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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
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§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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O juízo de admissibilidade é exercido pela CD para os crimes de responsabilidade e comuns relacionados ao cargo do PR, quando 2/3 da CD aceita a denúncia ou queixa-crime do STF).
No caso de senadores e deputados, o STF, responsável pelo julgamento dos crimes comuns dos membros do CN, encaminhará a queixa à respectiva Casa, e através de pedido de partido poderá sustar, mediante voto da maioria de seus membros (da respectiva Casa), o processo. Esse pedido será votado em até 45 dias de forma improrrogável. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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Presidente, deputados e senadores.
Presidente - C. dos Dept. precisa admitir.
Deputados e Senadores - Ninguém precisa admitir. Masssssss as casas podem sustar o ato.
GAB LETRA B
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§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
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Gabarito B.
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CF, Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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Fonte: ayslanalves.com/resumos
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Caso Deputado Federal ou Senador seja processado, o STF não precisa de autorização para receber a denúncia, recebe e instaura o processo. Depois, avisa a respectiva Casa e qualquer partido político que tenha representação na Casa pode pedir para suspender o andamento daquele processo. A suspensão é decidida por maioria absoluta dos membros da Casa e pode ser implementada até a decisão final do processo.
Letra: B
Art. 53 § 3º CF
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GABARITO LETRA "B"
CF/88: Art. 53, § 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
"A cada dia produtivo, um degrau subido".
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CF/88: Art. 53, § 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, ATÉ A DECISÃO FINAL, sustar o andamento da ação.
Ou seja, a denúncia será apreciada até que a respectiva casa vote a sustação do andamento da ação.
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Art. 53, § 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, ATÉ A DECISÃO FINAL, sustar o andamento da ação.
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Gab. B
Quanto aos Estados:
É constitucional resolução da Assembleia Legislativa que, com base na imunidade parlamentar formal (art. 53, § 2º c/c art. 27, § 1º da CF/88), revoga a prisão preventiva e as medidas cautelares penais que haviam sido impostas pelo Poder Judiciário contra Deputado Estadual, determinando o pleno retorno do parlamentar ao seu mandato. O Poder Legislativo estadual tem a prerrogativa de sustar decisões judiciais de natureza criminal, precárias e efêmeras, cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função parlamentar. STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939).
“É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo".
(ADI 4764, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 14-08-2017 PUBLIC 15-08-2017)
No caso do *Delcídio do Amaral, o STF entendeu que estaria em crime permanente, admitindo a prisão em flagrante, além de não admitir fiança, razão pela qual o considerou inafiançável*. Diante disso, o STF decretou a prisão.
Segundo o *STF, é possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, aos deputados federais e senadores, pois foi com base nisso que o Supremo afastou o ex-deputado Eduardo Cunha de suas funções parlamentares*.
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Pode ser livremente apreciada a denúncia, mas pode sustar o seu andamento.
DEPUTADOS e SENADORES:
- DESDE A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA serão submetidos a JULGAMENTO perante o STF.
-Recebida a denúncia contra SENADOR ou DEPUTADO, por crime ocorrido APÓS A DIPLOMAÇÃO, o STF dará ciência a respectiva casa, que por INICIATIVA DE PARTIDO POLÍTICO NELA REPRESENTADO E PELO VOTO DA MAIORIA DE SEUS MEMBROS, poderá, ATÉ A DECISÃO FINAL, SUSTAR O ANDAMENTO.
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Recebida a denúncia ou queixa-crime contra o parlamentar, no caso de crime cometido após
a diplomação, o Supremo dá ciência à Casa respectiva, para que se manifeste. Abre-se, então, a possibilidade
de sustação do andamento da ação penal, mediante pedido feito por partido político com representação
na Casa Legislativa.
O pedido de sustação pode ser feito a qualquer tempo, desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime
até a decisão final do STF. Todavia, uma vez formulado, a Casa Legislativa tem 45 dias para apreciá-lo,
contados de seu recebimento pela Mesa Diretora. A Casa (Câmara ou Senado) pode, então, por iniciativa de
partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros11 (maioria absoluta), sustar o
andamento da ação penal.
A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. Além disso, somente é cabível
para crimes cometidos após a diplomação.