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ID
5602270
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dentre as modalidades de contrato individual do trabalho está o contrato de trabalho intermitente, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Sobre tal modalidade contratual, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = C

    A questão aborda o assunto de CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE, que tem previsão no DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

    A - ERRADO

    Art. 443. (...) § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    B - ERRADO

    Art. 443. (...) § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    C - CERTO

    Art. 443. (...) § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    D - ERRADO

    Art. 443. (...) § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    E - ERRADO

    Art. 443. (...) § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Contrato de trabalho intermitente para empregado doméstico?

    LC 150/2012, Art. 1º: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

    Como o colega Nilton apontou antes, a própria CLT diz que a prestação de serviços no trabalho intermitente ocorre de forma não contínua (art. 443, §3º).

    Além desta contradição aparente, é importante observar que os domésticos constituem categoria de trabalhadores diferenciada, regidos por lei especial; complementar, inclusive. O trabalho intermitente foi incluído na CLT por lei ordinária.

    Julgado do TST, de 2019, confirmou que essa modalidade de contrato pode ser aplicada de forma ampla, e não restritiva, como defende parte dos juristas (TST-RR-10454-06.2018.5.03.0097, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 7.8.2019 – Informativo TST nº 201). Todavia, tal julgado não menciona a categoria dos empregados domésticos.

  • Resuminho sobre o trabalho intermitente:

    • A prestação de serviços não é contínua, mas há subordinação

    • Ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador (salvo para os aeronautas)

    • Deve ser celebrado por escrito e anotado na CTPS

    • Convocação do trabalho por qualquer meio de comunicação, com pelo menos 3 dias de antecedência

    • Resposta à convocação em 1 dia útil. Silêncio = recusa (que não descaracteriza a subordinação)

    1 ano sem convocação: considera-se rescindido o contrato

    • Verbas rescisórias:

    • Metade do aviso prévio indenizado (o aviso será necessariamente indenizado)
    • Metade da indenização do FGTS
    • Demais verbas na integralidade
    • Pode sacar até 80% do FGTS

    • Quarentena: ex empregado demitido não poderá prestar serviços intermitentes pelo prazo de 18 meses, contados da demissão

    • Ao final de cada período, o empregado deve receber: remuneração, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, DSR e adicionais legais

    • Há prevalência do negociado sobre o legislado se o empregado tiver diploma de nível superior e receber mais de 2x o teto do RGPS