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Convalidação dos atos administrativos (FoCo): correção de atos com vícios sanáveis (FOrma e COmpetência), desde que tais atos não tenham acarretado em lesão ao interesse público.
- Motivo: supremacia do interesse público
- Competência: Administração
- Efeitos: retroativos (ex tunc)
- Natureza: decisão discricionária
- Alcance: atos discricionários e vinculados
- Prazo: não tem
GABARITO: C)
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GAB: C
FOCO na convalidação = Forma e Competência
Exceto:
Forma = quando se tratar de forma essencial do ato
Competência = quando se tratar de competência exclusiva ou em relação a matéria
- A convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc ).
- A convalidação não é controle de mérito, e sim de legalidade, incidente sobre os vícios sanáveis nos elementos competência e forma. Assim, tanto atos vinculados como discricionários podem ser convalidados
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Sobre a letra A, a incorreção encontra-se na afirmação de que "a convalidação possui efeitos idênticos à conversão do ato administrativo", o que não é verdade.
É verdade que, nessas duas espécies de saneamento dos atos administrativos, verifica-se a produção de efeitos ex tunc.
No entanto, como nota diferenciadora, é possível citar o fato de que, na conversão, haverá a modificação do enquadramento legal do ato administrativo tido inicialmente como ilegal, trespassando-o de determinada categoria para categoria diversa e, por conseguinte, tornando-o legal.
Lado outro, na convalidação, não há modificação do enquadramento legal do ato administrativa objeto do expediente de saneamento.
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GABARITO - C
A) possui efeitos idênticos à conversão do ato administrativo.
A conversão é considerada uma modalidade de Convalidação estudada na chamada
" Teoria dos atos sanatórios "
a) ratificação: corrige defeito de competência;
b) reforma: elimina a parte viciada de um ato defeituoso;
c) conversão administrativa: a Administração transforma um ato com vício de legalidade, aproveitando seus elementos válidos, em um novo ato.
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B) suprime um defeito do ato administrativo anteriormente editado, gerando efeitos apenas para o futuro.
A convalidação é ex-tunc, ou seja , retroage.
REVOGAÇÃO: Ex- nunc
recai sobre atos legais ( oportunidade / conveniência )
ANULAÇÃO: ex- tunc
recai sobre atos ilegais de efeitos insanáveis
CONVALIDAÇÃO: recai sobre atos ilegais de efeitos sanáveis
vício no FOCO ( FOrma / COmpetência )
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D) pode ser aplicada a qualquer ato administrativo, independentemente da autoridade responsável pela sua edição e dos seus consectários.
Não será possível convalidar o ato se for de competência Exclusiva.
Bons Estudos!!!
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Convalidação: supre defeitos leves do ato para preservar sua eficácia.
Realizada por meio de um segundo ATO CONVALIDATÓRIO, tem eficácia "ex tunc".
-> Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados.
-> Podem ser convalidados atos com defeito na FORMA ou COMPETÊNCIA .
-> O art. 55 da Lei n. 9.784/99 disciplina a convalidação nos seguintes
termos: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
-> a doutrina considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada. (há discussão sobre! : "Adotando a solução da Lei n. 9.784/99, a prova de Analista Financeiro feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “O ato de convalidação classifica-se como ato discricionário”.)