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GAB. A.
DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do instituto de arguição de inconstitucionalidade. Vejamos:
“Art. 949, CPC. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento.”
O instituto de arguição de inconstitucionalidade é o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, com previsão no art. 97 da Constituição Federal, que define que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Através da arguição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam os atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Constituição Federal.
Desta forma:
A. CERTO. Se rejeitada, prosseguirá o julgamento.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
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Gabarito: A
Complementando:
Art. 949, parágrafo único, CPC. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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São ações com sinal trocado, segundo a doutrina. Se se rejeita a inconstitucionalidade, quer dizer que se considera o dispositivo/lei constitucional (vice-versa), logo, não há necessidade de remeter ao Plenário ou Órgão Especial.
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ADENDO
Embora o órgão fracionário não tenha competência para declarar a inconstitucionalidade, ele pode reconhecer a constitucionalidade, rejeitando a arguição feita pela parte → dessa decisão não caberá recurso. ⇒ assim, processo não será remetido ao Plenário ou Órgão Especial, devendo o órgão fracionário prosseguir na apreciação das demais questões do processo principal.
- CPC/2015: Art. 949. Se a arguição for: I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;
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GAB A
Complementando:
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO OU FULL BENCH
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:
1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;
2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;
Não se aplica a cláusula de reserva de plenário às normas pré-constitucionais, porque não se trata de juízo de inconstitucionalidade, mas de mera não-recepção. (CESPE, 2021 proc.)
3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;
4) para juízos singulares (1º grau), assim eles podem decidir sobre inconstitucionalidade monocraticamente ;
5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);
6) para o STF no caso de controle difuso;
7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;
8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.
9) Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a CF
10) Decisões sobre cautelares
Fcc 2018 dpe: a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, viola a cláusula de reserva de plenário prevista na Constituição Federal, sendo, no entanto, inaplicável a regra do full bench quando a decisão for proferida em sede cautelar.
11) Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)
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IDALLITA VIEIRA
23 de Fevereiro de 2022 às 22:18
São ações com sinal trocado, segundo a doutrina. Se se rejeita a inconstitucionalidade, quer dizer que se considera o dispositivo/lei constitucional (vice-versa), logo, não há necessidade de remeter ao Plenário ou Órgão Especial.
Esse comentário está perfeito !