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ID
5596717
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A lei n. 6.766/1979, que regulamenta o parcelamento de solo urbano, sofreu recente alteração por meio da lei n. 14.118/2021. O parcelamento de solo urbano consiste no loteamento ou desmembramento de terreno urbano. Além da legislação específica, dever-se-á analisar as legislações estaduais e municipais que definem planos diretores e o desenvolvimento sustentável das cidades. O responsável pela implantação do parcelamento é chamado de empreendedor, que, conforme a legislação atual, pode ser 

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    LEI 6.766/79

    Art. 2º-A. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser:       (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

    [...]

    b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;   (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)

    [...]

  • GABARITO: LETRA B.

    Art. 2º-A. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser:  (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

    A) ERRADA. Tem que ter ocorrido a imissão na posse e não a reintegração como trouxe a assertiva. Art. 2º-A. (...) c) o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a REGULAR IMISSÃO NA POSSE  (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)

    b) CERTA. Art. 2º-A. (...) b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;  (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)

    c) ERRADA. Não há a referida condição suspensiva, nem exigência de sub-rogação.. Art. 2º-A. (...) d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis;  (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)

    d) ERRADA. A cooperativa tem que ser HABITACIONAL segundo a lei e não financeira. Art. 2º-A. (...) e) a cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento