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GABARITO = C
A questão aborda o assunto de CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE, que tem previsão no DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
A - ERRADO
Art. 443. (...) § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
B - ERRADO
Art. 443. (...) § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
C - CERTO
Art. 443. (...) § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
D - ERRADO
Art. 443. (...) § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
E - ERRADO
Art. 443. (...) § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Contrato de trabalho intermitente para empregado doméstico?
LC 150/2012, Art. 1º: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Como o colega Nilton apontou antes, a própria CLT diz que a prestação de serviços no trabalho intermitente ocorre de forma não contínua (art. 443, §3º).
Além desta contradição aparente, é importante observar que os domésticos constituem categoria de trabalhadores diferenciada, regidos por lei especial; complementar, inclusive. O trabalho intermitente foi incluído na CLT por lei ordinária.
Julgado do TST, de 2019, confirmou que essa modalidade de contrato pode ser aplicada de forma ampla, e não restritiva, como defende parte dos juristas (TST-RR-10454-06.2018.5.03.0097, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 7.8.2019 – Informativo TST nº 201). Todavia, tal julgado não menciona a categoria dos empregados domésticos.
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Resuminho sobre o trabalho intermitente:
• A prestação de serviços não é contínua, mas há subordinação
• Ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador (salvo para os aeronautas)
• Deve ser celebrado por escrito e anotado na CTPS
• Convocação do trabalho por qualquer meio de comunicação, com pelo menos 3 dias de antecedência
• Resposta à convocação em 1 dia útil. Silêncio = recusa (que não descaracteriza a subordinação)
• 1 ano sem convocação: considera-se rescindido o contrato
• Verbas rescisórias:
- Metade do aviso prévio indenizado (o aviso será necessariamente indenizado)
- Metade da indenização do FGTS
- Demais verbas na integralidade
- Pode sacar até 80% do FGTS
• Quarentena: ex empregado demitido não poderá prestar serviços intermitentes pelo prazo de 18 meses, contados da demissão
• Ao final de cada período, o empregado deve receber: remuneração, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, DSR e adicionais legais
• Há prevalência do negociado sobre o legislado se o empregado tiver diploma de nível superior e receber mais de 2x o teto do RGPS