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Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado, devendo ser formulado por escrito o requerimento inicial do interessado, contendo – dentre outros dados – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos. --Seu sonho é do tamanho do seu esforço, não desista.
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GABARITO: ERRADO
LEI 9.784:
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: (...)
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
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Um dos princípios informativos dos processos administrativo é o princípio da oficialidade, em vista do qual a Administração tem a possibilidade de instaurar, de ofício, bem como de impulsionar referidos processos até a decisão final, inclusive produzindo as provas que se revelarem necessárias para tanto.
Com efeito, a possibilidade de instauração, de ofício, do processo administrativo encontra-se consagrada no teor do art. 5º da Lei 9.784/99, que abaixo transcrevo:
"Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado."
Desta maneira, incorreta a proposição da Banca, aqui examinada, uma vez que sustentou que o processo administrativo deve se iniciar apenas a
pedido do interessado, o que não é verdadeiro.
Gabarito do professor: ERRADO