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Gabarito: CERTO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1 O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2 Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
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Lei 9.784/99
art. 29, § 2º - Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
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Trata-se de questão que exigiu conhecimentos relativos à Lei 9.784/99, mais precisamente acerca do que preconiza o art. 29, §2º, do aludido diploma legal, que abaixo transcrevo:
"Art. 29 (...)
§
2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes."
Desta forma, sem maiores delongas, é de se notar que a afirmativa lançada pela Banca reproduz, com exatidão, o texto expresso da lei, razão pela qual não há equívocos em seu teor.
Gabarito do professor: CERTO