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gab B
9099/95
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
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SURSIS PROCESSUAL, como é conhecida a suspensão condicional do processo, é um instituto previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Se aplica a delitos com pena mínima igual ou inferior a 01 ano, demanda cumprimento de requisitos previstos em Lei e pode durar de 02 a 04 anos.
SURSIS PENAL, trata-se da suspensão condicional da execução da pena. Aqui, há tanto o reconhecimento da culpabilidade do acusado quanto da pena imposta. No entanto, o juiz deixa de executá-la na forma de pena privativa de liberdade (detenção, reclusão e prisão simples) e submete o condenado ao cumprimento de outras medidas.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO -> Momento ideal de oferecimento é junto com a denúncia, numa parte chamada ''cota ministerial'. Porém, nada impede de ser oferecida em outros momentos também, como no caso de; caso de desclassificação, procedência parcial.
TRANSAÇÃO PENAL -> Momento ideal é antes de oferecer a denúncia, mas nada impede de ser oferecida a qualquer tempo durante o processo, como no caso de emendatio libelli.
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ADENDO
"Opinio delicti" - trata-se da teoria de que o MP precisa ter no mínimo um indício de autoria para levar uma investigação adiante, externada pelo oferecimento da denúncia.
- No Instituto da transação penal ela pode ocorrer apenas posteriormente, uma vez não cumprido o acordo.
- No que tange à suspensão condicional do processo, a formação da opinio delicti é concomitante.
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GABARITO: B
Composição civis dos danos / transação penal ----- (caso não aceitas) oferecimento da denúncia ou queixa ----- averigua-se a possibilidade de sursis processual.
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Em regra a transação penal é oferecida antes da denúncia e a suspensão condicional do processo juntamente com a denúncia.
A própria nomenclatura "suspensão condicional do processo" nos leva a deduzir a existência de um "processo" ao passo que a nomenclatura "transação penal" dá ideia de algo que nem se inicou ainda.
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GABARITO - B
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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Suspensão condicional do processo é:
- um instituto despenalizador
- oferecido pelo MP ou querelante ao acusado
- que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano
- e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
- desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
1. De acordo com o artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. Precedentes.
(AgRg no RHC 83.511/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017)
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SURSIS PROCESSUAL
- Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano
- Suspensão do processo por 2 a 4 anos
- Proposto pelo ministério público (MP) no oferecimento da denúncia
- É cabível em crimes de ação penal privada
Requisitos
- Não esteja sendo processado
- Não tenha sido condenado por outro crime
- Presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena
Revogação obrigatória
- Vier a ser processado por outro crime.
- Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Revogação facultativa
- Vier a ser processado por contravenção
- Descumprir qualquer outra condição imposta.
OBS.: IP em curso NÃO IMPEDE o sursis processual (jurisprudência em teses do STJ, edição nº. 96, item nº. 7)
- Opera-se preclusão se o oferecimento da proposta de sursis processual ou transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória
FONTE: QC/RESUMOS
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Suspensão condicional do processo – Se houver acordo com o acusado, depois de recebida a denúncia, o magistrado suspende o andamento da ação penal e da prescrição. Em contrapartida, durante determinado lapso temporal (período de prova), o acusado é submetido a certas condições. Encerrado o período de prova sem a ocorrência de qualquer alteração, o magistrado declara extinta a punibilidade (art. 89 da Lei 9099/95). Vale ainda destacar que o instituto da suspensão condicional do processo não se limita aos delitos de menor potencial ofensivo da Lei 9099/95, ou melhor, vale para todo e qualquer delito que preencha os requisitos do art. 89 da Lei 9099/95.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SURSIS PROCESSUAL
- Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano
- Suspensão do processo por 2 a 4 anos
- Proposto pelo ministério público (MP) no oferecimento da denúncia
- É cabível em crimes de ação penal privada
Requisitos
- Não esteja sendo processado
- Não tenha sido condenado por outro crime
- Presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena
Revogação obrigatória
- Vier a ser processado por outro crime.
- Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Revogação facultativa
- Vier a ser processado por contravenção
- Descumprir qualquer outra condição imposta.
OBS.: IP em curso NÃO IMPEDE o sursis processual (jurisprudência em teses do STJ, edição nº. 96, item nº. 7)
- Opera-se preclusão se o oferecimento da proposta de sursis processual ou transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória
FONTE: QC/RESUMOS