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GAB. C
Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
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A possibilidade de penhora em contrato de locação RESIDENCIAL / COMERCIAL está em discussão no STF.
O Relator do Recurso Extraordinário em questão, Ministro Alexandre de Morais, votou no sentido de negar provimento ao recurso, propondo a tese “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Acompanharam tal entendimento os ministros Roberto Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli.
Divergiu do entendimento supracitado o Ministro Edson Fachin, para fixar a tese “É impenhorável bem de família do fiador em contrato de locação não residencial”. Acompanhando a divergência, os Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Ou seja, atualmente, está 4x4.
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Atualização:
STF julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (8/3), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.127).
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Essa súmula eu decorei assim : COMO ASSIM PODE PENHORAR BEM DE FAMILIA POR CAUSA DE ALUGUEL ??????? É um absurdo !!!!
lembrei do meu espanto na prova e deu certo kkkkkk
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Esses casos de fiança ´são divertido, a pessoa perde a amizade no começo ou no fim, a pessoa que escolhe. Se nega o trem fica com raiva, se afiançar a pessoa não paga, depois ainda fica com raiva!
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Em fiança locatícia, é admissível a penhora do imóvel de família por força do disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90.
Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
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Acho estranho que não pode penhorar bem de família do devedor principal, mas pode penhorar do fiador, ou eu estou errado?
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Perca a amizade, mas não aceite ser fiador.
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Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
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Essas questões com enunciado grande para uma pergunta simples...
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ATENÇÃO! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - REPERCUSSÃO GERAL - JULGAMENTO 08/03/2022
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.127 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.