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ID
5600101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

   Francisco contratou empregada doméstica, porém, durante a relação de emprego, por três meses, realizou o desconto da contribuição previdenciária sem, contudo, fazer o devido repasse aos cofres públicos. Após a finalização do procedimento administrativo, apurou-se que a dívida de Francisco com a previdência somava R$ 1.000.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STF, o pagamento integral extingue a punibilidade independentemente do momento em que for efetuado:

    “1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. 2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito. 3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade. 4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS” (RHC 128.245/SP, DJe 21/10/2016).

  • GAB B-O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.

    STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

    O que estabeleceu a Lei n.° 12.382/2011?

    No caso dos seguintes delitos:

    •crimes contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90);

    •apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP); e

    •sonegação previdenciária (art. 337-A do CP):

    E se o pagamento integral tivesse ocorrido após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade?

    SIM. O pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.

    O art. 9º da Lei nº 10.684/2003 não estabeleceu qualquer restrição quanto ao momento ideal para realização do pagamento. Logo, não cabe ao intérprete, por isso, impor limitações ao exercício do direito postulado. Incide, dessa maneira, o disposto no art. 61, caput, do CPP:

    Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

     

    Na verdade, a repressão penal nos crimes contra a ordem tributária é uma forma reforçada de execução fiscal.

    A lei privilegia o recebimento do valor devido pelo contribuinte, em detrimento da imposição de pena corporal. Assim, não se pode restringir a aplicabilidade da norma despenalizadora e condicionar o pagamento a determinado marco temporal.

  • GAB: C

    Código Penal:

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • b- Certa

    O STF e o STJ têm admitido a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito, consistente no valor das contribuições previdenciárias (e acessórios, como juros), mesmo após o trânsito em julgado. Por outro lado, o parcelamento implica a suspensão da pretensão punitiva, sendo necessário que haja a consolidação do parcelamento pela Administração (não basta o requerimento).

    D- Errada

    "Portanto, STF e STJ atualmente não têm admitido a aplicação do princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária. Houve uma modificação do entendimento do STJ, que tinha o entendimento de ser possível o reconhecimento da atipicidade material tanto do crime de apropriação indébita previdenciária quanto do delito de sonegação de contribuição previdenciária"

    Fonte: Estratégia

  • Alguém sabe dizer o erro da letra C? Obrigada

  • O STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado. “O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado”. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

  • CP: recolheu mas não repassou = apropriação indébita = no caso contribuição prev

    CP = extinção da punibilidade até a ação fiscal e privilégio antes do oferecimento da denúncia

    crime omissivo próprio, instantâneo e unissubsistente, a falta do regular recolhimento da contribuição, implica no reconhecimento da continuidade delitiva (STJ, AgRg no REsp 1315984/SP, 2016)

    CP: Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

           § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

    +

    jurisprudência: não se aplica insignificância (STJ, AgRg no REsp 1832011/MG, DJe 16/08/2021).

    j+pagamento integral ainda que após trânsito em julgado extingue a punibilidade (STJ, AgRg no AREsp 1772918/SP, DJe 10/08/2021)

  • "STJ - no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do OFERECIMENTO DA DENUNCIA não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de redução da pena"

    Isso aqui não vale mais então??

  • GABARITO: B

    Diferença entre estelionato previdenciário e apropriação indébita:

    O que diferencia o estelionato do crime de apropriação indébita é o dolo do agente, que no estelionato se manifesta de forma anterior ao recebimento da coisa, diferentemente do que ocorre na apropriação indébita. Assim, apesar da colaboração da vítima ser essencial para caracterização de ambos delitos, no estelionato, a obtenção da vantagem indevida se dá em virtude da situação de engano na qual a vítima fora inserida, o que não acontece na apropriação indébita.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/estelionato-previdenciario/

  • alguém sabe qual o erro da letra (C)?

  • GABARITO - B

    Segundo o STJ:

    O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.

    STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    ------------------------------------------------------

    Sobre o estelionato previdenciário:

    Art. 171,  § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Duas formas de praticar o delito:

    quando o benefício é fraudulento desde sua origem, isto é, não atende os requisitos legais desde o princípio. Essa conduta pode ser praticada pelo próprio beneficiário da Previdência Social, – como a falsificação de documentos para obtenção de uma aposentadoria por invalidez –

    ou por alguém que viabiliza o benefício a um terceiro, – como por exemplo um funcionário do INSS que (na maioria das vezes por meio de corrupção) comete fraude e cria um benefício em favor de um cidadão que não se qualificaria para recebê-lo.

  • Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente.

  • Letra C

    O STF entende que o crime de apropriação indébita previdenciária é crime material, logo se aplica a SV 24.

    Supremo Tribunal Federal: “A apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal. Inquérito — Sonegação fiscal — Processo administrativo. Estando em curso processo administrativo mediante o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a persecução criminal e — ante o princípio da não contradição, o princípio da razão suficiente — a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado” (Inq 2.537 AgR — Rel. Min. Marco Aurélio — Tribunal Pleno — julgado em 10-3-

    2008, DJe-107 divulg. 12-6-2008, public. 13-6-2008).

    SV 24 - “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    Portanto, a prescrição só começa a correr após o lançamento definitivo do crédito.

    Espero ter ajudado.

  • Princípio da insignificância e Estelionato previdenciário: A jurisprudência NÃO aplica o princípio sob o argumento de que esse tipo de conduta contribui negativamente com o déficit da Previdência. Defende-se que, não obstante ser ínfimo o valor obtido com o estelionato praticado, se a prática de tal crime se tornar comum, sem qualquer repressão penal da conduta, certamente se agravará a situação da Previdência, responsável pelos pagamentos das aposentadorias e dos demais benefícios dos trabalhadores brasileiros. Daí porque se conclui que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta praticada. Desse modo, o princípio da insignificância não pode ser aplicado para abrigar conduta cuja lesividade transcende o âmbito individual e abala a esfera coletiva. STF. 1ª Turma. HC 111918, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2012.STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 627891/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

  • Não se admite o Princ. da Insignificância para nenhum crime contra a previdência social.

    Gab. Letra B = O pagamento é essencial para a extinção da punibilidade.

  • O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. (STJ)

  • A - Na situação em apreço, conforme dispositivo do Código Penal, a conduta narrada configura o crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA;

    B - Mesmo que condenado por sentença definitiva, caso Francisco realize o pagamento integral da dívida fiscal, deverá ser declarada a extinção da punibilidade. (correto);

    C - Para a situação narrada, a prescrição começa a correr a partir do dia subsequente ao PRAZO LEGAL/CONVENCIONAL em que Francisco deixou de recolher a contribuição previdenciária, uma vez que se trata de crime permanente e que sua consumação se posterga até que cesse a permanência. 

    D - NÃO É POSSÍVEL a incidência do princípio da insignificância para o caso em análise, HAJA VISTA SE TRATAR DE CRIME CONTRA A PREVIDÊNCIA, AINDA QUE SEJA pequeno o valor do crédito tributário.

  • Apropriação indébita previdenciária: NÃO pode ser aplicado o princípio da insignificância

       

    Origem: STF e STJ  

    Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de apropriação indébita previdenciária

    NÃO É POSSÍVEL a aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes de Apropriação Indébita Previdenciária e de Sonegação de Contribuição Previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem ..

  • Um cuidado importantíssimo, que muita gente esquece. E se for nos seguintes casos:

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à

    empresa pela previdência social.

    Nesses dois casos NÃO SE APLICA o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, mas o § 2o do 168 A:

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • GABARITO B

    O pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente.

    O art. 9º da Lei nº 10.684/2003 não estabeleceu qualquer restrição quanto ao momento ideal para realização do pagamento. Logo, não cabe ao intérprete, por isso, impor limitações ao exercício do direito postulado. Incide, dessa maneira, o disposto no art. 61, caput, do CPP:

    Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declarálo de ofício.

    "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado". STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A) a conduta de estelionato contra a previdência social (art 171 parágrafo 3°) prevê a fraude na execução, já a apropriação indébita é crime autônomo previsto no rt. 168 A do cp;

  • Apropriação indébita previdenciária.

    1. Não se admite a aplicação de princípio da insignificância contra a Previdência Social (tributário);
    2. A prescrição só começa a correr nos casos de crimes tributários a partir da constituição definitiva do débito;
    3. O pagamento interal dos débitos tributários extingue a punibilidade (a qualquer tempo - até mesmo após o trânsito em julgado)

    Grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Só um ponto de atenção nessa questão: A resposta não se fundamenta no artigo e 168 § 2º do CP, e sim nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

    Apropriação indébita previdenciária:

    No CP nos crimes contra a Adm Púb diz: É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições (...) ANTES DO INICIO DA AÇÃO FISCAL.

    >> Logo, enseja extinção de punibilidade, desde que realizada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributárioainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/

    Gabarito: letra b

  • O pagamento a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado gera extinção da PUNIBILIDADE!

  • O enunciado narra a conduta praticada por Francisco, determinando a identificação das respectivas consequências no âmbito do Direito Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A conduta narrada se amolda ao crime de apropriação indébita previdenciária. O crime de estelionato previdenciário está previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, enquanto o crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no artigo 168-A do Código Penal. O que diferencia um crime do outro é, primeiramente, o dolo do agente, pois, no estelionato, o dolo é anterior à obtenção da vantagem e, além disso, a vítima é colocada numa situação de engano, possibilitando a obtenção da vantagem pelo agente, enquanto na apropriação indébita, o dolo é posterior à obtenção dos valores e a vítima não colabora com o intuito criminoso do agente, por não ser enganada por ele.

     

    B) Correta. De acordo com o § 2º do artigo 168-A do Código Penal: “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Mesmo que o pagamento das contribuições seja feito após o início da ação fiscal, ainda assim haveria a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Sobre o tema, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado." (HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017).

     

    C) Incorreta. O Supremo Tribunal Federal classifica o crime de apropriação indébita previdenciária como sendo material, como se observa no seguinte julgado: “A apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal. Inquérito — Sonegação fiscal — Processo administrativo. Estando em curso processo administrativo mediante o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a persecução criminal e — ante o princípio da não contradição, o princípio da razão suficiente — a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado." (Inq 2.537 AgR — Rel. Min. Marco Aurélio — Tribunal Pleno — julgado em 10-3-2008, DJe-107 divulg. 12-6-2008, public. 13-6-2008). Por conseguinte, referido crime enseja a observância da súmula vinculante nº 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Por conseguinte, a prescrição na hipótese somente começa a correr após o  lançamento definitivo do crédito.

     

    D) Incorreta. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, atualmente, não vêm admitido a aplicação do princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária, dada importância da Previdência Social para os trabalhadores brasileiros, e as dificuldades de ordem financeiras pelas quais o órgão pode passar em função do aludido crime, impedindo-o de desempenhar o seu relevante papel social, como se observa na decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no HC 111918, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2012, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 627891/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Ridícula essa jurisprudência
  • Estelionato previdenciário:

    a) quando praticado pelo próprio beneficiário: crime permanente

    b) quando praticado por terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes

    c) quando, após a morte do beneficiário o delituoso ainda continua a receber o benefício: crime continuado

  • Correta B: Mesmo que condenado por sentença definitiva, caso Francisco realize o pagamento integral da dívida fiscal, deverá ser declarada a extinção da punibilidade.