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ID
5600128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O sursis processual deverá ser oferecido

Alternativas
Comentários
  • gab B

    9099/95

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • SURSIS PROCESSUAL, como é conhecida a suspensão condicional do processo, é um instituto previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Se aplica a delitos com pena mínima igual ou inferior a 01 ano, demanda cumprimento de requisitos previstos em Lei e pode durar de 02 a 04 anos.

    SURSIS PENAL, trata-se da suspensão condicional da execução da pena. Aqui, há tanto o reconhecimento da culpabilidade do acusado quanto da pena imposta. No entanto, o juiz deixa de executá-la na forma de pena privativa de liberdade (detenção, reclusão e prisão simples) e submete o condenado ao cumprimento de outras medidas.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO -> Momento ideal de oferecimento é junto com a denúncia, numa parte chamada ''cota ministerial'. Porém, nada impede de ser oferecida em outros momentos também, como no caso de; caso de desclassificação, procedência parcial.

    TRANSAÇÃO PENAL -> Momento ideal é antes de oferecer a denúncia, mas nada impede de ser oferecida a qualquer tempo durante o processo, como no caso de emendatio libelli.

  • ADENDO

    "Opinio delicti"  - trata-se da teoria de que o MP precisa ter no mínimo um indício de autoria para levar uma investigação adiante,  externada pelo oferecimento da denúncia.

    • No Instituto da transação penal ela pode ocorrer apenas  posteriormente,  uma vez não cumprido o acordo.

    • No que tange à suspensão condicional do processo, a formação da opinio delicti é concomitante.

  • GABARITO: B

    Composição civis dos danos / transação penal ----- (caso não aceitas) oferecimento da denúncia ou queixa ----- averigua-se a possibilidade de sursis processual.

  • Em regra a transação penal é oferecida antes da denúncia e a suspensão condicional do processo juntamente com a denúncia.

    A própria nomenclatura "suspensão condicional do processo" nos leva a deduzir a existência de um "processo" ao passo que a nomenclatura "transação penal" dá ideia de algo que nem se inicou ainda.

  • GABARITO - B

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    ..........

    ­Suspensão condicional do processo é:

    - um instituto despenalizador

    - oferecido pelo MP ou querelante ao acusado

    - que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano

    - e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,

    - desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    1. De acordo com o artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. Precedentes.

    (AgRg no RHC 83.511/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017)

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SURSIS PROCESSUAL

    • Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano
    • Suspensão do processo por 2 a 4 anos 
    • Proposto pelo ministério público (MP) no oferecimento da denúncia 
    • É cabível em crimes de ação penal privada

     

    Requisitos

    • Não esteja sendo processado
    • Não tenha sido condenado por outro crime
    • Presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena

    Revogação obrigatória 

    • Vier a ser processado por outro crime.
    • Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa 

    • Vier a ser processado por contravenção
    • Descumprir qualquer outra condição imposta.

    OBS.: IP em curso NÃO IMPEDE o sursis processual (jurisprudência em teses do STJ, edição nº. 96, item nº. 7)

    • Opera-se preclusão se o oferecimento da proposta de sursis processual ou transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória

    FONTE: QC/RESUMOS

  • Suspensão condicional do processo – Se houver acordo com o acusado, depois de recebida a denúncia, o magistrado suspende o andamento da ação penal e da prescrição. Em contrapartida, durante determinado lapso temporal (período de prova), o acusado é submetido a certas condições. Encerrado o período de prova sem a ocorrência de qualquer alteração, o magistrado declara extinta a punibilidade (art. 89 da Lei 9099/95). Vale ainda destacar que o instituto da suspensão condicional do processo não se limita aos delitos de menor potencial ofensivo da Lei 9099/95, ou melhor, vale para todo e qualquer delito que preencha os requisitos do art. 89 da Lei 9099/95.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SURSIS PROCESSUAL

    • Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano
    • Suspensão do processo por 2 a 4 anos 
    • Proposto pelo ministério público (MP) no oferecimento da denúncia 
    • É cabível em crimes de ação penal privada

     

    Requisitos

    • Não esteja sendo processado
    • Não tenha sido condenado por outro crime
    • Presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena

    Revogação obrigatória 

    • Vier a ser processado por outro crime.
    • Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa 

    • Vier a ser processado por contravenção
    • Descumprir qualquer outra condição imposta.

    OBS.: IP em curso NÃO IMPEDE o sursis processual (jurisprudência em teses do STJ, edição nº. 96, item nº. 7)

    • Opera-se preclusão se o oferecimento da proposta de sursis processual ou transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória

    FONTE: QC/RESUMOS