A) Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria
Art. 44 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.
B) O servidor que reverter terá assegurada a retribuição correspondente à nova situação funcional que vier a ocupar.
§ 1º - O servidor que reverter terá assegurada a retribuição correspondente à situação funcional que detinha anteriormente à aposentadoria.
C) A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio", no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.
Art. 45 - A reversão far-se-á, a pedido ou "ex-officio", no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.
D) É vedada a reversão do servidor com mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 46 - É vedada a reversão do servidor com mais de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
Obs: Pegaram o texto da norma revogada, era 60 anos e passou para 70.
E) O servidor que reverter não poderá ser aposentado antes de decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, salvo se sobrevier outra moléstia que o incapacite definitivamente ou for invalidado em consequência de acidente ou de agressão não provocada no exercício de suas atribuições.
Art. 47 - O servidor que reverter não poderá ser aposentado antes de decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, salvo se sobrevier outra moléstia que o incapacite definitivamente ou for invalidado em consequência de acidente ou de agressão não provocada no exercício de suas atribuições.