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Segundo Valeiro Mazzuoli, em seu livro sobre Curso de Direitos Humanos, o correto é dizer Controle de Convencionalidade, e não Constitucionalidade, quando o parâmetro for um Tratado de Direitos Humanos. A vida do concurseiro não é fácil
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QUESTÃO ANULÁVEL
Claro que um Tratado Internacional de Direitos Humanos PODE servir de parâmetro para um controle de constitucionalidade, desde que ele tenha Status de Emenda Constitucional.
Corrigam-me se eu estiver errado.
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Alternativa B
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei nº 13.146/2015). 1. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. 2. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita. 3. Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244. 4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. 5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. 6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB). 7. A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV. 8. Medida cautelar indeferida. 9. Conversão do julgamento do referendo do indeferimento da cautelar, por unanimidade, em julgamento definitivo de mérito, julgando, por maioria e nos termos do Voto do Min. Relator Edson Fachin, improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.
(ADI 5357 MC-Ref, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 10-11-2016 PUBLIC 11-11-2016)
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Questão anulável! Não há dúvidas de que os tratados internacionais sobre direitos humanos PODEM ser utilizados como parâmetro em controle de constitucionalidade.
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Questão anulável! Não há dúvidas de que os tratados internacionais sobre direitos humanos PODEM ser utilizados como parâmetro em controle de constitucionalidade.
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a letra B cita um exemplo do motivo da letra A estar certa. ridículo.
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CESPE fazendo você ir no "mais certo". A letra A também está correta, mas incompleta.
Sobre a B:
São constitucionais o art. 28, § 1º e o art. 30 da Lei nº 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação.
STF. Plenário ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 (Info 829). DOD.
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Somente os tratados e convenções sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos que são equivalentes às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º da Constituição. Portanto, se não atender estes requisitos não terá status de EC, logo não poderá ser usado como controle de constitucionalidade.
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Pessoal, pra quem ainda não entendeu o erro da afirmativa A, vou explicar bem resumido:
não é todo todo tratado internacional de direitos humanos que pode ser parâmetro de controle de constitucionalidade.
Somente os tratados que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, §3º, da CR).
Os demais tratados internacionais de direitos humanos que não forem aprovados com esse quórum tem apenas status supralegal e, portanto, não podem ser parâmetro de controle.
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Os tratados de direitos humanos podem ser de dois tipos:
1- Aprovados sob o rito de emenda à CF: neste caso podem ser parâmetro de controle de constitucionalidade, pois possuem status constitucional;
2- Os que não foram aprovados com o rito de emenda à CF, neste caso eles possuem status de norma supra legal, acima das leis, mas abaixo da CF. São esses que podem ser parâmetro de controle de convencionalidade.
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Sei que a questão é anulável pela péssima redação do enunciado da letra A, mas alguém saberia informar qual é o erro da letra D?
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GAB B
o erro da A:
TRATADOS/CONVENÇÕES PODEM SER PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE?
REGRA: Os tratados internacionais não podem ser utilizados como parâmetro em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
EXCEÇÃO: será cabível ADI contra lei ou ato normativo que violou tratado ou convenção internacional que trate sobre direitos humanos e que tenha sido aprovado segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88. Isso porque neste caso esse tratado será incorporado ao ordenamento brasileiro como se fosse uma emenda constitucional.
Tratados com status de EC atualmente:
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo: assinado em 2007, aprovado e depositado em 2008, promulgado por decreto em 2009;
Tratado de Marrakesh: diploma aprovado para facilitar o acesso a obras públicas aos cegos.
Convenção Interamericana contra o Racismo. (2021)
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Item D: A “dificuldade contramajoritária” é argumento que reforça o papel das cortes constitucionais no exercício do controle de constitucionalidade.
DIFICULDADE CONTRAMAJORITÁRIA” corresponde ao modelo de revisão judicial pelo qual o judiciário invalida a vontade do povo materializada no trabalho legislativo fruto da atuação do parlamento, ou seja, significa que a palavra final nas questões constitucionais passa a ser dada por juízes, que são destituídos de legitimidade democrática.
Logo, ao contrário do que afirma o item, esse é um argumento que coloca "em cheque" a atuação do poder judiciário no exercício do controle de constitucionalidade, tratando-se de um "problema da legitimidade do controle jurisdicional", uma vez que há o risco de uma decisão ilegítima sob o aspecto democrático, pois uma lei que foi aprovada pelos representantes eleitos do povo, é declarada inconstitucional por juízes.
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Sobre a letra C:
O consequencialismo consiste em método de interpretação através do qual, diante de várias interpretações jurídica e logicamente possíveis, o juiz utiliza como critério determinante para decisão os efeitos decorrentes da tomada de posição de uma ou outra forma.
A interpretação consequencialista tem sido reiteradamente incentivada no ordenamento jurídico brasileiro. A saber:
A epidemia do coronavírus trouxe a necessidade de uma interpretação consequencialista dos tribunais. Ou seja, os juízes têm que saber as consequências que suas decisões judiciais vão gerar. A declaração foi dada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux durante palestra magna na abertura do I Congresso Digital da OAB, nesta segunda-feira (27/7).
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jul-27/juiz-avaliar-consequencias-decisoes-epidemia-fux
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Velho, é só pela força do ódio mesmo, sigo em frente, frustrado, mas sigo em frente, que questão é essa, mano?!!!!!
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Gabarito letra "B"
A) ERRADA: em regra, não. Contudo, se o tratado ou convenção internacional sobre direitos humanos for aprovado, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, conforme disposto no art. 5, §3, CF. Portanto, poderão ser parâmetro de controle de constitucionalidade.
B) CERTA: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.357 e seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin.
C) ERRADA: vem sendo aplicada pelo STF. A interpretação consequencialista ou de arrastamento ocorre quando havendo processo de controle concentrado de constitucionalidade julgando a norma principal inconstitucional, em futuro processo, se outra norma depender daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior, também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade.
D) ERRADA: o papel contramajoritário do Supremo Tribunal Federal é a atuação do Judiciário, no âmbito do controle de constitucionalidade, como mecanismo de proteção de direitos fundamentais e salvaguarda das minorias contra a vontade da maioria política. Isso porque a vontade da maioria não pode tudo, isto é, as decisões políticas tomadas pela maioria não podem violar as normas constitucionais, tendo em vista que acima da vontade da maioria está o texto da Constituição e os direitos fundamentais. Assim sendo, o controle de constitucionalidade é instituto protetor das minorias políticas, impede arbitrariedades, e se apresenta como uma maneira de limitação dos demais poderes
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Nem todo Tratado de DH serve como base para controle de constitucionalidade, mas SOMENTE aqueles com rito especial de aprovação equivalente às EC.
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Pessoal, o tratado mencionado na letra B tem status de EC.
Logo, pode ser utilizado como parâmetro de controle.
A alternativa "A" está incorreta porque não são todos os tratados, mas apenas aqueles aprovados nos termos do 5, § 3, da CF e, portanto, possuir status de EC.
Fonte: anotações + cabeça.
Qualquer coisa, avisem!
Abraços.
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GABARITO: Letra A
No controle abstrato de constitucionalidade, só podem ser invocadas como referência, normas formalmente constitucionais, dotadas de vigência e eficácia. Não são admitidas como parâmetro, portanto, normas constantes em tratados ou convenções internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário, pois embora materialmente constitucionais, são desprovidas do requisito formal.
NOVELINO, Marcelo Novelino. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. Salvador, Juspodivm, 2019.
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Errei essa questão na prova e continuarei errando sempre!
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a titulo de curiosidade da letra C
O consequencialismo [...] é aquele estilo de julgamento do juiz que reflete sobre as consequências metajurídicas, indo além do processo e adentrando no impacto social e econômico de suas decisões. Não é que o juiz possa julgar fora da lei, mas dentro de uma margem de abertura que a própria lei confere. Ao juiz torna-se permitido graduar as determinações, considerando as peculiaridades do caso concreto e os efeitos sociais e econômicos da sentença. (PIROZI, 2008, p. 2)
Da mesma forma, o consequencialismo trabalha com a ideia de uma pluralidade de opções interpretativas conforme o Direito, mas considera as consequências sociais e econômicas o fator determinante para a escolha da decisão judicial a ser adotada. A escolha - ato de política jurídica para Kelsen – é, nesse método interpretativo, fundada nos efeitos dela decorrentes
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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PG-DF Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - Procurador
Segundo parte majoritária da doutrina, o direito brasileiro conta com um controle jurisdicional de convencionalidade das leis, que se distingue do controle de constitucionalidade.
23 C - Deferido c/ anulação. A utilização do termo “majoritária" para qualificar o termo “doutrina” prejudicou o julgamento do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.
PARA O CESPE, ter em mente que:
1) falou em atos normativos e tratados internacionais = Controle jurisdicional de convencionalidade das leis
- Se incorporado com status EC: cabe controle concentrado de convencionalidade
- Se incorporado com status supralegal: cabe controle difuso de convencionalidade
2) falou em atos normativos e o texto constitucional = Controle de constitucionalidade
Extra: No Brasil, esse tema (Controle de convencionalidade) foi trabalhado em caráter inédito na brilhante Tese de Doutorado do Prof. Valério de Oliveira Mazzuoli, defendida em 2008 e publicada em 2010. FONTE: http://soconcursandos.blogspot.com.br/2011/02/controle-de-convencionalidade-no.html
"A EC nº 45/2004 trouxe ao Brasil, portanto, segundo o Prof. Valério Mazzuoli, um novo tipo de controle da produção normativa doméstica: o controle de convencionalidade das leis. Assim, as leis internas estariam sujeitas a um duplo processo de compatibilização vertical, devendo obedecer aos comandos previstos na Carta Constitucional e, ainda, aos previstos em tratados internacionais de direitos humanos regularmente incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.
Para Mazzouli, “se a Constituição possibilita sejam os tratados de direitos humanos alçados ao patamar constitucional, com equivalência de emenda, por questão de lógica deve também garantir-lhes os meios que prevê a qualquer norma infraconstitucional ou emenda de se protegerem contra investidas não autorizadas do direito infraconstitucional.” Dessa forma, segundo a doutrina mais moderna, seria possível a utilização de ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade (ADIn, ADECON e até mesmo ADPF), fundamentadas em tratados de direitos humanos. Com isso, seria possível a declaração de inconvencionalidade ou de convencionalidade de norma infraconstitucional face a um tratado internacional de direitos humanos incorporado ao ordenamento jurídico pelo rito próprio das emendas constitucionais.
Por fim, no que se refere aos tratados internacionais de direitos humanos não aprovados pelo rito próprio das emendas constitucionais, estes somente poderiam, segundo Mazzuoli, servir de paradigma para o controle difuso de convencionalidade. Isso porque tais tratados possuem status supralegal e caráter de normas apenas materialmente constitucionais. "
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"Os tratados internacionais sobre direitos humanos podem servir de parâmetro para o exercício do controle de constitucionalidade das leis. " na minha opinião, isso é o msm q dizer: "existe tratado internacional sobre direitos humanos que podem ser usados para o exercício do controle de const?" E a resposta é SIM, desde que passe pelo procedimento do art. 5º, §3º da CF/88.
q loucura!
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Sobre a letra A:
Controle de Convencionalidade x Controle de Constitucionalidade
"Segundo o professor Rafael de Lazari, as lógicas entre os controles são muito parecidas. “A diferença é que no controle de constitucionalidade as leis e atos normativos são analisados em face da Constituição Federal (CF). No que se refere à análise de leis e atos para controle de convencionalidade, esta é feita com base em um Tratado Internacional sobre Direitos Humanos.”
"O nome “controle de convencionalidade” foi criado a partir dos documentos internacionais, chamados comumente convenções."
“Os tratados internacionais são baseados em convenção internacional, que é uma negociação internacional”
"Assim, o controle de convencionalidade tem por lógica aferir se as leis e os atos normativos ofendem ou não a algum tratado internacional que verse sobre Direitos Humanos."
Fonte: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-controle-de-convencionalidade
Não tenho frases de efeito ou motivacionais no momento.
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GABARITO - B
Tratado internacional pode servir de parâmetro para Controle de Constitucionalidade:
Um tratado internacional aprovado e publicado pelo Brasil pode ser utilizado como parâmetro para o controle de constitucionalidade perante o STF!?
Aqui, a resposta, EM REGRA, é não, já que os tratados internacionais não tem natureza de norma constitucional, mas sim de lei ordinária. Ou seja, normalmente, os tratados internacionais aprovados e publicados pelo Brasil são equivalentes a qualquer lei ordinária federal, motivo por que não servem de parâmetro de controle de constitucionalidade.
Em regra por que há uma exceção peculiar que são os tratados de direito humanos aprovados na forma do art. 5, § 3º, da CF, e que, por isso, passam a ter natureza de emenda constitucional (ex. Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência). Nesta situação excepcional, será sim possível utilizar o tratado internacional como parâmetro para o controle de constitucionalidade, não por ser tratado internacional, mas por que será equivalente a norma constitucional.
Por fim, na linha da jurisprudência do STF, vale lembrar que existe uma terceira possibilidade de tratado que são aqueles com status supralegal, isto é, tratado sobre direitos humanos que não foram aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF. A ideia aqui é que estes tratados estão acima das leis ordinárias, porém abaixo das normas constitucionais (ex. Pacto de São José da Costa Rica).
Em razão disso, os tratados de direito humanos com status supralegal também não servem de parâmetro de controle de constitucionalidade, porém podem servir de parâmetro para controle de convencionalidade de leis.
Portanto, gravem que – em regra – os tratados internacionais não servem como parâmetro de controle de constitucionalidade, em razão do seu status de lei ordinária. A exceção fica por conta dos tratados de direitos humanos aprovados na forma do art. 5, § 3º, da CF, já que passarão a ter natureza de norma constitucional.
Fonte: www.eduardorgoncalves.com.br
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GABA b)
a) controle de convencionalidade
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C - "O consequencialismo constitui método de interpretação em que, diante de várias interpretações jurídica e logicamente possíveis, o juiz utiliza como critério determinante para decisão os efeitos que decorrerão da tomada de posição de uma ou outra forma: O consequencialismo [...] é aquele estilo de julgamento do juiz que reflete sobre as consequências metajurídicas, indo além do processo e adentrando no impacto social e econômico de suas decisões. Não é que o juiz possa julgar fora da lei, mas dentro de uma margem de abertura que a própria lei confere. Ao juiz torna-se permitido graduar as determinações, considerando as peculiaridades do caso concreto e os efeitos sociais e econômicos da sentença. (PIROZI, 2008, p. 2)"
Fonte: https://jus.com.br/artigos/24808/interpretacao-juridica-e-consequencialismo
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O livro do Pedro Lenza menciona CLARAMENTE que lei x tratados internacionais de direitos humanos quando recebidos como EC existe controle de convencionalidade.
Espero ter ajudado!
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Acertei a questão porque estudei recentemente essa decisão do STF, mas achei confuso o enunciado.
A letra A (que supostamente é errada) diz: É possível fazer controle de constitucionalidade tendo como parâmetro um tratado de DH.
A letra B (que supostamente é certa) diz: O STF fez controle de constitucionalidade usando o Tratado X (que é um tratado de DH) como parâmetro bla bla bla...
Compreendo a distinção entre controle de constitucionalidade e controle de convencionalidade, mas essa questão me fez lembrar das hediondas questões de português da FGV e suas lógicas internas incompreensíveis. Acredito que o melhor caminho seria a anulação.
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tratados de direitos humanos como normas supralegais ensejam controle de convencionalidade
tratados de direitos humanos como norma constitucional ensejam controle de constitucionalidade .
Questão passível de anulação.
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Em relação a alternativa "A", é são as normas Constitucionais o Parâmetro para dizer se um tratado é ou não Constitucional e não o contrário.
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acredito que o erro da assertiva A recai de o legislador não ter feito referência ao § 3⁰ do art. 5⁰ da CF
mas o termo "pode" deu margem a interpretar que abrangeria o status constitucional da
cespe sendo cespe