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ID
5598211
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sousa - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em 2011, Petrunila deu à luz a uma menina de nome Claire e, em virtude das agressões físicas cometidas pelo seu companheiro, Ricardo Botelho, com medo de ser assassinada, resolveu fugir, em 2016, para Cardiff, cidade localizada no País de Gales. Antes de fugir, Petrunila deixou a pequena Claire sob os cuidados da mãe do seu companheiro na cidade brasileira de Aymoré. Desde 2016, Petrunila vem se comunicando com a avó da criança e acompanhando de longe os passos da pequena Claire. Em 2018, após se estabilizar na Europa, Petrunila Ferreira procura um(a) advogado(a) para ingressar com uma ação de guarda. Sobre o foro competente é possível AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

     Art. 50, CPC: A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

  • Complementando...

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ

    5) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula n. 383/STJ)

    12) É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.

  • É preciso cuidado com a regra de competência prevista no art. 50 do CPC, uma vez que:

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    - A legitimidade ativa e passiva para a ação de modificação de guarda é, em regra, dos genitores, que exercem o poder familiar na forma da lei civil.

    - Preliminar acolhida e processo extinto sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.13.000415-5/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2015, publicação da súmula em 05/02/2015)

    Como se nota, em regra, a criança ou adolescente não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações de guarda, mas, sim, os seus genitores ou o guardião fático.

    No caso narrado na questão, a competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    Conforme prevê o art. 147 do ECA e o enunciado de Súmula 383/STJ.