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ID
5596669
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a classificação das normas constitucionais quanto à sua eficácia, o direito ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o direito de greve dos servidores públicos e o direito à imunidade material dos parlamentares federais são exemplos, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    • Eficácia Plena: imediata, direta e integral;
    • Eficácia Contida: imediata, direta e não integral (porque pode sofrer restrição);
    • Eficácia Limitada: mediata, indireta e reduzida. **são normas constitucionais que precisam de lei infraconstitucional para as regulamentar.

    Eficácia Plena: o direito à imunidade material dos parlamentares federais; → ''Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)''

    Eficácia Contida: direito ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (não se pode exercer qualquer profissão irrestritamente, há profissões que necessitam de certas qualificações para exercício. → ''Art. 5º XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer'';

    Eficácia Limitada: o direito de greve dos servidores públicos (necessita de regulamentação). → ''Art. 37 da CF- VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)''

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 170, parágrafo único.

    Desta forma:

    D. CERTO. Eficácia contida, eficácia limitada e eficácia plena.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.

  • GABARITO - D

    normas de eficácia plena -

    são aquelas que, com a entrada em vigor da constituição, passam a produzir todos os seus efeitos imediatamente. Tais normas só podem deixar de ser aplicadas caso sejam modificadas ou revogadas.

    Contida -

    As normas de eficácia contida, são muito parecidas com as normas de eficácia plena. A propósito, com a entrada em vigor da constituição, aquelas comportam-se exatamente como estas. Contudo, os efeitos das normas de eficácia contida podem ser restringidos pela legislação infraconstitucional.

    Limitada -

    As normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os efeitos que pretendem. Ou seja, como toda norma constitucional, elas possuem eficácia, mas não aptidão para produção geral de seus efeitos.

  • 3) NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: 

    Que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos, mas possuem eficácia jurídica. Ex.: direito de greve. Características: 

    1. Não-autoaplicáveis: dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos. 
    2. Aplicabilidade indireta: dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos 
    3. Mediata: a promulgação do texto constitucional não é suficiente; 
    4. Reduzida: possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da CF. 
    • EFEITOS: 
    1. Negativo: revogação de disposições anteriores em sentido contrário e nas proibições de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis. 
    2. Vinculado: obrigação que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 

  • GABARITO: E. Normas constitucionais de eficácia contida: Possuem aplicabilidade imediata, direta e não integral, uma vez que podem sofrer restrições por outra norma constitucional ou infraconstitucional. Ex.: Art. 5°, inciso XIII, CRFB: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Normas constitucionais de eficácia plena: Possuem aplicabilidade imediata, direta e integral (não necessitam de regulamentação e não estão limitadas por quaisquer outras normas constitucionais ou infraconstitucionais). Ex.: Art. 53, caput, CRFB: "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". Normas constitucionais de eficácia limitada: Possuem aplicabilidade mediata, indireta e reduzida, ou seja, precisam de regulamentação por outra norma constitucional ou infraconstitucional. Ex.: Art. 37, inciso VII, CRFB: "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica" (greve dos servidores públicos civis).   Até a posse, Defensores(as)!