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Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da proteção da confiança dos administrados constitui a face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Essa face subjetiva relaciona-se com o caráter psicológico daquele que acreditou estar atuando conforme o direito. Assim, a caracterização da confiança legítima do administrado para com a administração depende necessariamente da boa-fé do administrado, que acreditou nas expectativas geradas pela atuação estatal. Logo, não se admite a invocação do princípio da proteção da confiança quando o administrado atua de má-fé perante a administração
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O princípio da proteção da confiança leva em conta a boa-fé do cidadão que acredita e espera que os atos praticados pelo poder público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros. É hipótese em que o direito administrativo acabou por influenciar o CPC, levando às normas contidas no art. 927, §§ 3º e 4º, este último com menção expressa à proteção da confiança. Pelo primeiro, "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".
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Resposta: Errado.
A segurança jurídica pode ser analisada por duas dimensões:
-sentido objetivo = estabelece limites à retroatividade de atos estatais, impedindo que prejudiquem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Pode ser invocado tanto pelo Estado quanto pelo Particular. (art.5º XXXVI CF).
-sentido Subjetivo = também chamado de princípio da proteção à confiança legítima. – seu conteúdo exige um previsibilidade emanada dos atos estatais. A proteção à confiança só pode ser impugnada pelo Particular, nunca pelo Estado.
Fonte: Meus resumos
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GAB. "Errado".
O princípio da Segurança Jurídica tem dois aspectos/sentidos: objetivo e subjetivo. O princípio da Segurança Jurídica se refere ao aspecto objetivo do conceito, indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas já constituídas, tendo em vista a necessidade de se respeitarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Já a Proteção à confiança se ocupa do aspecto subjetivo, relacionado à crença do indivíduo de que os atos da administração são legais. O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos.
Questão Cespe (Q694305): O princípio da proteção à confiança da administração pública corresponde ao aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica - CERTO.
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Errado.
Princípio da confiança é um desdobramento do aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica.
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O princípio da proteção da confiança (relacionado à boa-fé do administrado perante a administração) é a dimensão subjetiva do conteúdo do princípio da segurança jurídica.
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O princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio à confiança legítima, é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito. A doutrina costuma dividir esse princípio em objetivo (quando estabelece limites à retroatividade dos atos estatais, ou seja, se preocupa com a estabilidade das relações jurídicas) e subjetivo (reflete o sentimento do indivíduo em relação aos atos que possuem presunção de legitimidade).
O princípio da proteção da confiança (relacionado à boa-fé do administrado perante a administração) é a dimensão subjetiva do conteúdo do princípio da segurança jurídica.
POR ISSO, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.
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ERRADO
Dimensão objetiva da Segurança jurídica:
Impede a retroação de forma a prejudicar o direito adquirido , ato jurídico a perfeito e a coisa julgada.
Dimensão subjetiva:
A proteção à confiança.
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Segurança jurídica:
Objetivo: Estabilidade das relações jurídicas.
Subjetivo: Proteção à confiança - Relacionado à boa-fé do administrado perante a administração.
Fonte: Estratégia
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O princípio da segurança jurídica
Tem por fundamento a necessidade de que a atuação da administração pública deve ser previsível e estável.
• prisma objetivo: implica irretroatividade das normas
• prisma subjetivo: implica preservação das expectativas legítimas da sociedade. É o princípio da proteção da confiança.
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A presente questão demandou conhecimentos relativos ao princípio da proteção à confiança legítima.
A doutrina leciona que tal postulado constitui umas vertentes, dimensões ou aspectos do princípio da segurança jurídica. No entanto, diferentemente do que foi aduzido pela Banca, não se trata da dimensão objetiva, mas sim subjetiva.
É o que se extrai, com clareza, da seguinte passagem da obra de Maria Sylvia Di Pietro:
"No Brasil, a doutrina apenas recentemente começou a debruçar-se sobre o princípio da proteção à confiança. É provável que o trabalho pioneiro sobre o tema tenha sido escrito por Almiro do Couto e Silva, publicado na Revista Brasileira de Direito Público - RDPB, p. 7-59.
Demonstra o jurista que esse princípio tem sido tratado no direito brasileiro como princípio da segurança jurídica. E, na realidade, trata-se de princípio que corresponde ao aspecto subjetivo da segurança jurídica."
Na essência, a confiança a ser protegida é aquela que o cidadão deposita nos atos do Poder Público, o que justifica, sobretudo, a manutenção de atos inválidos, mas que tenham gerado efeitos em relação a terceiros e boa-fé, em detrimento do princípio da estrita legalidade.
Do acima esposado, incorreta a proposição da Banca.
Gabarito do professor: ERRADO
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 86.
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Gabarito''Errado''.
O princípio da proteção da confiança é a dimensão subjetiva do conteúdo do princípio da segurança jurídica.
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