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ID
5600125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As eventuais nulidades relativas ocorridas na instrução criminal do processo ordinário

Alternativas
Comentários
  • Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos   e  , nos prazos a que se refere o  ;

    art. 500 atualmente revogado dispunha sobre alegações finais que é o primeiro ato após a instrução.

    Via de regra, em processo, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade.

  • GABARITO, LETRA B.

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais. A decisão (REsp 1875319/PR) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro. 

    BONS ESTUDOS.

  • ADENDO

    Sistemas de nulidade 

    a- Sistema formalista: estabelece que há uma predominância do meio sobre o fim. → ato não praticado na forma determinada em lei = ato com vício insanável. (Aury Lopes)

    b- Sistema legalista: considera-se nulo apenas o ato que a lei expressamente considerar nulo. 

    c- Sistema instrumentalista: a finalidade do ato deve prevalecer sobre a forma que ele é praticado. Se o ato for desobediente a forma, mas alcançar o seu objetivo, este ato poderá ser validado. 

    • É a corrente adotada majoritariamente

  • GAB B

    Momento oportuno para arguição das nulidades relativas (art. 571):

    - as da instrução criminal: na fase das alegações finais orais ou da apresentação de memoriais;

    - no processo sumário: no prazo da defesa inicial. As ocorridas após seu oferecimento ou antes da audiência de instrução, deve ser arguida logo após sua abertura, após o pregão;

    - as posteriores à pronúncia: logo após a instalação da sessão, depois de feito o anúncio do julgamento e o pregão;

    - as que ocorrem durante o julgamento em plenário: logo em seguida à sua ocorrência;

    - após surgidas na sentença definitiva: em preliminar nas razões do recurso.

    Obs.: a nulidade de incompetência relativa pode ser arguida no prazo de resposta à acusação. A absoluta pode ser a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Obs.: As nulidades relativas são: incompetência relativa; falta de intervenção do MP em todos os termos da ação penal; falta de prazos concedidos à acusação e a defesa; falta de intimação do réu para julgamento perante o Júri; falta de intimação das testemunhas; falta de formalidade essencial ao ato. O resto, por exclusão, é nulidade absoluta.

    As nulidades relativas precisam ser arguidas em momento oportuno e a parte deve arguir o prejuízo. Se não arguidas, o ato é convalidado. Se o ato foi praticado de outra forma e atingiu sua finalidade, ele será válido.

  • Comecei a montar o esqueminha (quem dá mais!)

    CASOS DE NULIDADE RELATIVA: (só vai ser declarada a nulidade se houver prova de prejuízo por parte da defesa)

    a) falta de entrevista reservada com defensor em dia anterior à audiência

    b) deixar de comunicar ao interrogando sobre seu direito de permanecer em silêncio

    c) alteração da ordem da oitiva das testemunhas (Q 1864183)

    CASO DE NULIDADE ABSOLUTA

    a) ausência do advogado na sala reservada no dia da audiência,

    b) citação editalícia de réu que estiver preso no mesmo estado da Federação onde o juiz exerce a sua competência.

  • GABARITO - B

    Quanto ao momento para arguição das nulidades (absoluta e/ou relativa):

    Na didática de Fábio Roque Araújo e Klaus Negri Costa, explicando o teor do art. 571 do CPP e os momentos processuais corretos para arguir a nulidade relativa (2018, p. 1120):

    Procedimento e fase

    • Rito Ordinário, ocorridas no curso da instrução - Momento - Alegações finais ou memoriais.
    • Rito Sumário, ocorridas no curso da instrução - Momento - Alegações finais ou memoriais.
    • Júri, na 1ª fase, após resposta escrita - Momento - Alegações orais.
    • Júri, após preclusão da pronúncia - Momento - Após anunciado início do julgamento em plenário e apregoados as partes.
    • Júri, no curso do plenário - Momento - Imediatamente após sua ocorrência.
    • Competência originária - Momento - Alegações escritas ou sustentação oral.
    • Após sentença de 1º grau - Momento - Razões de recurso ou sustentação oral.
  • GABARITO B

    Conforme precedentes do STJ:

    As nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais. Inteligência do art. 571, II, do CPP (HC 31.218/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 04/12/2014). Se a matéria não foi suscitada em sede de alegações finais, inegável a preclusão do tema. RECURSO ESPECIAL Nº 1.875.319 - PR (2020/0117825-7)