Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:
“Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. E: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.
b) Empresas Públicas;
São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.
c) Sociedades de Economia Mista.
Trata-se de uma empresa de capital público e privado, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei. Reveste-se da forma de sociedade anônima, com a maioria de ações votantes nas mãos do poder público. (Art. 4º, Lei 13.303/2016). Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.
d) fundações públicas.
São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes. Este é o conceito encontrado no Decreto-lei nº 200/1967. Ex: Fundação Padre Anchieta.
No entanto, importante salientar que há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica destas entidades, se de direito público ou privado.”
Na Administração Pública Direta a atividade administrativa é exercida pelo próprio governo que atua através de seus órgãos, sendo que os órgãos não possuem personalidade jurídica própria.
E aqui, pergunta-se, qual a diferença entre pessoas e órgãos?
As pessoas, também denominadas de entidades, possuem personalidade jurídica, e, portanto, são titulares de direitos e obrigações. Já os órgãos, por sua vez, são entes despersonalizadas, não possuindo personalidade jurídica, logo, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações. Vejamos o que a lei do processo administrativo federal afirma:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Assim, temos como exemplo de pessoa jurídica os Municípios, e como órgãos, as Prefeituras Municipais. Assim, a Prefeitura municipal é uma pessoa diferente do Município? Evidente que não. Trata-se, na verdade, de um órgão dele. Assim, tudo que for realizado pela Prefeitura será considerado como realizado pelo próprio Município, pois é ele o detentor da personalidade e titular de direitos e obrigações.
Desta forma:
A. CERTO. Direta.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
A questão exige do candidato conhecimentos sobre a organização da Administração Pública.
Segundo Marçal Justen Filho, a expressão "Administração
direta" é usada para indicar o ente político que, por determinação
constitucional, é o titular da função administrativa. A Administração
direta compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Em
regra, esses entes políticos são os detentores das competências
administrativas, entretanto, existe a possibilidade de transferir parcelas
destas competências a outros sujeitos de direito, criados diretamente por lei
ou mediante autorização legal. Essas outras pessoas jurídicas não são entes
políticos e também não integram a Administração direta, utilizando-se, para se
referir a estas pessoas a expressão "Administração Indireta". (JUSTEN
FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016, p. 117-119)
A configuração do cenário brasileiro, no que se refere aos
integrantes da Administração Pública direta e indireta, é definida pelo Decreto
Lei nº. 200/1967, que assim organiza:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços
integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos
Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Feita a explicação acima, vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - a Administração Direta, como se viu é formada pelos entes políticos, que atuam, por meio de seus órgãos ou agentes, fazendo a vontade do próprio ente.
B) ERRADA - as autarquias integram a Administração Indireta e possuem personalidade jurídica própria.
C) ERRADA - as fundações, assim como as autarquias integram a Administração indireta e possuem personalidade jurídica própria.
D) ERRADA - a Administração Indireta compreende o conjunto de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria e criadas ou com criação autorizada por lei, para desempenho de atividades específicas.
GABARITO: Letra A