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ID
5604457
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Município Alfa figurava no polo passivo de uma ação coletiva cuja causa de pedir estava lastreada no teor da Lei municipal nº XX, que se mostrava dissonante da ordem constitucional, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, formada a partir da análise de leis municipais similares. Após amplas discussões internas, o Município Alfa decidiu que iria propor ao referido tribunal, incidentalmente ao curso do respectivo processo, a edição de súmula vinculante sobre a matéria.

À luz das circunstâncias indicadas, o Município Alfa:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.417/06 - Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Cuidado pra não confundir a edição, cancelamento e revisão de súmula com a propositura de ADI e ADC. São quase os mesmos legitimados, com exceção 03 casos:

    VI - o Defensor Público-Geral da União; (não cabe ADC nem ADI)

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. (não cabe ADC nem ADI)

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. (não cabe ADC nem ADI)

  • GABARITO - E

    Lembre-se, o rol de legitimados para propor a edição de súmula vinculante é mais abrangente do que o rol de legitimados para a propositura de ADI/ADC.

    Legitimados para propor ADI/ADC

    Legitimados universais: podem propor ADI em qualquer matéria, sem necessidade de demonstrar interesse específico:

    -Presidente da República;

    -Procurador-Geral da República;

    -Mesa do Senado Federal;

    -Mesa da Câmara dos Deputados;

    -Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    -Partido político com representação no Congresso Nacional.

    Legitimados especiais: deve haver relação de pertinência entre o ato impugnado e as funções exercidas pelo órgão ou entidade.

    -Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    -Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    -Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Assim, a pegadinha da maioria das bancas é tentar fazer essa confusão com os legitimados de ambos os institutos.

    Dessa forma, atente-se, os legitimados para a edição de SV são todos os mesmos da ADI/ADC + os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares + o Defensor Público-Geral da União + O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • GABARITO - B

    O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo

  • Se tem uma Súmula prejudicando um município, OBVIAMENTE ele tem PODER PARA PROPOR.

    Nada Obsta uma liminar também, para cessar o ato prejudicial.

    Ele representa o coletivo.

  • A questão trata sobre as Súmulas Vinculantes. 

    Primeiramente, cumpre destacar que o termo “súmula" significa resumo ou síntese. Desta feita, os enunciados de súmula não são mais do que uma síntese da jurisprudência predominante acerca de determinado tema. Já no que tange às súmulas vinculantes, elas se referem necessariamente a questões de cunho constitucional e, como o próprio nome infere, possuem efeito vinculante.  

    Ressalta-se que não existem apenas súmulas vinculantes. As demais súmulas servem de vetor interpretativo que auxiliam os operadores do direito diante de casos específicos. O artigo 103-A aduz o processo de elaboração de uma Súmula Vinculante, dispondo que o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    Ademais, o referido artigo em seus parágrafos elenca os requisitos necessários para que haja a criação do enunciado: a aprovação por 2/3 dos membros da Corte Suprema, tratar-se de matéria constitucional, conforme já dito, a existência de controvérsia judicial, a atualidade da controvérsia, a possibilidade de grave insegurança jurídica, a existência de reiteradas decisões sobre o tema, a existência de múltiplos processos sobre o tema e a delimitação do esclarecimento,  da validade, da interpretação ou eficácia de normas do ordenamento.

    De acordo com o  artigo 103-A, §2º, da Constituição Federal, além da possibilidade do STF poder criar súmula vinculante de ofício, os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade também pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula. São eles: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Quando houver descumprimento do ordenado pelas súmulas, o remédio jurídico adequado é a reclamação constitucional, que está prevista no artigo 103-A, §3º, da Constituição Federal. Além desses requisitos, outros estão presentes na Lei nº 11.417/06, que trata da edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante.  
    O art. 3º da Lei nº 11.417/06 aduz que são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; 
    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; e os XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. Por sua vez, o §1º desse artigo menciona que o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. 
    Portanto, o Município Alfa tem legitimidade para propor a edição de súmula vinculante, o que não acarretará a suspensão do processo. 
    Passemos às alternativas.
    A alternativa "A" está errada, pois conforme o art. 3º, §1º, da Lei nº 11.417/06, Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. 
    A alternativa "B" está correta, pois conforme o art. 3º, §1º, da Lei nº 11.417/06, Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. 
    A alternativa "C" está erradaa, pois conforme o art. 3º, §1º, da Lei nº 11.417/06, Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. Evidentemente, a propositura não obsta a promulgação de novas leis, ante a separação de poderes.
    A alternativa "D" está errada, pois conforme o art. 3º, §1º, da Lei nº 11.417/06, Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. O efeito vinculante envolve também a Administração Pública.
    A alternativa "E" está errada, pois conforme o art. 3º, §1º, da Lei nº 11.417/06, Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. O efeito vinculante envolve também a Administração Pública.
     Gabarito da questão: letra B.
  • Lei nº 11.417/2006

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    (...)

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • A FGV mostrou para que veio

  • LEGITIMADOS P/ PROPOR ADI e ADC

    I - Presidente da República;

    II - Mesa do Senado Federal;

    III - Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - Procurador-Geral da República

    V - Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    VII - Conselho Federal da OAB;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito NACIONAL.

    LEGITIMADOS P/ PROPOR A REVISÃO, EDIÇÃO OU CANCELAMENTO DE SV.

    • Todos que são legitimados p/ propor ADI / ADC;
    • DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO;
    • Tribunais Superiores / TJs / TRs / Tribunais Militares;
    • MUNICÍPIOincidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que NÃO AUTORIZA a suspensão do processo.