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ID
5595082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O preço público tem como característica o fato de

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 545 STF

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

  • GABARITO: LETRA C

    Diferenças entre o preço público (tarifa) e a taxa (tributo):

    PREÇO PÚBLICO:

    • Direito privado;
    • Não se sujeita às limitações ao poder de tributar;
    • Vínculo de natureza contratual;
    • Sujeito ativo pode ser pessoa jurídica de direito privado;
    • Prestação pecuniária facultativa (reclama manifestação de vontade para surgimento do vínculo);
    • Somente pode ser cobrada pela utilização EFETIVA de um serviço público.

    TAXA:

    • Regime de direito público;
    • Se sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar, dada a sua natureza de tributo;
    • Vínculo obrigacional de natureza legal (decorrente da lei);
    • Sujeito ativo é pessoa jurídica de direito público;
    • Prestação pecuniária compulsória (independe da manifestação de vontade);
    • Pode ser cobrada para custear o poder de polícia ou pela utilização EFETIVA ou POTENCIAL de um serviço público,

    Qualquer erro, podem avisar e comentar!

  • FORA DA REALIDADE, CHEGA NO PEDÁGIO E FALE QUE VC NÃO QUER PAGAR. FACULTATIVO SÃO MEUS OVOS.

  • O erro da B se encontra no fato de que a iluminação pública é custeada por contribuição.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o conceito de preço público. Segundo Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2020):

    “(...)as tarifas são prestações pecuniárias não compulsórias, uma vez que permitem a voluntariedade ao interessado, não lhe impondo consequências fiscais, caso não cumpra as cláusulas constantes do contrato que o faria pagar a exação não tributária. Assim, evidencia-se o caráter da voluntariedade ou da facultatividade nas tarifas (ou nos preços públicos), o que os distingue das taxas, que são espécies tributárias inexoravelmente compulsórias."

    Além disso, temos a súmula 545 do STF:

    Súmula 545 - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

     

    Gabarito do Professor: Letra C.