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ID
5595703
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa “Devedor Feliz Ltda.” foi citada, em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, para pagar a dívida com os juros de mora, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou, alternativamente, garantir a execução. A empresa, porém, como pretendia oferecer embargos à execução, decidiu por não pagar, mas por garantir a execução.


De acordo com a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros de mora, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, a citada empresa poderá, dentre outras alternativas,

Alternativas
Comentários
  • (a) incorreta, conforme o art. 9º, I.

    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

    (b) incorreta, conforme o art. 9º, II

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

    (c) Gabarito.

    (d) incorreta, conforme o art. 9º, III c/c art. 11, V, VI, VII

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes;

    (e) incorreta, conforme o art. 9º, III

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

  • Gabarito C

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; 

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

  • GAB. C

    Fonte: Lei 6.830

    A efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em instituição bancária idônea, preferencialmente oficial, que assegure, se possível, atualização monetária. ❌

    Art. 9º I - ... que assegure atualização monetária;

    B oferecer fiança bancária ou seguro garantia, contanto que essas formas de garantia não se destinem a substituir penhora já efetuada. ❌

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;

    C nomear bens móveis à penhora, tais como títulos de crédito com cotação em Bolsa de Valores, que até poderão ser substituídos, a pedido da Fazenda Pública e com autorização judicial, por outros bens, tais como veículos, independentemente da ordem de preferência estabelecida em lei para a realização da penhora. 

    Art. 9º inc. III c/c Art. 11 inc. II c/c art. 15 inc. II.

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

    D nomear bens à penhora, excluídos aqueles de difícil conservação, manutenção ou venda em hasta pública, tais como navios, aeronaves e semoventes.

    Art. 9º. III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;

    (...)

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

    E indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, exceto se o terceiro for casado, qualquer que seja o regime de bens.

    Art. 9º IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

    § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em instituição bancária idônea, preferencialmente oficial, que assegure, se possível, atualização monetária. 

    Falso, por ferir a lei 6.830/80 (precisa da atualização monetária):

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;


    B) oferecer fiança bancária ou seguro garantia, contanto que essas formas de garantia não se destinem a substituir penhora já efetuada. 

    Falso, por ferir a lei 6.830/80 (não há essa restrição):

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;            

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e  


    C) nomear bens móveis à penhora, tais como títulos de crédito com cotação em Bolsa de Valores, que até poderão ser substituídos, a pedido da Fazenda Pública e com autorização judicial, por outros bens, tais como veículos, independentemente da ordem de preferência estabelecida em lei para a realização da penhora. 

    Correto, por respeitar a lei 6.830/80 em todos esses dispositivos:

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.


    D) nomear bens à penhora, excluídos aqueles de difícil conservação, manutenção ou venda em hasta pública, tais como navios, aeronaves e semoventes.

    Falso, por ferir a lei 6.830/80 (permite esse tipo de penhora):

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    V - navios e aeronaves;

    VII - móveis ou semoventes; e


    E) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, exceto se o terceiro for casado, qualquer que seja o regime de bens.

    Falso, por ferir a lei 6.830/80 (não há essa restrição):

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

    § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

     

    Gabarito do Professor: Letra C.