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ID
5600095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.312, § 3º CP

    ”No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”

  • GAB B- Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    SOBRE A LETRA D- SÃO CONSIDERAOS FUNC PÚBLICOS P FINS PENAIS: Diretor de organização social

    STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    Administrador de Loteria

    STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018.

    Advogados dativos

    STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000)

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012.

    Estagiário de órgão ou entidade públicos

    STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012.

    SOBRE A LETRA C- O STJ firmou a orientação que o crime de desobediência é subsidiário, estando configurado apenas quando, desrespeitada a ordem judicial, inexistir sanção específica, ressalvada expressa cumulação. Assim, evidenciado que o descumprimento das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar, prevista no art. 117 da LEP, importaria na regressão de regime prisional, não há falar em crime de desobediência, dada a existência de sanção específica cominada.

    STJ. 6ª Turma. HC 486.040/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/3/2019.

  • A - ERRADO - DEIXAR DE COMUNICAR E DEIXAR DE RESPONSABILIZAR É CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. PREVARICAÇÃO É O ATO DE SATISFAZER O INTERESSE PESSOAL, SEJA PRATICANDO, RETARDANDO OU OMITINDO, DE FORMA INDEVIDA, ATO DE OFÍCIO.

    B - CORRETO - LEMBRANDO A REDUÇÃO DA PENA SOMENTE OCORRE SE A REPARAÇÃO FOR POSTERIOR À SENTENÇA IRRECORRÍVEL (TRANSITO EM JULGADO), PORQUE SE OCORRER A ANTES O QUE HAVERÁ É A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ESSE "AINDA QUE" NÃO ME CONVENCE. MAS SEGUE COMO MELHOR RESPOSTA.

    PECULPOSO-----------> REPARAÇÃO-----------------> SENTENÇA IRRECORRÍVEL  =  EXTINGUE PUNIBILIDADE

    PECULPOSO ----------> SENTENÇA IRRECORRÍVEL --------------> REPARAÇÃO  =  REDUÇÃO DA METADE (1/2)

    C - ERRADO - EMBORA SEJA UMA "DESOBEDIÊNCIA" CONTRA UMA ORDEM LEGAL EMITIDA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, AQUI TEMOS UMA "DESOBEDIÊNCIA ESPECÍFICA", TRATA-SE DO CRIME DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO (Art. 359), NO CASO EM TELA, A SUSPENSÃO DO DIREITO RECAI NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.

    D - ERRADO - ADVOGADO DATIVO É CONSIDERADO, SIM, FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. STJ. 5ª TURMA. HC 264.459-SP, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, JULGADO EM 10/3/2016 (INFO 579).

    ALGUMAS QUESTÕES ANTERIORES DO CESPE:

    Q1829185 Os advogados dativos, nomeados por juízes para exercerem a defesa técnica em local onde não há Defensoria Pública, podem ser autores de corrupção passiva se solicitarem vantagem indevida para o exercício dessa função. Gabarito CERTO

    Q1826473 O advogado dativo é considerado funcionário público para fins penais. Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • A) Praticará o crime de prevaricação o servidor público que deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometer infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. ERRADO, é condescendência criminosa, art. 320 CP.

    B) No peculato culposo, a reparação integral do prejuízo causado à administração pública autoriza a redução da pena, ainda que tal reparação seja posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. CERTO, PRECE A SENTENÇA = EXTINGUE A PUNIBILIDADE, POSTERIOR = REDUZ DA METADE.

    C) Pratica o crime de desobediência o indivíduo que descumpre as condições da prisão domiciliar. ERRADO, não caracteriza crime de desobediência. Nesse sentido:

    Evidenciado que o descumprimento das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar, prevista no art. 117 da LEP, importaria na regressão de regime prisional, não há falar em crime de desobediência, dada a existência de sanção específica cominada. STJ. 6ª Turma. HC 486.040/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/3/2019.

    D) Não se considera funcionário público para fins penais o advogado dativo nomeado para a defesa de hipossuficientes em local onde a defensoria pública não atua. ERRADO.

    Obs:

    RECURSO CRIME. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. ART. 359 DO CP. CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE. Atípica é a conduta do indivíduo que é surpreendido andando na via pública, quando deveria estar cumprindo pena em regime domiciliar, porque além de não configurar quaisquer das condutas descritas no tipo penal em comento ("exercer função, atividade, direito autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial"), a afronta a tal decisão judicial é passível de responsabilização na esfera administrativa, com amparo na LEP, não configurando delito autônomo. (TJ-RS - RC: 71003852670 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 20/08/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2012)

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Beleza que no peculato culposo a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    E teu pergunto a vc futuro servidor público cheio da grana: no peculato doloso se há a reparação do dano? Como fica?

    No peculato doloso, a reparação do dano apenas reduz a pena. Se acontecer antes do recebimento da denúncia, aplicar-se-á o instituto do arrependimento posterior do art. 16 do CP (redução de 1/3 a 2/3) e, se ocorrer durante o tramitar da ação, será aplicada a atenuante genérica do art. 65, III, b, do CP. Saliente-se, ainda, que o art. 33, § 4, do CP, condiciona a progressão de regime de cumprimento de pena das pessoas condenadas por crime contra a Administração à reparação do dano causado. Assim, ainda que realizada apenas em sede de execuções criminais, a reparação mostra-se relevante para o condenado.

  • CondescendênCIA --> IndulgênCIA

    PrevaricaÇÃO --> SatisfaÇÃO pessoal

    Bizuzin pra quem sempre se confunde nisso =)

  • GABARITO - B

    A) Condescendência criminosa.

    Vai ajudar na memorização:

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA ⇒ Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    CONCUSSÃO  Exigir Vantagem indevida em Razão da Função

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ⇒ Não pune subordinado por Indulgência

    PREVARICAÇÃO ⇒ Retardar OU Não Praticar ato de oficio por Interesse Pessoal

    CONTRABANDO ⇒ Importa/Exporta Mercadoria Proibida

    CORRUPÇÃO ATIVA ⇒ Oferece/Promete vantagem indevida

    CORRUPÇÃO PASSIVA ⇒ Solicitar/Receber/Aceitar vantagem OU promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA ⇒ Deixar de praticar ato de ofício cedendo a pedido de 3°

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA ⇒ Exigir vantagem indevida para não lançar OU cobrar tributo OU cobrá-lo parcialmente

    --------------------------------------------------------------------------------------

    B) No peculato culposo, a reparação integral do prejuízo causado à administração pública autoriza a redução da pena, ainda que tal reparação seja posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

    NO PECULATO CULPOSO:

    Antes da sentença irrecorrível - Extingue a punibilidade

    Após a sentença irrecorrível - Reduz da metade a pena imposta.

    ______________________________________________________________

    C) Pratica o crime de desobediência o indivíduo que descumpre as condições da prisão domiciliar.

    Para o STJ, trata-se de regressão de regime prisional, mas não desobediência.

    ART. 359 DO CP. CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE. Atípica é a conduta do indivíduo que é surpreendido andando na via pública, quando deveria estar cumprindo pena em regime domiciliar, porque além de não configurar quaisquer das condutas descritas no tipo penal em comento ("exercer função, atividade, direito autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial"), a afronta a tal decisão judicial é passível de responsabilização na esfera administrativa, com amparo na LEP, não configurando delito autônomo. (TJ-RS - RC: 71003852670 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 20/08/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2012)

    ____________________________________________________________________

    D) NÃO SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

    - Síndico ou administrador judicial de massa falida;

    tutores e curadores;

    inventariantes , dentre outros.

    ------------------------------------------------

    Também são abarcados pelo conceito de Funcionário público:

    DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. 

    2) ADMINISTRADOR DE LOTERIA.

    3) ADVOGADOS DATIVOS. 

    4) MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS 

    5) ESTAGIÁRIO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS.

  • Essa b está errada, pois antes da condenação extingue a punibilidade e a questão repassa a ideia de apenas redução.
  • Desculpe, senhores. Tenho que falar que essa B está uma droga.

    B)No peculato culposo, a reparação integral do prejuízo causado à administração pública autoriza a redução da pena, ainda que tal reparação seja posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Como assim "ainda que"? Há redução de pena SOMENTE quando posterior ao trânsito em julgado. Quando é anterior ao trânsito em julgado, a punibilidade é extinta.

  • VEJAMOS O ENUNCIADO DA QUESTÃO:

    No peculato culposo, a reparação integral do prejuízo causado à administração pública autoriza a redução da pena, ainda que tal reparação seja posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória

    A alternativa B também esta incorreta, ela deixa a resposta muito aberta.

    Por esse enunciado, tanto a reparação do dano anterior a sentença penal condenatória, como após, ocorrerá a redução de pena. E isso não é verdade. Pois antes da sentença condenatória, a reparação irá resulta em EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, à luz do art. abaixo:

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

  • O gabarito da banca é B, mas parece-me que o examinador fumou uma boa pq ela está errada do jeito que foi escrita. Esse "ainda que..." não faz sentido.

  • É nesse tipo de questão que a CESPE me assusta

  • Reparação do dano - Peculato culposo:

    Até o TJ/sentença irrecorrível = EXTINGUE PUNIBILIDADE

    Após TJ/sentença irrecorrível = REDUZ 1/2 DA PENA IMPOSTA

    Reparação do dano - Peculato doloso:

    Antes do recebimento da denúncia (arrep. posterior) = diminuição da pena de 1/3 a 2/3 (art. 16 CP)

    Após recebimento da denúncia = atenuante genérica ( art. 65, III, b, CP)

    Após sentença, mas antes do TJ = atenuante genérica inominada (art. 66, CP)

    Após o TJ = CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME (Art. 33§4º, CP)

    Fonte: anotações GRANCURSOS, prof. Érico P.

  • QUEM ACERTOU, ERROU!

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

     

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM VANTAGEM

    EXCESSO DE EXAÇÃO –  ESPÉCIE DE CONCUSSÃO, GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’ VANTAGEM

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

     

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

     

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ATO C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

     

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇACRIMES

     

  • B."No peculato culposo, a reparação integral do prejuízo causado à administração pública autoriza a redução da pena, ainda que tal reparação seja posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória."

    OXE, claramenta a alternativa que eles consideram correta, está errada. Ela está sim, incluindo o caso de reparação do dano precedente a sentença irrecorrível. E no caso, haveria extinção da punibilidade e não redução de pena!

  • C) Pratica o crime de desobediência o indivíduo que descumpre as condições da prisão domiciliar. NÃO.

    STJ: O Art. 146-C da LEP já prevê as sanções para aquele que descumpre as condições da domiciliar, quais sejam: regressão de regime, revogação da prisão domiciliar ou advertência. Por isso, segundo o STJ o crime de desobediência é subsidiário.

    Fonte: (HC 486.040/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019)

    D) Não se considera funcionário público para fins penais o advogado dativo nomeado para a defesa de hipossuficientes em local onde a defensoria pública não atua. INCORRETA.

    De acordo com o art. 327 do CP: Considera-se funcionário público , para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • QUESTÃO SEM RESPOSTA, NÃO PERCAM TEMPO E PASSEM PRA PRÓXIMA! Antes do trânsito em julgado EXTINGUE a punibilidade, não reduz a pena.

  • A) Praticará o crime de prevaricação (condescendência criminosa) o servidor público que deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometer infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. 

    Condescendência criminosa

    • Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    •        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    B) Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    C) O STJ firmou a orientação que o crime de desobediência é subsidiário, estando configurado apenas quando, desrespeitada a ordem judicial, inexistir sanção específica, ressalvada expressa cumulação.

    Assim, evidenciado que o descumprimento das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar, prevista no art. 117 da LEP, importaria na regressão de regime prisional, não há falar em crime de desobediência, dada a existência de sanção específica cominada.

    STJ. 6ª Turma. HC 486.040/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/3/2019

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Descumprir as condições de prisão domiciliar não caracteriza crime de desobediênciaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/02/2022

    D) Diretor de organização social STF.

    1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    Administrador de Loteria

    STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018.

    Advogados dativos

    STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000)

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012.

    Estagiário de órgão ou entidade públicos

    STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. São considerados funcionários públicos para fins penais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/02/2022

  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA ⇒ Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    CONCUSSÃO  Exigir Vantagem indevida em Razão da Função

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ⇒ Não pune subordinado por Indulgência

    PREVARICAÇÃO ⇒ Retardar OU Não Praticar ato de oficio por Interesse Pessoal

    CONTRABANDO ⇒ Importa/Exporta Mercadoria Proibida

    CORRUPÇÃO ATIVA ⇒ Oferece/Promete vantagem indevida

    CORRUPÇÃO PASSIVA ⇒ Solicitar/Receber/Aceitar vantagem OU promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA ⇒ Deixar de praticar ato de ofício cedendo a pedido de 3°

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA ⇒ Exigir vantagem indevida para não lançar OU cobrar tributo OU cobrá-lo parcialmente

    #POLICIA CIVIL

  • Não há resposta correta!

    Praticará o crime de prevaricação o servidor público que deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometer infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.  CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    No peculato culposo, a reparação integral do prejuízo causado à administração pública autoriza a redução da pena, ainda que tal reparação seja posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. SE ANTECEDE A SENTENÇA IRRECORRÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE. SE É APÓS, REDUZ A PENA PELA METADE.

    Pratica o crime de desobediência o indivíduo que descumpre as condições da prisão domiciliar. Descumprir as condições de prisão domiciliar não caracteriza crime de desobediência, segundo STJ.

    Não se considera funcionário público para fins penais o advogado dativo nomeado para a defesa de hipossuficientes em local onde a defensoria pública não atua.  "O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais (Precedentes)" (REsp. n. 902.037/SP, Rel.Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 4/6/2007). Precedentes. Sendo equiparado a funcionário público, possível a adequação típica aos crimes previstos nos artigos 312 e 317 do Código Penal.

  • 3º A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    GAB :B