CF 1988
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [emprestimos compulsórios de calamidade e guerra], 153, I, II, III [importação, exportação e renda ] e V [IOF]; e 154, II [extraordinários de guerra], nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I. [IPTU]
1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
tributação e do orçamento na Constituição Federal.
2)
Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da
data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154,
II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos
arts. 148, I [emprestimos compulsórios de calamidade e guerra], 153, I, II, III
[importação, exportação e renda ] e V [IOF]; e 154, II [extraordinários de
guerra], nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155,
III [IPVA], e 156, I. [IPTU]
3)
Base doutrinária
Em regra, o
princípio da anterioridade do exercício financeiro e a nonagesimal aplicam-se a
todos a todas as leis que instituam ou majorem tributos. Porém, a própria
Constituição Federal excepciona os dois princípios da seguinte forma:
A
anterioridade anual não se aplica ao II, IE, IOF, IPI, Imposto Extraordinário,
Empréstimo Compulsório de Guerra, Cide-Combustível, ICMS-Combustível e
Contribuições da Seguridade Social.
A
anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto
Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e
IPVA. (PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Tributário na Constituição
e no STF. Niterói: Impetus, 2011, pag. 147.)
4)
Exame do enunciado e identificação da resposta
À
luz, do art. 150, III, §1º, da CF/88 e da doutrina consolidada, a anterioridade
nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário,
Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
Assim, a única
alternativa em que o princípio da anterioridade nonagesimal é excepcionado é na
alteração
da base de cálculo do imposto de renda (IR).
Resposta:
D.