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Gabarito: B
Artigo sobre o tema da questão:
https://www.conjur.com.br/2018-mai-16/mp-nao-direito-prazo-recursal-dobro-esfera-criminal
Cuidado com a pegadinha da questão na letra A! Nesse caso NÃO APLICA-SE O PRAZO EM DOBRO PRO MP.
Bons estudos!
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GABARITO - B
Vamos por partes:
Inicialmente cabe lembrar que o RECURSO ESPECIAL é endereçado ao STJ, a saber:
CF. "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios."
Quanto ao prazo em dobro, cabe asseverar: “O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (ALTERNATIVAS A e C INCORRETAS)
Importa ressaltar que no processo penal apenas a Defensoria Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro. A Lei Complementar n. 80/94 estabelece que são prerrogativas do Defensor Público receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando em dobro todos os prazos (art. 128, I). (ALTERNATIVA B CORRETA)
Por fim, o CPP aduz: "Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Logo sabemos que os prazos no CPP são contados em dias corridos e não em dias úteis. (ALTERNATIVA D INCORRETA)
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Para acrescentar:
MP: não tem prazo em dobro.
Defensor dativo: não tem prazo em dobro.
Defensor Público: tem prazo em dobro, em regra.
** DPU, no JECRIM Federal, não possui prazo em dobro.
Lei 10.259/2001 - Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
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Que caia em uma questão dessas em minha prova, amém kk
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GABARITO - B
Acrescentando:
O prazo para interposição de agravo regimental no STF em processos criminais, é de 5 dias corridos (não são dias úteis, como no CPC).
O MP e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor esse agravo?
• MP: NÃO Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Logo, o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de 5 dias.
• Defensoria Pública: SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública. Logo, o prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental é de 10 dias.
STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).
Logo:
O MP E A DEFENSORIA PÚBLICA POSSUEM PRAZO EM DOBRO?
Processo PENAL
Processo CIVIL
Outras questões:
“A respeito dos prazos no processo penal, assinale a opção correta. Ao Ministério Público e à Defensoria Pública, por serem órgãos estatais, fazem jus a prazo em dobro para a interposição de recurso e em quádruplo para a contestação”.
(Defensor Público-RR – CESPE – 2013 – Falso).
“Quanto à fluência dos prazos no processo penal, assinale a opção correta. Tanto para o MP quanto para a defensoria pública, os prazos contam-se em dobro”.
(Delegado de Polícia-MT – CESPE – 2017 – Falso).
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O MP não possui prazo em dobro em matéria PENAL
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GABARITO B
O MP não terá prazo em dobro:
O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).
DPE e DPU possuem prazos em dobro, não extensível a advogado constituído:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTENSÃO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A prerrogativa de intimação pessoal e da contagem dos prazos processuais em dobro é exclusiva da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, não se estendendo ao advogado constituído que assume o patrocínio da causa. 2. A intimação da parte representada por advogado particular é feita por publicação no Diário Oficial (art. 370, § 1º, do CPP) e o prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, e do art. 258 do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 677.137/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021
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GABARITO CORRETO: B
PARA ACRESCENTAR AO TEMA: O PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA FOI CONSIDERADO CONSTITUCIONAL PELO STF, APLICANDO A TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA:
Ao analisar o tema, a Suprema Corte, aplicando a teoria da “inconstitucionalidade progressiva”, no Habeas Corpus nº 70.514/SP, sustentou que o prazo maior concedido à Defensoria Pública se justifica em razão desta não estar regulamente organizada como o Ministério Público. Dessa forma, assim que a Defensoria Pública estiver devidamente aperfeiçoada e aparelhada, dar-se á a inconstitucionalidade da norma em apreço.
Nesse sentido, trazemos à baila a ementa do aresto do HC, na parte que nos interessa, in verbis:
“Direito Constitucional e Processual Penal. Defensores Públicos: prazo em dobro para interposição de recursos (§ 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989). Constitucionalidade. "Habeas Corpus". Nulidades. Intimação pessoal dos Defensores Públicos e prazo em dobro para interposição de recursos. 1. Não é de ser reconhecida a inconstitucionalidade do § 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às Defensorias Públicas, ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o nível de organização do respectivo Ministério Público, que é a parte adversa, como órgão de acusação, no processo da ação penal pública. (...) "Habeas Corpus" deferido para tais fins, devendo o novo julgamento se realizar com prévia intimação pessoal do Defensor Público, afastada a questão da tempestividade da apelação do réu, interposto dentro do prazo em dobro.”