(F) - "(...) possível a participação de empresa em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/93". (TCU, Acórdão nº 8.271/2011, 2ª Câmara)
(F) - Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
(F) - O pregão é previsto na Lei 10.520/02. Apenas a nova lei de licitações, 14.133/2021, passou a prever essa modalidade expressamente na redação da lei geral.
(V) - Segundo entendimento do STF (2018), embora não seja atividade exclusiva dos Correios, o serviço de logística deve ser entendido como afim ao serviço postal, o que justificaria a aplicação da modalidade.
O artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de dispensa de licitação “para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.
- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é uma empresa pública federal que foi criada em 1969, ou seja, antes da Lei nº 8.666/1993.
OBS: Essa decisão do STF acabou por anular o acórdão nº 1.800/2016 do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia considerado ilegal a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a prestação de serviços de logística à administração pública, com dispensa de licitação