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ID
5596714
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da fiança consiste em um sujeito, denominado de fiador, que garante satisfazer ao outro sujeito, denominado de credor, uma obrigação assumida por um terceiro outro sujeito, denominado de devedor. Por tal razão é um instituto que deve manter a forma escrita e a interpretação não extensiva a fim de garantir os direitos patrimoniais envolvidos. O fiador, por sua vez, disponibiliza patrimônio como forma de obrigação fidejussória a relação obrigacional. Conforme a lei n. 8.009/1990 e o CC/2002, no contrato de locação, a penhora do bem de família do fiador é

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

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    A possibilidade de penhora em contrato de locação RESIDENCIAL / COMERCIAL está em discussão no STF.

    O Relator do Recurso Extraordinário em questão, Ministro Alexandre de Morais, votou no sentido de negar provimento ao recurso, propondo a tese “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Acompanharam tal entendimento os ministros Roberto Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli.

    Divergiu do entendimento supracitado o Ministro Edson Fachin, para fixar a tese “É impenhorável bem de família do fiador em contrato de locação não residencial”. Acompanhando a divergência, os Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

    Ou seja, atualmente, está 4x4.

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    Atualização:

    STF julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (8/3), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.127).

  • Essa súmula eu decorei assim : COMO ASSIM PODE PENHORAR BEM DE FAMILIA POR CAUSA DE ALUGUEL ??????? É um absurdo !!!!

    lembrei do meu espanto na prova e deu certo kkkkkk

  • Esses casos de fiança ´são divertido, a pessoa perde a amizade no começo ou no fim, a pessoa que escolhe. Se nega o trem fica com raiva, se afiançar a pessoa não paga, depois ainda fica com raiva!

  • Em fiança locatícia, é admissível a penhora do imóvel de família por força do disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90.

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

  • Acho estranho que não pode penhorar bem de família do devedor principal, mas pode penhorar do fiador, ou eu estou errado?

  • Perca a amizade, mas não aceite ser fiador.
  • Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

  • Essas questões com enunciado grande para uma pergunta simples...
  • ATENÇÃO! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - REPERCUSSÃO GERAL - JULGAMENTO 08/03/2022

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.127 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.