A questão exige conhecimento acerca das disposições em relação à proteção da dispensa arbitrária do membro da CIPA.
De acordo com a NR-05:
A NR-5 (CIPA):
5.8 "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato".
Além do que pontua a NR-5, o instituto é trazido nos seguintes dispositivos:
A CLT dispõe o seguinte:
Art. 165 - "Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro".
A Súmula 339 do TST: I - "O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988". (...)
Esquematizando quem da CIPA tem direito à proteção em relação à despedida arbitrária de até um ano após o fim do mandato?
SIM: Titulares (CLT Art. 165) e suplentes (TST, Súmula 339).
NÃO: Designados, pois são indicados pelo empregador.
Portanto, nos termos do item 5.8 da NR-05, a proteção é iniciada no registro da candidatura e encerrada após um ano do final do mandato.
GABARITO: LETRA E