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Letra B.
Recurso Especial:
Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Súmula 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO APELO FUNDADO NO CPC/73. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA DO AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC/73 se ausente dos autos o comprovante de pagamento das custas, mas tão somente o respectivo agendamento, que traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação. Assim, deve ser mantido o teor da decisão agravada de negativa de seguimento do agravo em recurso especial.
3. Não é possível, ainda, nesses casos, a juntada posterior do comprovante de pagamento, uma vez que a ausência de preparo quando da protocolização do recurso especial constitui irregularidade insanável. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.143.559/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O comprovante de agendamento bancário é insuficiente para demonstrar o recolhimento do preparo, de forma que não tendo a parte comprovado o pagamento do preparo do recurso no ato de sua interposição, ele deve ser considerado deserto. Precedentes do STJ.
2. O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi efetivamente intimada para regularizar sua representação processual, em conformidade com o art. 76, caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.074.130/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
AgInt no AREsp n. 1.682.252
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Lavinia Ferreira, qual é a relação do julgado que você trouxe com a questão?
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Complementando a jurisprudência e ainda a resolução STJ/GP N. 2 de /2017, com alterações da resolução STJ/GP n. 6 de 2018, o Art. 2º §2º determina que não será admitido a mera exibição do agendamento bancário para comprovar o recolhimento do preparo
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Complementando os comentários dos colegas.
A. Incorreta. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". (Súmula 126, STJ).
B. Correta. O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo. AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020. Jurisprudência em Teses 150.
"A parte beneficiária da gratuidade de justiça deve comprovar a dispensa do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso." AgInt no AREsp 1364847/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019. Jurisprudência em Teses 150.
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Gente! Eu não entendi. Oo'
Como assim se o recorrente deixar de requerer a ratificação da Gratuidade da Justiça ele vai poder interpor Resp?
ele deixa de pedir a confirmação de uma coisa e recorre? Não entendi o que uma coisa tem a ver com a outra.
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A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STJ no tocante ao recurso especial (REsp) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando quando o REsp é admissível. Vejamos:
a) o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.
Errado. Neste caso, o REsp é inadmissível. Aplicação da Súmula n. 130, STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
b) o recorrente deixa de requerer a ratificação da concessão da gratuidade da justiça, já deferida no curso do processo.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Neste caso, o REsp é admissível. Assim: "O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo." [ STJ - AgInt no REsp 1785426/PB - Rel.ª. Min.ª.: Regina Helena Costa - D.J.: 17.02.2020]
c) o recorrente, no ato de interposição, apresenta apenas o comprovante de agendamento para o recolhimento do preparo.
Errado. Quando o recorrente, no ato de interposição, apresentar somente o comprovante de agendamento (e não o seu efetivo comprovante de pagamento) do recurso ocorrerá irregularidade insanável. Nesse sentido é a jurisprudência que segue: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO APELO FUNDADO NO CPC/73. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA DO AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
(...) 2. Não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC/73 se ausente dos autos o comprovante de pagamento das custas, mas tão somente o respectivo agendamento, que traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação. Assim, deve ser mantido o teor da decisão agravada de negativa de seguimento do agravo em recurso especial.
3. Não é possível, ainda, nesses casos, a juntada posterior do comprovante de pagamento, uma vez que a ausência de preparo quando da protocolização do recurso especial constitui irregularidade insanável. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento" [STJ - AgInter no AResp n. 1.143.559/SP - Rel.: Min. Sérgio Kukina - D.J.: 20.02.2018]
d) o recorrente deseja rediscutir a simples interpretação de cláusula contratual ou almeja o reexame de prova.
Errado. Em ambos os casos, o REsp é inadmissível. Aplicação das Súmulas n. 05 e 07, STJ:
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Gabarito: B
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Recurso Especial é uma espécie de "reclamação", a qual você fala "ei, o tribunal aqui não ta obedecendo oque diz a lei ou jurisprudência ...".
O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo. AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020. Jurisprudência em Teses 150.