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O Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 (BRASIL, 1942), em seu art.6º, § 2º, dispõe:
"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.[...]
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Gabarito: B
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[...] preencheu os requisitos para a fruição de determinado benefício [...]
- Direito adquirido: aquele que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, mesmo que este ainda não o tenha exercido.
Complementando:
- coisa julgada: decisão judicial de que já não caiba recurso.
- Ato jurídico perfeito: seria aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou
Gabarito: B
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GABARITO - B
O princípio da Segurança Objetiva abarca:
DIREITO ADQUIRIDO:
Direito adquirido é aquele que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, mesmo que este ainda não o tenha exercido. Seu exercício pode depender de um prazo, bem como podem estar subordinado a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem.
ATO JURÍDICO PERFEITO:
Ato jurídico perfeito é aquele em que já se consumou de acordo com a lei vigente à época
COISA JULGADA:
decisão judicial de que já não caiba recurso.
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OBS: Para o Supremo , servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico
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Trata-se do princípio da segurança jurídica contemplado no art. 5º, XXXVI, CF:
- A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
*Garantia de irretroatividade da lei;
*Instrumento da segurança jurídica.
Não cabe invocar direito adquirido:
▻ Normas constitucionais originárias;
▻ Mudança do padrão moeda;
▻ Criação ou aumento de tributos;
▻ Mudança de regime estatutário.
Gab. letra B.
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Gabarito B
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Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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Fonte: ayslanalves.com/resumos
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Ué... mas e aquela história de que não tem direito adquirido a regime jurídico? Ou no caso como é só um benefício teria direito? Fiquei confusa. Se alguém puder me ajudar.
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O Supremo Tribunal Federal consagrou jurisprudência segundo a qual “não há direito adquirido a regime jurídico” (RE 227755 AgR / CE, dentre outros julgados).
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GABARITO - B
O artigo 6 da LINDB trata do princípio da segurança e da estabilidade social. Tal princípio possui como fundamento maior a tese de que eventuais alterações legislativas não podem violar ou alterar direitos consolidados ou situações jurídicas imutáveis.
Por fim, merecem destaque os três pilares da segurança jurídica, quais sejam:
a) coisa julgada, assim considerado o efeito pelo qual decisões judiciais transitadas em julgado são consideradas imutáveis. De toda sorte, tal princípio não deve ser considerado absoluto, a exemplo da existência das ações rescisórias e da sua possível desconsideração em casos, por exemplo, como as ações judiciais em que se discute a paternidade de criança, após a criação do exame de DNA, conforme jurisprudência do STF.
b) direito adquirido, o qual pode ser compreendido como aquele já definitivamente incorporado ao patrimônio do indivíduo, de modo que já exercê-lo plenamente. Também pode ser considerado adquirido o direito sob termo (evento futuro e certo) ou condição (evento futuro e incerto), desde que inalterável por terceiros.
c) atos jurídicos perfeitos, consumados conforme a lei do tempo em que ocorreu. Se determinado contrato foi realizado sob a égide de uma lei X, eventual lei posterior que a revogue não terá o condão de estabelecer novas regras ao contrato. RESSALVE-SE, contudo, as leis de ordem pública, que, conforme entendimento atual, serão aplicadas imediatamente aos contratos, não atingindo os fatos pretéritos, não configurando ofensa a qualquer dos institutos tratadas, mas possuindo aplicação imediata a todo e qualquer ato/contrato, que ao novo regime jurídico deverá se subordinar. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O CDC é aplicável aos contratos firmados em data anterior à sua vigência sem ofender o ato jurídico perfeito e o princípio da irretroatividade das leis, pois, segundo o artigo 1° do Código Consumerista, trata-se de matéria de ordem pública, com aplicação imediata”.(ARE 798905, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 13/03/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20/03/2014 PUBLIC 21/03/2014)
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Questão pessimamente formulada.
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Uai, mas e o entendimento do STF de que nãohá direito adquirido em face de regime jurídico??
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A questão versa especificamente sobre direito constante no artigo 5º, XXXVI, CF/88, onde afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Salienta-se que não existe no ordenamento jurídico um conceito de direito adquirido, sendo compreendido como uma situação jurídica definitivamente consolidada. Interessante se faz a citação de Celso Bastos, em seu Dicionário de direito constitucional, 1994, p.43, Ed. Saraiva, sobre o tema:
“Constitui-se num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade da lei. Com efeito, está em constante mutação; o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza suas leis. No entanto, a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais da segurança do homem na terra” (BASTOS, 1994).
Ressalta-se que o direito adquirido encontra-se no rol de Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, constituindo o rol de limitações materiais expressas do poder reformador presente no artigo 60, §4º, CF/88, denominado de cláusulas pétreas, que têm o objetivo de garantir a efetividade dos direitos fundamentais e impedir eventuais tentativas de abolição de tais direitos. O referido dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição. Todavia, em caso de surgir uma nova Constituição, o rol de cláusula pétreas não poderia ser imposto.
Por fim, há que se esclarecer a existência de uma divergência doutrinária no que tange a esse poder ilimitado: de um lado, os mais conservadores, que seguem a linha de pensamento positivista entendem que se o Poder Constituinte Originário fosse convocado novamente, teria poderes ilimitados, não se sujeitando a nenhuma regra de direito nacional ou internacional; de outro lado, a corrente moderna defende que o Constituinte Originário está limitado a vários fatores, políticos, naturais ou até mesmo pelos Direitos Humanos, não podendo abdica-los nem mesmo por ele.
Com base no que foi exposto e voltando para a análise da questão, sabe-se que Eunice teve um benefício que fazia jus em razão do preenchimento dos requisitos legais suprimido, em virtude de alteração de uma lei posterior a tal fato.
Vimos que o direito adquirido constitui-se num dos recursos de que se vale a Constituição justamente para limitar a retroatividade da lei e proteger situações já consolidadas, sendo este justamente o caso de Eunice.
Vale mencionar aqui que a jurisprudência do STF é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico. Assim, a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios (ADI4.461/ACRE). No caso da questão, o direito ao benefício já estava consumado antes da alteração da lei, sendo que a data do requerimento seria mera formalização.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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FGV não respeita mais o STF, senhorrr!