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Constituição Federal: Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa
Gabarito: C
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________________ESTADO DE DEFESA_________________________
- DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
- Submetido ao CN, em até 24h p/ aprovação;
- (se não aprovado pela maioria absoluta, cessa imediatamente);
- OUVIR: (são opinativos, não vinculam):
- Conselho da República;
- Conselho da Defesa Nacional.
- DURAÇÃO:
- Não superior a 30 dias +30 (prorrogação por igual período).
- FINALIDADE:
- Preservar/ restabelecer (locais restritos e determinados):
- Ordem pública;
- Paz social.
- AMEAÇAS POR GRAVE E IMINENTE:
- Instabilidade institucional ou
- Atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Don't stop believin'
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É obrigado ouvir o conselho?
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- ESTADO DE DEFESA
- É APROVADO pelo Congresso Nacional
- É competência privativa do Presidente da Republica decretar o estado de defesa
- O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre
- O Conselho de Defesa OPINA sobre.
- Prazo de duração: 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)
- Medidas coercitivas : I- restrição ao RECO TETÉ --> REunião; sigilo da COrrespondência; sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas; II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (União responde)
- Hipóteses: Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social
- ESTADO DE SÍTIO
- É AUTORIZADO pelo Congresso Nacional
- É competência privativa do Presidente da Republica decretar
- O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre
- O Conselho de Defesa OPINA sobre
- Prazo de duração: o próprio decreto indicará
- Hipóteses: I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado); II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira).
- Medidas coercitivas: permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio; intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.
"Auribus Teneo Lupum"
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A) ERRADO. Não é somente hipóteses de instabilidades institucionais e políticas que o estado de defesa poderá ser decretado, o mesmo possui uma hipótese relacionado a desastres da natureza.
B) ERRADO. Não é PRÉVIA aquiescência do CN, e sim POSTERIOR. O presidente DEcreta o estado de DEfesa e em até 24h remete o decreto com as justificativas para o CN que decidirá por MAIORIA ABSOLUTA. Ou seja, o CN se manifesta após a decretação do estado de defesa, logo, aquiescência POSTERIOR.
C) CERTO.
D) ERRADO. Dois erros. O primeiro: quem decreta o Estado de Defesa é o presidente da república, NÃO precisa de autorização do CN para decretar, apenas para o estado de sítio. Segundo: as opiniões dos conselhos NÃO são vinculativas, ou seja, se os conselhos optarem por não decretar algum estado constitucional de crise e mesmo assim o presidente persistir na decretação, não haverá qualquer inconstitucionalidade na conduta do presidente.
E) ERRADO. Não é PRÉVIA aquiescência, e sim POSTERIOR. Não é facultativa a manifestação dos conselhos, eles precisam sim se pronunciar sobre a decretação, contudo suas opiniões não têm força vinculativa.
Lembrem-se pessoal, o único estado constitucional de crise que admite uma hipótese de decretação tendo como motivo desastres da natureza é o ESTADO DE DEFESA.
E uma medida coercitiva restrita aos desastres da natureza é a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. Ou seja, se o estado de defesa for decretado com motivo de instabilidade institucional ou política, não poderá ser tomada tal medida coercitiva de ocupação e uso temporário de bens e serviços.
Apareceu na questão:
DESASTRES DA NATUREZA, CALAMIDADE PÚBLICA, OU CALAMIDADES DE GRANDES PROPORCOES NA NATUREZA ===== ESTADO DE DEFESA.
LOCAIS RESTRITOS E DETERMINADOS==== ESTADO DE DEFESA
União pode requisitar bens de entes federativos para enfrentamento da pandemia de covid 19? NÃO!
É incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram empenhados. STF. Plenário. ACO 3463 MC-Ref/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/3/2021 (Info 1008). Ou seja, a união só poderá requisitar bens públicos municipais e estaduais se for decretado o estado de defesa ou de sítio, não podendo tal medida ser flexibilizada com base o enfrentamento da pandemia de covid-19! Uma questão recente que cobrou tal entendimento foi a seguinte :
Q1827874
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. Estado de defesa
- tem como objetivo preservar (preventivo) ou prontamente restabelecer (repressivo), em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por (a) grave e iminente instabilidade institucional ou (b) atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (art. 136, caput)
- trata-se de medida excepcional decretada pelo Presidente da República após ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (esses órgãos têm função apenas consulta, suas manifestações não vinculam o presidente da república)
- é realizado mediante decreto executivo
- esse decreto deverá observar algumas formalidades
- - determinar o tempo da duração do estado de defesa, não superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período (caso a situação de crise não seja resolvida dentro desse prazo, a medida adequada será a decretação do estado de sítio)
- - especificar as áreas a serem abrangidas
- - indicar as medidas coercitivas que deverão entrar em vigor, dentre as seguintes:
- - restrições aos direitos de: i) reunião, ainda que exercida no seio das associações; ii) sigilo de correspondência e; iii) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
- - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes
- uma vez decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificativa ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta (o CN deverá aprovar o estado de defesa – manifestação posterior à decretação)
- o CN apreciará o decreto dentro de 10 dias contados do seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. Se o CN estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 dias. Caso haja rejeição do decreto, cessará imediatamente o estado de defesa
- na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado pode ser determinada pelo executor da medida, sem necessidade ordem judicial. A prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará se for ilegal. Além disso, não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário (sendo facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial)
- não há possibilidade de incomunicabilidade do preso
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GAB-C
pode ser decretado, desde que ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com posterior apreciação do decreto pelo Congresso Nacional;
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
A imaginação é mais importante que o conhecimento.
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ESTADO DE DEFESA: É APROVADO - PRIMEIRO O PR DECRETA E DEPOIS O CN APROVA OU NÃO.
ESTADO DE SÍTIO: É AUTORIZADO - PRIMEIRO O PR SUBMETE O DECRETO AO CN. SOMENTE APÓS A AUTORIZAÇÃO O PR PODE DAR INÍCIO.