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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. 1. Prevê o § 1º do art. 413 do CPP que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, devendo ser devidamente fundamentada (art. 93, IX – CF). 2. A sentença de pronúncia fundamentou a materialidade delitiva no laudo de exame de corpo de delito e a autoria em “depoimentos da vítima e das testemunhas colhidos durante a instrução criminal, acrescidos da confissão do acusado”, os quais seriam “suficientes para gerar a convicção quanto à autoria da prática delitiva”. Ausente juízo peremptório sobre os fatos imputados ao acusado, utilizando-se a sentença de pronúncia de linguagem comedida. 3. Quanto à qualificadora do motivo torpe, a sentença encontra-se fundamentada no “inconformismo com o término da relação e o sentimento de ciúme daí advindo”, extraída, única e exclusivamente, de depoimentos prestados da fase inquisitorial. 4. “O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial” (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). 5. Agravo regimental parcialmente provido, para excluir da sentença de pronúncia a qualificadora do motivo torpe.
(AgRg no AREsp 1801523/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021)
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Tem um entendimento bem recente do stj que vem aceitando a pronúncia lastreada exclusivamente em elementos probatórios colhidos durante a investigação criminal. Mas prevalece o entendimento do stf no sentido de que não é possível
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GABARITO- A
não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial” (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
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Decisão de pronúncia: magistrado responsável pala Vara do Tribunal do Júri competente profere decisão na qual entende que o caso se trata de crime doloso contra a vida, encaminhando o acusado a julgamento perante o júri.
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questão controversa na jurisprudência do STJ.
É possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial?
• NÃO. Haverá violação ao art. 155 do CPP. Além disso, muito embora a análise aprofundada seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial.
STJ. 5ª Turma. HC 560.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/02/2021.
STJ. 6ª Turma. HC 589.270, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/02/2021.
É a posição que tem prevalecido, devendo ser adotada em provas objetivas.
• SIM. É possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155. Embora a vedação imposta no art. 155 se aplique a qualquer procedimento penal, inclusive dos do Júri, não se pode perder de vista o objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de admissibilidade da acusação (iudicium accusationis). Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual a vedação expressa do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 1702743/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/01/2022
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Provinha cabulosa
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A – CORRETA. O STF entende que “os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri”. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
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ADENDO I
É possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial?
- NÃO. ‘Haverá violação ao art. 155 do CPP. Ilógico exigir o mesmo nível de standard probatório do procedimento de receber a denúncia após toda a 1ª fase do Júri. A submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias (Vem prevalecendo) (STF Info 935 - 2019)
- SIM. o objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de admissibilidade da acusação (iudicium accusationis). Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação.
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ADENDO II
⇒ Prova # elemento de informação.
⇒ Para a doutrina e para o STF os elementos de informação colhidos na fase da investigação, produzidos na perspectiva inquisitorial, só podem ser utilizados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
- Em regra: prova é produzida apenas no processo, uma vez que possui como requisito de eficácia, na dicção de Ada Pellegrini, o contraditório real, em que a prova é produzida na presença dialética das partes e sob a supervisão do juiz.
- Exceção: no caso das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, no entanto, isso se torna impossível de realizar na prática. --> ocorre o contraditório diferido/postergado. (essas provas são também denominadas de elementos migratórios.)
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UMAS QUESTÕES VC SE SENTE UM ALIENÍGENA....
OUTRAS... COMO É O CASO DESTA....
VC SE SENTE TIPO FORMIGA NO MELADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
EITA VIDA DE CONCURSEIRA BRABAAAAAAAAAAAAA!!!!
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O INQUÉRITO É DISPENSÁVEL. LOGO NÃO FUNDAMENTA, POR SI SÓ, O PROCESSO.
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Famosa questão loteria. Cobrar um assunto tão divergente em prova objetiva é muita covardia.
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A
questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre as
especificidades do tema Tribunal do Júri, especialmente sobre a
decisão de pronúncia do réu. O art. 413, caput,
do CPP dispõe que “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o
acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação."
Sobre
os elementos que podem ser utilizados para a fundamentação da
decisão, Renato Brasileiro preleciona que “(...) apesar não se
exigir juízo de certeza, exige-se certa probabilidade, não se
contentando a lei com a mera possibilidade. Se os elementos
informativos colhidos na investigação, isoladamente considerados,
não podem ser usados para formar a convicção do juiz (CPP, art.
155), é de se concluir que um testemunho por ouvir dizer (hearsay
rule), produzido
somente na fase inquisitorial, não pode servir como fundamento
exclusivo da decisão de pronúncia. Muito embora a análise
aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo
Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a
sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em
juízo, fundamentada exclusivamente em prova colhida na fase
inquisitorial, mormente quando essa prova se encontra isolada nos
autos." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal:
volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm.
Salvador.
.2020,
p. 1469)
Diante
do exposto, passemos à análise das alternativas de maneira
individualizada:
A)
Correta. É exatamente o que entende a doutrina majoritária e a
jurisprudência dos Tribunais Superiores. Inclusive, em caso julgado
pelo STJ em que existia apenas um único depoimento extrajudicial,
que não foi confirmado na fase processual, o Tribunal da Cidadania
decidiu que:
"(...)
não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a
pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o
contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos
informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa
prova está isolada nos autos." (REsp 159768/RS, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 18/06/2018).
B)
Incorreta. Não é admissível a pronúncia do réu com fundamento apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. No
mesmo julgamento acima exposto, o STJ fundamentou ainda que “(...)
importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é
elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio
garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.
Assentir com entendimento contrário implicaria considerar suficiente
a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal
do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum
elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja,
significaria inverter a ordem de relevância das fases da persecução
penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo
realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do
processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por
garantias fundamentais."
C)
Incorreta. Existindo lastro probatório produzido em juízo, é
admissível a decisão de pronúncia do réu, ainda que, de maneira
supletiva, utilize também dos elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial. Isso porque o art. 155, caput¸
do CPP, veda que os elementos informativos sejam utilizados de
maneira exclusiva para fundamentar a decisão, mas não impede a sua
análise juntamente com provas produzidas em juízo.
D)
Incorreta, não é admissível a pronúncia do réu sem lastro
probatório produzido em juízo, ainda que haja pedido de produção
de provas em plenário.
E)
Incorreta. É possível a pronúncia do réu, com lastro probatório
produzido em juízo, ainda que não haja reprodução perante o
Conselho, tendo em vista que a decisão de pronúncia encerra mero
juízo de admissibilidade.
Gabarito
do professor: Alternativa A.
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mas na pronuncia não é pro sociedade?