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ID
5604454
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após ampla discussão, a Assembleia Legislativa do Estado Alfa reformou a Constituição Estadual para dispor que seria observado, em todas as esferas de poder, como limite remuneratório único, o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça. Do alcance desse comando foram excepcionados apenas os deputados estaduais.

Considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República de 1988, a reforma da Constituição Estadual descrita na narrativa é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. (...) 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.  

    Gabarito: E

  • Existem duas possibilidades para os tetos estaduais, que poderão ser decididos por causa da autonomia dos estados, embora em nenhum dos casos o teto passe do subsídio dos ministros do STF, são eles:

    1)Caso um: cada poder tem seu teto

    Subsídio do Governador :Todos os cargos do Executivo estadual

    Subsídio dos deputados estaduais e distritais :Todos os cargos do Legislativo estadual

    Subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça: Teto obrigatório para os servidores do Judiciário estadual (exceto juízes, por determinação do STF*)

    *Os juízes estaduais se limitavam ao teto dos desembargadores, que se limitavam ao teto dos ministros do STF. O juízes federais, por sua vez, se limitavam apenas ao teto dos ministros do STF. Isso provocou um descompasso entre os subsídios dos juízes estaduais e federais. Então, o STF acatou o pedido da associação dos magistrados estaduais e equiparou o teto dos juízes federais e estaduais.

    2)Caso dois: o teto é regulado pelo subsídios dos desembargadores, exceto para deputados e vereadores

    Subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (até 90,25% do subsídio dos Ministros do STF) (não se aplica a deputados estaduais e a distritais, nem a vereadores)

  • Recurso realizado pelo professor Aragonê Nunes Fernandes

    A Banca indicou a letra E como resposta esperada, mas a questão comporta anulação. Isso porque o comando da questão foi claro ao dizer que “do alcance desse comando foram excepcionados apenas os deputados estaduais”. Feito esse delineamento, é importante lembrar que o que diz o § 12 do artigo 37, na redação dada pela EC 47/05, prevê o seguinte:

    § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

    Fica claro o descompasso entre o que diz o texto constitucional e o teor da emenda à Constituição Estadual do Estado Alfa. A consequência é a inconstitucionalidade do ato normativo, por fundamento não contemplado em nenhuma das alternativas nem mesmo a indicada na alternativa E. Frise-se: no comando da questão deixou-se de excepcionar também os vereadores, cujo subsídio é pago nos moldes do artigo 29, VI, da CF, não sendo alcançados pela emenda referida. Tal o cenário, há necessidade de anulação do item.

  • Lembrando que pode isso na esfera estadual (excluindo o legislativo), e não se pode vincular a remuneração dos servidores públicos municipais a esse valor.
  • Quando a questão fala:

    "... para dispor que seria observado, em todas as esferas de poder, como limite remuneratório único,..."

    Isso também não estaria errado? Já que ele, o estado, somente poderia fazer isso em sua própria esfera (estadual), e não nas demais (municipal e federal).

    O §12, do art. 37 dispõe que:

    "Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito,..."

  • O §12º cria uma possibilidade aos estados, os quais podem, por meio de emenda, fixar como limite único o subsídio dos desembargadores. Todavia, esse limite único, ainda que previsto na Constituição Estadual, não se aplicará aos deputados estaduais e aos vereadores, pois os seus subsídios encontram limites expressos na Constituição Federal.

  • questão fela da p....

  • É notório perceber que a questão abraça conteúdo jurisprudencial/lei seca. Trago um informativo super didático (1001 do STF), o qual traz fortemente o estudo sobre teto remuneratório.

  • qual a necessidade de um tipo de questão como essa para o cargo de policial civil? É desanimador viu

  • Pessoal reclamando dessa questão super manjada de tetos e subtetos...como vi noutro comentário. geração tik tok chegando nos concursos.

  • Ten tanto sabichão aqui que se acha, mas esquece que no artigo da cf 88 diz que pra fazer essa mudança não estaria incluso deputado estadual e vereadores e na questão diz apenas deputados, então passível de anulação

  • Para os Estados e DF (não cabe para município) pode ser adotado duas opções de teto remuneratório:

    1) Teto modelo geral - Estipula um teto para cada poder; 

    2) Estipular um subteto único para todos os poderes (caso da questão) - Seria o subsídio do Desembargador do TJ (§12 do art. 37).

    • Existem duas exceções na segunda opção: não cabe para os deputados estaduais/distritais e vereadores

    STF Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932)

    Stephane Ramalho Tecconcursos

  • Alguém sabe o erro da letra B?

  • Subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (até 90,25% do subsídio dos Ministros do STF) não se aplica a deputados estaduais e a distritais, nem a vereadores.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Subteto nos Estados/DF

    Existem duas opções:

    Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes):

    Executivo: subsídio do Governador.

    Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

    Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*

    Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*

    O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.

    Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.

    * A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).

  • (COMPLEMENTANDO) IMPORTANTE !!!

    SOBRE Subteto nos Municípios: Subsídio do Prefeito

    Obs: os procuradores municipais estão submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.

    A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

    STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

    O termo “Procuradores”, na axiologia do STF, engloba:

    • os Procuradores do Estado e do DF;

    • os procuradores autárquicos (que ainda existam validamente);

    • assim como os procuradores municipais

    OBS. no voto do Relator foi feita menção a um aspecto muito importante. Para o Ministro Luiz Fux, essa equiparação entre o teto dos Procuradores do Estado/DF com os Procuradores Municipais somente é permitida se, naquele Município, os Procuradores forem concursados e organizados em carreira.

    Assim, pelo voto do Relator, não seria admitido o teto de 90,25% dos Ministros do STF para advogados contratados, sem concurso público, para o exercício de funções de defesa jurídica do Município.

    Essa ressalva também foi feita pelo Min. Gilmar Mendes:

    “Apesar de a Constituição não fazer menção expressa aos procuradores municipais, há que se reconhecer que, quando organizados em carreira, também exercem a atribuição de advogados públicos, realizando as atividades congêneres àquelas desempenhadas pelos advogados da União e pelos procuradores federais, estaduais e distritais, prestando consultoria jurídica e representando judicial e extrajudicialmente a municipalidade”.