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ID
5596738
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Objeto de grandes discussões na seara política e jurídica, a Lei n. 13.869/2019, contra o abuso de autoridades, ampliou o alcance penal no que tange às práticas abusivas por parte do poder público, atingindo, para além dos integrantes do Poder Executivo, os integrantes do Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais ou Conselhos de Contas. Dentre as inovações da referida lei, destaca-se que 

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    Lei 13.869/2019

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

  • Uma dica que pode te salvar na prova: TODOS OS CRIMES DA LAA:

    • possuem pena de detenção e multa
    • possuem pena ou (a) de detenção de 6 meses a 2 anos e multa ou (b) de detenção de 1 a 4 anos e multa
    • não há previsão de crime culposo
    • a ação penal é pública incondicionada
  • Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

  • há. uma dicotomia. entre crime culposo é. o dolo específico
  • GABARITO LETRA C

    a) a legislação não previu o instituto da vacatio legis, portanto entrou em vigor na data de sua publicação, podendo retroagir para beneficiar o réu.

    ERRADA. Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

    b)os crimes previstos no diploma legal podem ser dolosos ou culposos, mas, em qualquer caso, exigem a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. 

    ERRADA. Não existe crime culposo na lei de abuso de autoridade, sem dolo específico será conduta atípica.

    c) os servidores públicos da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes ou entes federativos, podem figurar como sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade.

    VERDADEIRA. Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    d)a lei consagra, em seu artigo 1º, § 2º, o crime de hermenêutica, ou seja, a divergência imotivada na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, resguardando a objetividade interpretativa.

    ERRADA. Art. 1ª§2º- A divergência na interpretação de lei ou de avaliação de fatos e provas não configuram abuso de autoridade.

  • Alguns apontamentos sobre a nova lei de abuso de autoridade.

    • Ela requer dolo específico---> Especial fim de agir: MPB.

     Mero capricho ou satisfação pessoal;

     Prejudicar outrem;

    • Beneficiar a si mesmo.

    • Todas suas condutas serão punidas com DETENÇÃO e MULTA
    • Há apenas duas penas- Graves= Detenção de 6 meses a 1 ano + Graves= Detenção de 1 a 4 anos (Ambas com MULTA)
    • Não existe abuso de autoridade na modalidade tentada.
    • Não há crime culposo na lei
    • Ação penal pública incondicionada
    • Nem todos os delitos são infrações de menor potencial ofensivo
    • Os dois parágrafos do art. 1º consagram um microssistema que irradia efeitos para a toda a lei.

    FONTE: COMENTÁRIOS DO QC.

  • Olhem o comentário da Aline Marques

  • Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)

    1. Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
    2. Detenção de 1 a 4 anos + multa
    3. Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
    4. SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
    5. Não há crime CULPOSO
    6. Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
    7. Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
    8. Ação Penal Pública INCONDICIONADA
    9.  Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
    10.   A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
    11. CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE: Cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 h (vinte e uma horas) ou antes das 5 h (cinco horas).

    ELEMENTO ESPECÍFICO:

    Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.

    • Mero capricho ou satisfação pessoal;

    • Prejudicar outrem;

    • Beneficiar a si mesmo.

    Como foi cobrado:

    PM-MT - 2021 - PM-MT - Sargento da Polícia Militar

    De acordo com a Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, haverá crime quando o agente policial cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar depois das 5 h (cinco horas) e antes das 21 h (vinte e uma horas). (ERRADA)

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    Vamos ter aqui, então, os chamados crimes próprios! Mas o particular poderá cometer este crime? Sim, desde que em coautoria ou participação e que o particular saiba da condição do agente público.

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    fonte: comentários do QC.

  • abuso não admite a modalidade culposa.

  • Salmo 126:3 – “Sim, coisas grandiosas fez o Senhor por nós, por isso estamos alegres”.

    ABUSO DE AUTORIDADE

     

    Sujeito ativo do abuso de autoridade:

    ·        agente público:

    ·        seja ele servidor ou não,

    ·        que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    ·         

    Rol exemplificativo: (

    ·        servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    ·        membros do Poder Legislativo;

    ·        membros do Poder Executivo;

    ·        membros do Poder Judiciário;

    ·        membros do Ministério Público;

    ·        membros dos tribunais ou conselhos de contas.

     

     

    Finalidade especifica (dolo especifico)

     

    *Prejudicar outrem

    *Beneficiar a si mesmo

    *Beneficiar terceiro

    *Mero capricho

    *Satisfação pessoal

    Penas

     

    *Detenção

    *Multa

    *Todos os crimes previsto na lei de abuso de autoridade possui pena de detenção.

    (não existe crime de abuso de autoridade com pena de reclusão)

     

    Ação penal

    *Ação penal pública incondicionada

     

    Efeitos da condenação:

     

    *Obrigação de reparar o dano (automático)

    *Inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pelo prazo de 1 a 5 anos

    (não é automático e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade)

     

    *Perda do cargo, emprego ou função pública

    (não é automático e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade)

     

    Penas restritivas de direitos

     

    *Pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente

    *Prestação de serviço a comunidade ou entidades públicas

    *Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses,

    com a perda dos vencimentos e das vantagens

     

    Sanções de natureza civil e administrativa

     

    *As penas previstas na lei de abuso de autoridade serão aplicadas independentemente das sanções de

    natureza civil ou administrativa

     

    *As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal

     

    *Faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo-disciplinar a sentença penal que reconhecer ter sido

    o fato praticado em qualquer umas das excludente de ilicitude

     

    Procedimento

     

    *No processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade aplica-se o código de processo penal e

    lei 9.099/95 jecrim

     

    NÃO CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE A DIVERGÊNCIA NA:

     

    • interpretação de lei;

     

    • avaliação de fatos;

     

    • avaliação de provas

  • Gabarito: LETRA C

    A -  ERRADO - Art. 45.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

    B - ERRADO - - art. 1 § 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Não existe crime culposo na lei de abuso de autoridade!!!!

    C - CORRETO - Art. 2º  É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    D - ERRADO - § 2º  A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

  • Minha contribuição.

    13.869/19 - Abuso de Autoridade

    Art. 2° É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

    Abraço!!!

  • GABARITO - C

    B) os crimes previstos na LAA são DOLOSOS

    C) Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a (....)

    D) O denominado “crime de hermenêutica” (que consiste na criminalização da interpretação que o agente público faz de uma norma) já era rechaçada pela jurisprudência e, atualmente, é vedado pela Lei de Abuso de Autoridade.

    Art. 2º, § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

  •  Copiei do Colega Anderson Santos daqui do QC:

       Pontos importantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade.

    • Ela requer dolo específico  especial fim de agir.
    • Particular pode ser sujeito ativo em coautoria ou participação com o agente público, caso tenha consciência dessa qualidade.
    • Todas suas condutas serão punidas com DETENÇÃO.
    • Penas: 

    MENOS Graves → Detenção de 6 meses a 2 anos

    MAIS GRAVES Graves → Detenção de 1 a 4 anos Ambas com MULTA

    ·        Todos os crimes são de ação penal pública INCONDICIONADAContudo, será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.

    ·         A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    ·        Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa).

    ·        A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

    ·        Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) NÃO comete abuso de autoridade

     

    Quanto a perda auTOmática do cargo, somente ocorre nos crimes de:

    • Tortura
    • Organização Criminosa

     

             A perda do cargo é de efeito:   au TO mático nos crimes de To rtura +  Or crim

    Cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h

    São efeitos da condenação:

    I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; (ÚNICO AUTOMÁTICO)

    II- a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos

    III- a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença

    1. Penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade
    • prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
    • suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
    • As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

          Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.

  • Muito relevante saber se a lei prevê vacatio legis ou não. Palmas para a mente brilhante que elaborou essa questão.

  • Vacatio legis = Correspondendo ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência.

    A nova Lei de Abuso de Autoridade teve vacatio legis de 120 dias até a publicação da lei.