SóProvas


ID
5600113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, que tem natureza administrativa e possui relevância para a elucidação dos fatos investigados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), atribuiu ao CPP hipótese em que a defesa é obrigatória no inquérito policial, quando policiais (listados no artigo 144 da CF) ou militares agindo em garantia da lei e da ordem (elencados no artigo 142 da CF) figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares ou outros procedimentos, por uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações de legítima defesa. O parágrafo 1º do artigo 14- A do CPP determina a citação do investigado acerca da instauração do procedimento, com fixação do prazo de até 48 horas para constituição de advogado pelo investigado. *Já Na questão da indicação do defensor, temos que:* O parágrafo 2º do artigo 14-A do Código de Processo Penal informa que, caso o investigado não indique defensor para acompanhar as investigações, a corporação a que ele estava vinculado à época dos fatos deve ser intimada para indicação de causídico.
  • alguém explica a letra A?
  • Comentário da alternativa correta.

    Suposto crime de homicídio? A lei não fala isso.

    Cpp Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 Código Penal (Exclusão de ilicitude)  o indiciado poderá constituir defensor.  

  • Gabarito: B

    Art. 14-A.CPP. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.

    Prazo para constituir defensor: § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

    Esgotado o prazo com ausência de nomeação: § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

    Defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública: § 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

    § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.   

    5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. 

  • Embora a banca dê como correta a alternativa B, existe discordância sobre a atecnia na elaboração do texto.

    O parágrafo 1º do art. 14-A do CPP dispõe que a citação do investigado deverá ocorrer em até 48hrs, de modo que este constitua advogado. Contudo, utilizar o termo citação, quando na verdade se deveria falar em notificação, é uma verdadeira imprecisão do legislador.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-04/academia-policia-defesa-obrigatoria-citacao-policiais-inquerito-policial

  • ADENDO LETRA C - Prova elemento de informação.

    ⇒ Para a doutrina e para o STF os elementos de informação colhidos na fase da investigação, produzidos na perspectiva inquisitorial,  só podem ser utilizados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.

    • Em regraprova é produzida apenas no processo, uma vez que possui como requisito de eficácia, na dicção de Ada Pellegrini, o contraditório real em que a prova é produzida na presença dialética das partes e sob a supervisão do juiz.

    • Exceção: no caso das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, no entanto, isso se torna impossível de realizar na prática. --> ocorre o contraditório diferido/postergado(essas provas são também denominadas de elementos migratórios.)

  • GABARITO LETRA "B"

    Sobre a letra "A": Conforme leciona Cleber Masson, “o princípio da insignificância afasta a tipicidade do fato. Logo, se o fato é atípico para a autoridade judiciária, também apresenta igual natureza para a autoridade policial”. (2015, p. 116)

    Nesse sentido, pode se dizer que o delegado de polícia deverá realizar o juízo de subsunção formal e material do delito.

    “O segredo do sucesso é a constância no objetivo”. -Benjamin Disraeli

  • GABARITO - B

    A ) Para parcela da doutrina, odelegado de polícia não deve fazer apenas um juízo de tipicidade ou de subsunção entre os fatos e o tipo penal, portanto, sua análise ante a abertura do inquérito não se resume à tipicidade.

    OBS: Nas situações de requisição do MP

    O delegado é obrigado a instaurar ?

    Existem duas posições na doutrina!

    1) se a autoridade policial negar-se a cumprir a requisição sob a alegação de que descabida a investigação, Nucci entende que, não possuindo a requisição supedâneo legal, não deve o delegado agir, pois se o fizer, estará cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade. Já Fernando Capez se posiciona no sentido de que a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica.

    ___________

    C ) Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    __________

    D) CPP, Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade

  • Complementando:

    Segundo doutrina contemporanea - mais especificamente composta por autoridades policiais - a autoridade policial sempre deverá indicar o tipo penal em que se acha incurso o investigado. Isso se reconhece como juízo de subsunção precária.

    Já o juízo de subsunção próprio caberia ao Ministério Público, por ocasião da analise do caso concreto com posterior oferecimento da denúncia.

    Avante no papiro

  • Quanto à letra b, o §2º do art. 14-A, o §2º vem causando alguns problemas. Caso o investigado não se manifestar no prazo de 48 horas, a instituição deve ser notificada para a indicação de defensor para a representação do investigado. Aqui não se trata do defensor público. À Defensoria Pública incumbe a assistência integral e gratuita dos necessitados, e não necessariamente o servidor público nessa situação é necessitado. No entanto, os §§ 3º, 4º e 5º tiveram os vetos derrubados.

                   O STF já julgou ADI´s de leis estaduais que outorgavam à Defensoria Pública o papel de defender seus servidores públicos. O STF afirmou que isso não é missão da defensoria pública.

                   Caso a instituição não indique defensor os inquéritos ficam paralisados, aguardando a indicação de defensor. Isso é altamente prejudicial à investigação, pois a instituição fica indiretamente com o poder de paralisar as investigações.

  • Sobre a letra A:

    Princípio da Insignificância pelo DPC

    A Autoridade Policial poderia, no bojo do inquérito policial, ou ainda antes, no momento da prisão em flagrante, proceder à análise da tipicidade material do fato investigado e, aplicar o princípio da insignificância, deixando, por exemplo, de proceder à prisão em flagrante do agente?

    Para o STJ, a resposta é NEGATIVA. A análise quanto à insignificância ou não do fato seria restrita ao Poder Judiciário, em juízo, a posteriori. Cabe à autoridade policial o dever legal de agir em frente ao suposto fato criminoso. Este entendimento consta do Informativo 441 do STJ:

    A Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus a paciente condenado pelos delitos de furto e de resistência, reconhecendo a aplicabilidade do princípio da insignificância somente em relação à conduta enquadrada no art. 155, caput, do CP (subtração de dois sacos de cimento de 50 kg, avaliados em R$ 45). Asseverou-se, no entanto, ser impossível acolher o argumento de que a referida declaração de atipicidade teria o condão de descaracterizar a legalidade da ordem de prisão em flagrante, ato a cuja execução o apenado se opôs de forma violenta. Segundo o Min. Relator, no momento em que toma conhecimento de um delito, surge para a Autoridade Policial o DEVER LEGAL DE AGIR e EFETUAR O ATO PRISIONALO juízo acerca da incidência do Princípio da Insignificância é realizado APENAS em momento posterior PELO PODER JUDICIÁRIO, de acordo com as circunstâncias atinentes ao caso concreto. Logo, configurada a conduta típica descrita no art. 329 do CP, não há de se falar em consequente absolvição nesse ponto, mormente pelo fato de que ambos os delitos imputados ao paciente são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos. HC 154.949-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/8/2010.

    --------------------------------------------------------------------

    Excludente de Ilicitude pelo DPC

    Repare, nesse contexto, que o caminho determinado em lei para o agente que comete conduta com o amparo de alguma Excludente de Ilicitude é a LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA, CONCEDIDA PELO JUIZ, nos termos do art. 310 do CPP:

    § 1º Se o JUIZ Verificar, pelo Auto de Prisão em Flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), PODERÁ, fundamentadamente, conceder ao acusado Liberdade Provisória, mediante Termo de Comparecimento Obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Assim:

    • o Judiciário pode reconhecer a insignificância, mesmo em fase de inquérito (trancamento);
    • o STJ tem precedente que não admite reconhecimento de insignificância pelo delegado - Informativo 441 do STJ;
    • parte da doutrina admite o reconhecimento da insignificância pela autoridade policial.

  • Na minha concepção na letra B faltou a ressalva prevista no próprio artigo 14 -A. Pois, da forma que está aplicaria em qualquer situação, o que não é verdade, já que o código fez ressalva: cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional.

    " Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no   figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no  , o indiciado poderá constituir defensor."

  • Não é sobre uso da força? Não entendi nada.

  • É apenas questão de tempo para que esse dispositivo que diz que a defesa caberá preferencialmente à DP seja declarado inconstitucional...

  • A) Atipicidade Material Mata o IP

  • Minha dúvida, para o CESPE a alternativa "A" segue o entendimento do STJ onde o delegado não pode aplicar o princípio da insignificância ou aceita a aplicação excluindo a Tipicidade Material, mas Exclui o juízo do delegado sobre Ilicitude ??
  • Causídico = advogado

  • Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEFAZ-CE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - SEFAZ-CE - Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual

    Com a prisão em flagrante do autuado, foi instaurado inquérito pela Polícia Civil do Estado do Ceará para investigar crime de ação penal pública previsto no Código Penal e punido com pena de reclusão. A vítima reconheceu o preso, e este permaneceu calado. Concluídas as diligências, o delegado elaborou o relatório final.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. 

    O delegado não poderá arquivar o inquérito policial, mesmo que a conclusão do relatório tenha sido pela atipicidade da conduta ou por falta de condição de procedibilidade. 

    Correta!

  • Art. 155 CPP. "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçãoressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Mal formulada essa letra C.

  • Em verdade, é posição (ainda) minoritária essa da assertiva A... a B, que é o gabarito, ficou com redação bem meia-boca também, mas seria a menos errada ou quase-certa...

  • Letra b - Art. 14-A, § 2º, CPP.

    Letra d - Art. 184, CPP.

  • Eu achei bem mal formulada a letra C

    Art. 155 CPP. "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçãoressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

  • Lendo rápido, achei que a letra B afirmava que era o policial (às suas custas) quem arcaria com o ônus do pagamento do representante legal, e não a instituição que indicaria...

  • B) Art. 14-A, CPP

    "cita" - investigado

    "intima" - instituição

  • Mas o §5º, do artigo 14-A, do CPC, fala que os custos correrão por conta do orçamento do ente. O gabarito não poderia ser a letra B

  • Delegado viu excludente, nem investiga.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre as peculiaridades envolvendo o inquérito policial. Observemos cada assertiva a seguir:

    A) Incorreta. Essa alternativa necessita um pouco mais de atenção, porque, sobre o tema, abalizada doutrina preleciona que: “(...) Ao tomar conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, independentemente de provocação da vítima e/ou qualquer outra pessoa. Deve, pois, instaurar o inquérito policial de ofício, nos exatos termos do art. 5º, I, do CPP, procedendo, então, às diligências investigatórias no sentido de obter elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria. Para a instauração de inquérito policial, basta a notícia de fato formalmente típico, devendo a autoridade policial abster-se de fazer qualquer análise quanto à presença de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 195)

    Assim, diante do excerto doutrinário acima exposto, a alternativa estaria correta, pois não caberia ao Delegado a análise da presença de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.

    Este também foi o entendimento exposto pelo STJ: “(...) no momento em que toma conhecimento de um delito, surge para a autoridade policial o dever legal de agir e efetuar o ato prisional. O juízo acerca da incidência do princípio da insignificância é realizado apenas em momento posterior pelo Poder Judiciário, de acordo com as circunstâncias atinentes ao caso concreto. (HC 154.949/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/08/2010)."

    Entretanto, há corrente doutrinária entendendo pela possibilidade de conferir maior liberdade ao Delegado. Inclusive, o doutrinador Cleber Masson defende que:  “(...) o princípio da insignificância afasta a tipicidade do fato. logo, se o fato é atípico para a autoridade judiciária, também apresenta igual natureza para a autoridade policial." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). v. 1. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 42).

    B) Correta. É justamente o que dispõe o art. 14-A caput e seus parágrafos do CPP inseridos pela Lei nº 13.964/2019. Peço espaço para expor a redação do artigo para facilitar seu estudo:

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)         (Vigência)
    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)
    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)
    § 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)
    § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)
    § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)
    § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    C) Incorreta. De fato, não existe contraditório e ampla defesa no momento do inquérito policial, em razão da própria característica de ser um procedimento administrativo inquisitivo. Entretanto, o art. 155,
    caput, do CPP dispõe que: “Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Assim, o CPP preleciona que a decisão não poderá ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos, colhidos no inquérito policial, o que não quer dizer que devem ser desprezados em absoluto.

    D) Incorreta, em razão do que dispõe o art. 184 do CPP: “Art. 184. Salvo o exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". Logo o delegado de polícia não poderá negar o exame de corpo de delito, por expressa previsão legal.

    Gabarito do professor: Alternativa B.

  • GABARITO: LETRA B

    Sobre a letra D:

    A DISCRICIONARIEDADE da autoridade policial NÃO É ABSOLUTA, existem exceções:

    • Art. 158 CPP: Se o crime deixar vestígios (vestigial / não-transeunte), é OBRIGATÓRIO a abertura do IP;
    • É obrigatório a abertura do IP quando da REQUISIÇÃO LEGAL do MP ou Juiz (é ordem e se não for legal o delegado não o faz).
  • essa letra "a" jamais poderia constar numa questão objetiva, já que não entendimento pacífico sobre isso!
  • Sobre a questão B: diz que o órgão nomeará defensor "caso certificada a falta de atuação da defensoria pública."

    Não tem isso no dispositivo normativo. Não fala nada de defensoria pública.

  • GAB. B

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)         (Vigência)

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

  • essa letra A é bola dividida, não sei por que colocar em provas se dá margem para recurso