SóProvas


ID
5604445
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do Art. 26, I, da Constituição da República de 1988, estão incluídos entre os bens dos Estados “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”.

Esse preceito constitucional dá origem a uma norma de eficácia:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    - Norma de eficácia plena: normas autoaplicáveis, bastantes em si mesmas, NÃO DEPENDEM de qualquer ação do Poder Público. (aplicabilidade imediata)

    - Norma de eficácia contida ( ou prospectiva): podem sofrer uma restrição na sua aplicação, essa restrição pode vir na própria CF ou Lei. (aplicabilidade imediata) 

    Dica: quando tiver no enunciado "prevista em lei" ou "necessidade de lei para regulamentar", marca a opção eficácia contida.

    - Norma de eficácia limitada: depende de uma complementação para produzir efeitos (não tem aplicabilidade imediata)

  • Para os não assinantes: o comentário de baixo está indicando o gab errado. A resposta certa é GAB D, "contida e aplicabilidade imediata", afinal o dispositivo é de eficácia contida, visto que tem aplicação imediata, mas pode ser restringida pela lei (expressão "nos termos da lei").

    Meu macete é: norma de eficácia CONTida pode CONTInuar na lei (ou própria CF), mas desde já é eficaz, no que a lei não dispuser ao contrário. Norma de eficácia LIMITada encontra todos seus LIMITes na lei, não produzindo efeitos até ser regulamentada.

  • Caí no "na forma da lei".

  • Acertei aqui porque fiz a prova e vi a correção ao vivo pelo Estratégia. Mas errei na prova.
  • Acho que a 1ª parte tem eficácia plena, e a ressalva (2ª parte) tem eficácia contida/restringível. Acho que cabia um recurso aí, não?

  • "As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”.

    "Ressalvadas": traz o sentido de limite

    Logo, a norma tem a sua forma CONTIDA (diminuída), mas sua aplicabildade continua sendo direta e imediata.

  • Gabarito letra "D"

    Aplicabilidade das normas constitucionais: (José Afonso da Silva)

    1. Eficácia plena→ Reúnem todos os elementos necessários para produção de efeitos concretos imediatos e possíveis (direta, imediata e integral).
    2. Eficácia contida → Nascem com eficácia plena, reúnem todos os efeitos necessários para a produção de efeitos jurídicos concretos e imediatos, mas PODERÃO ter seu âmbito de eficácia contido restringido, reduzido pelo legislador infra constitucional. (direta, imediata, não integral)
    3. Eficácia limitadaPrecisam ser complementadas pelo legislador infraconstitucional (indireta, mediata, não integral).

    Macete: → CONTIDA (CONTer direito)

    Se dividem em:

    • Institutivo~> Normas constitucionais que traçam esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos.

    • Programático~> traçam metas/tarefas/fins/programas, para cumprimento por parte dos poderes público

    Obs.: Cuidado com aqueles macetes sobre que dizem que quando tiver "na forma da lei" vai ser necessariamente eficácia limitada ou qualquer outra, porque eles fazem com que se erre muitas questões. A banca já conhece esse bizu e muitas vezes induz o candidato ao erro propositalmente. O melhor é entender mesmo o conceito de cada uma e fazer questões.

  • GABARITO - D

    As normas de eficácia contida, são muito parecidas com as normas de eficácia plena. A propósito, com a entrada em vigor da constituição, aquelas comportam-se exatamente como estas. Contudo, os efeitos das normas de eficácia contida podem ser restringidos pela legislação infraconstitucional.

    As normas de eficacia eficácia contida são:

    1. Autoaplicáveis: produzem seus efeitos imediatamente com a entrada em vigor da constituição;
    2. Restringíveis: suas normas podem sofrer restrições não só por outros dispositivos constitucionais, como também por normas legais;
    3. Aplicabilidade direta, imediata e não integral: ou seja, não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos; produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; mas estão sujeitas a restrições ou limitações.

  • GAB D, "contida e aplicabilidade imediata", afinal o dispositivo é de eficácia contida, visto que tem aplicação imediata, mas pode ser restringida pela lei (expressão "nos termos da lei").

    Meu macete é: norma de eficácia CONTida pode CONTInuar na lei (ou própria CF), mas desde já é eficaz, no que a lei não dispuser ao contrário. Norma de eficácia LIMITada encontra todos seus LIMITes na lei, não produzindo efeitos até ser regulamentada.

  • Plena: Produzem efeitos desde logo;

    Contida; Produzem efeitos desde logo, porém pode vir lei posterior e contê-la;

    Limitada: não tem eficácia, precisa de uma lei para ter eficácia.

  • Gabarito D.

    .

    .

    Aplicabilidade das normas constitucionais:

    1 Plena - imediata, direta e integral (autoaplicáveis). Eficácia absoluta, para Maria H. Diniz

    2 Contida - imediata, direta e não integral (sujeita às imposições - contível). Eficácia redutível ou restringível, para Maria H. Diniz

    3 Limitada - mediata, indireta e reduzida. Eficácia relativa complementável, para Maria H. Diniz

    3.1 Princípios institutivos (organizativos ou orgânicos): estruturação e atribuições

    3.2 Princípios programáticos: implementam política de governo a ser seguida. Criam direito subjetivo negativo.

    Obs.: todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia jurídica.

    .

    .

    Fonte: ayslanalves.com/resumos

  • Normas de Eficácia Plena: São normas que produzem seus efeitos imediatos desde a sua criação.

    Normas de Eficácia Contida: São normas aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas.

    Normas de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem de regulamentação para produzir seus efeitos. 

    a) Princípio Programático: fixa um programa de atuação para o Estado. Impõe um objetivo de resultado ao Estado

    b) Princípio Institutivo: contém esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.

    DICA:

    Em regra, quando o dispositivo constitucional trouxer expressão como “salvo disposição em lei”-------- norma de eficácia contida/restringível.

    Em regra, quando o dispositivo constitucional normas com expressões “a lei disporá”, “nos termos da lei”, “em lei complementar” -------- norma de eficácia limitada.

  • Se parar pra resolver bateria de questões só sobre esse assunto, percebe-se que a FGV adora perguntar sobre norma de eficácia limitada e pegar o candidato na diferença entre o Princípio Institutivo e o Princípio Programático. Fiquem espertos!

  • A questão demanda o conhecimento doutrinário acerca da eficácia das normas Constitucionais, mais especificamente, sobre a conceituação trazida por José Afonso da Silva. 
    O referido constitucionalista José Afonso da Silva classificou as regras constitucionais conforme seu grau de eficácia e aplicabilidade, sendo estas de eficácia plena, contida e limitada.  

    As normas constitucionais de eficácia plena são, como o próprio nome infere, completas e perfeitas desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), tendo, portanto, aplicabilidade imediata, direta e integral. Assim, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São autoaplicáveis. Têm aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam.  

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não-integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Desta feita, na hipótese de normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada (já possui eficácia e aplicabilidade em sua gênese), porém outorgou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público.   

    Por fim, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Assim, as normas não produzem efeito com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não-autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará", “a lei disporá", ou “na forma da lei" indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional. 

    Ressalta-se que as normas constitucionais de eficácia limitada podem ser de dois tipos:  

    a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são as que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição.  

    b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido.  

    O art. 26, I, da CRFB aduz que estão incluídos entre os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, (até aqui, eficácia plena) ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (poderá haver uma limitação, mas se não houver, fica a regra geral). 

    Portanto, trata-se de norma constitucional contida de eficácia imediata. 

     Gabarito da questão: letra D.
  • Resumindo:

     

    Para nunca mais errar:

     PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).

    • CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).

    Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).

    • LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complemento legislativo.

    50% (+ lei) = 100%  (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).

    Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).

    Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos:

    CONTIDA: direta, imediata, (menos).

              100% (- lei) = 50%.

    Estabelecidos em lei = eficácia contida

    LIMITADA: indireta, mediata, (mais).

                50% (+ lei) = 100%.

    Na forma da lei = eficácia limitada

    Baseado nos comentários dos colegas.

  • Lembrando que Norma de Eficácia Plena não exclui a possibilidade de normal regulamentadora futura

  • Normas de Eficácia Plena: São normas que produzem seus efeitos imediatos desde a sua criação.

    Normas de Eficácia Contida: São normas aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas.

    Normas de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem de regulamentação para produzir seus efeitos. 

    a) Princípio Programático: fixa um programa de atuação para o Estado. Impõe um objetivo de resultado ao Estado

    b) Princípio Institutivo: contém esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.

    DICA:

    Em regra, quando o dispositivo constitucional trouxer expressão como “salvo disposição em lei”-------- norma de eficácia contida/restringível.

    Em regra, quando o dispositivo constitucional normas com expressões “a lei disporá”, “nos termos da lei”, “em lei complementar” -------- norma de eficácia limitada.

  • 2) NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA OU PROSPECTIVA: 

    Estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da constituição, mas podem ser restringidas por parte do poder público. A atuação do legislador é discricionária. 

    Enquanto não vier condição que reduza sua aplicabilidade considera-se plena sua eficácia. Características: 

    1. Autoaplicáveis: estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de lei reguladora. O direito previsto em uma norma de eficácia contida pode ser exercido de maneira ampla (plena); só depois da regulamentação é que haverá restrições ao exercício do direito; 
    2. Restringíveis: estão sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser impostas por: 
    • Uma lei: ex.: o direito de greve. 
    • Outra norma constitucional: ex.: restrições durante o estado de sítio. 
    • Conceitos éticos-jurídicos indeterminados: ex.: requisição da propriedade particular. 
    1. Direta: não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos; 
    2. Imediata: estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a CF; 
    3. Possivelmente não-integral: estão sujeitas a limitações ou restrições

  • PLENA                    CONTIDA                                        LI  - MI - TA – DA

     

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                             NÃO Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                                  IN DIRETA

    Imediata                                 Imediata                                                MEDIATA

    Integral (sem Lei)                    (Pode não ser) Integral                       DIFERIDA

                            

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA se subdividem

    PRINCÍPIO INSTITUTIVO = ORGANIZAÇÃO

    PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO = FINS SOCIAIS

    -  NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO = ORGANIZAÇÃO: aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

     

    - FINS SOCIAIS = Já as NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, trazem no bojo uma programação a ser desenvolvida pelo Estado e normalmente se aplicam à realização de FINS SOCIAIS.

     

    1-     Normas de Eficácia PLENA (NÃO restringível): Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, NÃO necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá,   SALVO para beneficiar o réu” =  

                             -  realização de concurso público, direito de resposta.      

     -  conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo

     

    2-     Normas de Eficácia CONTIDA REDUZIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     Obs.1: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !

    Obs.2: As normas de eficácia contida regulam suficientemente determinada matéria, havendo apenas uma margem para a ATUAÇÃO RESTRITIVA por meio de legislação infraconstitucional.

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

     

    –   CONTIDA:   é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

    3-     Normas de Eficácia LIMITADA (PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO): Segundo Lenza: são aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional.

     São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.  

    -   STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.