Tal significa dizer que, se o réu sair sucumbente, ainda que estando em liberdade, deve-lhe ser garantido o direito de recorrer, ainda que contra o desejo de seu advogado ou de defensor. O direito de postular leigamente em primeira instância não conduz a outra conclusão senão a de exigir a intimação do réu, pessoalmente, toda vez que a sentença lhe for desfavorável, sem prejuízo de também ser necessária a intimação do defensor ou advogado;
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - Novo Curso de Direito Processual Penal
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GABARITO - C
Art. 392, II, - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
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Observação: se o réu solto possuir defensor constituído, o STJ entende que basta a intimação do defensor a respeito da sentença condenatória. A intimação pessoal do réu solto só é imprescindível caso ele esteja representado pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, que é o caso da questão.
“consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo” (AgRg no REsp n. 1.710.551/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/9/2018). Entendimento reiterado: (AgRg no RHC 145.440/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021).
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C – CORRETA. O artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece que a intimação da sentença penal será feita “ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança”.
A intimação pessoal do réu solto é imprescindível, caso, esteja representado pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
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Réu preso - intimação pessoal deste e de seu defensor, seja de que espécie for o defensor
Réu solto - intimação pessoal deste e de seu defensor(caso o defensor seja nomeado).
OBSERVAÇÃO: EM SE TRATADO DE RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO, BASTA A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.(STJ HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)
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ADENDO
STJ HC 213600 - 2012: A citação editalícia, como medida de exceção, só tem lugar quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu. A inobservância dessa providência acarreta a nulidade insanável do processo a partir da citação.
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DECISÃO
30/09/2021 08:40
Sexta Turma anula citação via WhatsApp realizada sem grau suficiente de certeza sobre a identidade do citando
A Sexta Turma (STJ) anulou citação pessoal realizada por oficial de justiça via WhatsApp sem que fossem adotadas as cautelas necessárias para atestar, com grau elevado de certeza, a identidade do citando em ação penal. Para o colegiado, a falta de segurança no procedimento causou prejuízo concreto ao réu.
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Prerrogativa da intimação pessoal do defensor público também vale para dativo. A regra do Código de Processo Civil que confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar a intimação pessoal da parte também deve ser estendida ao defensor dativo nomeado em virtude do convênio celebrado com a OAB.
-> Aplicável ao CPP;
Vide:
O parágrafo 4.º do artigo 370 do Código de Processo Penal dispõe que a intimação do defensor nomeado será pessoal”, tratando-se de prerrogativa legal conferida ao advogado dativo.
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GAB: C
FIQUE LIGADO: se o réu solto possuir defensor constituído, o STJ entende que basta a intimação do defensor a respeito da sentença condenatória. A intimação pessoal do réu solto só é imprescindível caso ele esteja representado pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, que é o caso da questão.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da intimação no Processo Penal.
De
acordo com o art. 392, inc. II do Código de Processo Penal “ A intimação
da sentença será feita ao réu,
pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto,
ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança".
Contudo,
conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça à intimação do réu
solto assistido pela Defensoria Pública ou patrocinado por advogado dativo,
quanto à sentença penal condenatória, deve ocorrer pessoalmente para efetivar o
seu direito de defesa.
Gabarito, letra C.