Lei Complementar nº 129/13
Art. 49. Aos integrantes das carreiras da PCMG serão atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, observados os respectivos critérios e requisitos, em especial:
I - ajuda de custo, em caso de REMOÇÃO EX OFFICIO ou DESIGNAÇÃO PARA SERVIÇO OU ESTUDO que importe em ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO, no valor de UM MÊS de vencimento do servidor;
II - diárias, nos termos de decreto;
III - transporte pessoal e de dependentes, em caso de remoção ex officio, compreendidos o cônjuge ou companheiro, os filhos e os enteados;
IV - gratificação por encargo de curso ou concurso, por hora-aula proferida em cursos, inclusive para atuação em bancas examinadoras, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência da Academia de Polícia Civil ou do Detran-MG, nos termos de decreto;
V - auxílio-funeral, mediante a comprovação da execução de despesas com o sepultamento de servidor, no valor de até um mês de vencimento ou provento percebido na data do óbito;
VI - translado ou remoção quando ferido, acidentado ou falecido em serviço;
VII - adicional de desempenho, nos termos da legislação em vigor;
VIII - prêmio de produtividade, nos termos da legislação específica;
IX - décimo terceiro salário, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano;
X - adicional de férias regulamentares correspondente a um terço da remuneração do servidor;
XI - gratificação por risco de contágio, com a amplitude e condições estabelecidas em lei específica;
XII - indenização securitária para policial civil que for vítima de acidente em serviço que ocasione aposentadoria por invalidez ou morte, no valor de vinte vezes o valor da remuneração mensal percebida na data do acidente, até o limite de 9.993,6041 Ufemgs (nove mil novecentos e noventa e três vírgula seis mil e quarenta e uma Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
XIII - percepção do valor referente à diferença de vencimento entre o seu cargo e aquele para o qual vier a ser designado para fins de substituição, nos termos de decreto;
XIV - auxílio-natalidade, devido pelo nascimento de filho ou adoção, no valor da remuneração percebida pelo servidor na ocasião do nascimento ou da adoção, a ser paga à vista de certidão, admitida uma única percepção no caso de pai e mãe serem dos quadros da PCMG.