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ID
5592571
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, servidora ocupante de cargo em comissão no Município Delta, adotou João Pedro, de 11 anos de idade. Ato contínuo, consultou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais e constatou que a licença parental básica, reconhecida aos servidores adotantes, era de noventa dias, período reduzido para trinta dias quando o adotado tivesse mais de 10 anos de idade, isso sem qualquer consideração em relação a possíveis períodos de prorrogação. No entanto, somente faziam jus a essa licença os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, não aqueles livremente demissíveis pela autoridade competente.


À luz da sistemática constitucional, o regime jurídico único dos servidores públicos do Município Delta:

Alternativas
Comentários
  • RE 778889 / PE

    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento: 10/03/2016

    1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. 2. As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 3. Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês. Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 4. Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger seus projetos de vida. Dever reforçado do Estado de assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, em especial quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção, possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor carente. Dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce. Ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas. 5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF. 6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. 7. Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo remanescente de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença previstos no art. 7º, XVIII,CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. 8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

  • Há inconstitucionalidade na restrição da fruição da licença aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e no estabelecimento de períodos de fruição inferiores ao da licença gestante.

    Art. 39, da CF estabelece que o regime jurídico único será estabelecido para os servidores públicos da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas:

    "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

  • Compreendo a ideia relacionada a alternativa "a" uma vez que existe jurisprudência do STF nesse sentido, declarando inconstitucional a não equiparação de prazos entre licença adotante e gestante.

    O problema é que o enunciado da questão sequer faz menção a licença-gestante como parâmetro para a licença-adotante. Nesses casos o candidato deverá se limitar ao comando da questão, o que gera uma falsidade do item "a", restando como resposta o item "d".

    A FGV muitas vezes cria questões onde quer que o candidato adivinhe a resposta.

  • Informativo 817 STF (2016) - Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

  • GABARITO - A

    Licença à gestante -

     A licença maternidade está garantida pelo artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias

    Também não se limita aos cargos em comissão.

  • Acerca de um comentário que um colega escreveu aqui, não há qualquer "extrapolação" no enunciado por parte da alternativa A. Isso porque é sabido que o prazo da licença-gestante é de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. Por isso, a licença-adotante prevista no enunciado é inferior ao da licença-gestante e, por conseguinte, flagrantemente inconstitucional.

  • A – CORRETA. O STF possui entendimento sedimentado no sentido de que o prazo da licença à adotante não pode ser inferior ao concedido a título de licença maternidade. Além disso, a mencionada licença é um direito assegurado tanto para os servidores ocupantes de cargo efetivo quanto para os comissionados.

     

    “Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

     

  • Letra A

    A questão cobra 2 entendimentos da Corte Suprema, a saber:

    1 - A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 420.839/DF

    • As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT

    2 - RE 778889 / PE

    • “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
  • fui no que seria mais sensato. letra A. baseado em que todos são iguais perante a lei.

  • O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Proibição de tratamento diferenciado entre a licença-maternidade e a licença-adotantee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

  • Mas no enunciado da questão diz que Maria possui cargo em comissão. O cargo em comissão se aplica o RGPS. Não se pode aplicar o regime jurídico do município. Logo a referida norma não se aplica a Maria.

    Com isso os regimes jurídicos único poderiam excluir o cargo em comissão já que este se adere ao RGPS.

    Poderiam me dar uma luz?

  • ADENDO

    Licença à Gestante = 120 dias. 

    -STF, ADI n. 6.327: a data da alta da mãe ou do recém-nascido é o marco inicial da licença-maternidade.

    -STF Info 817 - 2016: Proibição de tratamento diferenciado entre a licença-maternidade e a licença-adotante.

    • O  ADCT assegura estabilidade: trabalhadora gestante não poderá ser demitida arbitrariamente ou sem justa causa desde o momento em que é confirmada a sua gravidez até o 5 º mês após o parto.

    -STF Info 919 - 2018: é garantida a estabilidade à empregada gestante mesmo que no momento em que ela tenha sido demitida pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez.

    -STJ RMS 22.361:  para compatibilizar a estabilidade com a natureza ad nutum do cargo comissionado, permite-se a dispensa da servidora, desde que realizado o respectivo pagamento da indenização devida até 5 meses após o parto.

  • Gabarito: Letra A.

    Pontos relevantes da legislação local (apresentada na questão) a serem analisados quanto à constitucionalidade:

    • período reduzido da licença, para trinta dias, quando o adotado tivesse mais de 10 anos de idade
    • somente faziam jus a essa licença os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo

    Pode isso, Arnaldo? No RE nº 778.889/PE, o STF fixou a tese de que os prazos da licença-gestante não podem ser superiores aos prazos da licença-adotante, inclusive no que diz respeito às prorrogações. Assim, se uma lei concede 120 dias de licença à gestante, deverão ser concedidos também 120 dias de licença à adotante.

    (RE 788.889/PE, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso. Julgamento: 10.03.2016. Nesse julgado, o STF considerou que o art. 210, da Lei nº 8.112/90, ao conceder apenas 90 dias de licença à adotante, é inconstitucional.)

    __

    (Q927547/FCC/2018) Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, caso a criança adotada tenha idade igual ou inferior a um ano; é facultado ao legislador local fixar prazos diversos para crianças de idade superior a um ano.

    Gabarito: Errado.

  • Quando vc já leu sobre o tema td fica mais fácil....poderia cair uma questão dessa na minha prova neh? kkkk

  • A questão demanda conhecimento acerca da decisão proferida pelo STF sobre a possibilidade ou não de se estender a licença-maternidade quando há a adoção de crianças maiores nos mesmos moldes que a licença-maternidade prevista na Carta Magna.

    Para responder à questão era necessário conhecer o seguinte pronunciamento do STF:
    "A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. [...]5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF. 6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. [...] 8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada".(RE 778889, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)." 

    Atentem-se que a questão chegou ao STF por meio de Recurso Extraordinário. Porém, por ter sido reconhecida a repercussão geral da demanda, a decisão exarou efeitos erga omnes. Isso porque as decisões em recurso extraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF e em recurso especial em recurso repetitivo pelo STJ terão eficácia contra todos (“erga omnes") e efeito vinculante somente em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927 do CPC). 

    Na mesma toada, a questão acerca da possibilidade de restringir a concessão da licença maternidade apenas às servidoras efetivas.  O STF decidiu que as servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, conforme decisão abaixo:

    "Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença- maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 420839 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)"

    Interessante ressaltar que a questão em comento demonstra a aplicação do Controle de Constitucionalidade Difuso. Ele se daria em razão das mutações constitucionais, isto é, das alterações de sentido das normas constitucionais realizadas durante os processos de interpretação e aplicação da Constituição. Assim, a mutação constitucional é um ato de modificação informal da Constituição, por meio da qual a alteração ocorre somente na forma de interpretar a norma constitucional e não em relação ao seu conteúdo, que continua o mesmo.
    Passemos às alternativas.
    A alternativa "A" está correta, coadunando-se com a explicação acima.
    A alternativa "B" está errada, pois o regime jurídico único dos servidores públicos do Município Delta é inconstitucional na parte que restringe a fruição da licença aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e estabelece períodos de fruição inferiores ao da licença gestante, conforme entendimento do STF acima exposto.
    A alternativa "C" está errada, pois o regime jurídico único dos servidores públicos do Município Delta é inconstitucional na parte que restringe a fruição da licença aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e estabelece períodos de fruição inferiores ao da licença gestante, conforme entendimento do STF acima exposto.
    A alternativa "D" está errada, pois o regime jurídico único dos servidores públicos do Município Delta é inconstitucional na parte que restringe a fruição da licença aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e estabelece períodos de fruição inferiores ao da licença gestante, conforme entendimento do STF acima exposto.
    A alternativa "E" está errada, pois o regime jurídico único dos servidores públicos do Município Delta é inconstitucional na parte que restringe a fruição da licença aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e estabelece períodos de fruição inferiores ao da licença gestante, conforme entendimento do STF acima exposto.
     Gabarito da questão: letra A.
  • ficar entre duas e marcar a errada<3
  • É possível tratamento diferenciado entre a licença-maternidade e a licença-adotante?

    NÃO!

    Segundo o STF, os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    (PGM-Porto Alegre-FUNDATEC-2016) O Plenário do STF, com repercussão geral, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes.

  • Leiam a lei 10.421/2002

  • Segundo o STF:

    • nao pode haver diferenciação entre licença gestante e licença adotante
    • não pode haver diferenciação entre servidora publica efetiva e comissionada, no que tange a licença e estabilidade gestante/adotante.
    • não pode haver diferenciação de periodo de licença em decorrencia da idade do adotado.

    obs.: a alternativa mais completa é a letra A. Todos os outros trazem termos limitantes como "apenas".