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ID
5604460
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em razão de uma calamidade de grandes proporções na natureza, o presidente da República consultou alguns ministérios para avaliar a possível decretação do estado de defesa nas áreas abrangidas, bem como o procedimento a ser observado.

Na situação descrita, o estado de defesa: 

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal: Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa

    Gabarito: C

  • ________________ESTADO DE DEFESA_________________________

    • DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
    • Submetido ao CN, em até 24h p/ aprovação;
    • (se não aprovado pela maioria absoluta, cessa imediatamente);

    • OUVIR: (são opinativos, não vinculam):
    • Conselho da República;
    • Conselho da Defesa Nacional.

    • DURAÇÃO:
    • Não superior a 30 dias +30 (prorrogação por igual período).

    • FINALIDADE:
    • Preservar/ restabelecer (locais restritos e determinados):
    • Ordem pública;
    • Paz social.

    • AMEAÇAS POR GRAVE E IMINENTE:
    • Instabilidade institucional ou
    • Atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Don't stop believin'

  • É obrigado ouvir o conselho?

    • ESTADO DE DEFESA
    • É APROVADO pelo Congresso Nacional
    • É competência privativa do Presidente da Republica decretar o estado de defesa
    • O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre
    • O Conselho de Defesa OPINA sobre.
    • Prazo de duração: 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)
    • Medidas coercitivas : I- restrição ao RECO TETÉ --> REunião; sigilo da COrrespondência; sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas; II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (União responde)
    • Hipóteses: Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social
    • ESTADO DE SÍTIO
    • É AUTORIZADO pelo Congresso Nacional
    • É competência privativa do Presidente da Republica decretar
    • O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre
    • O Conselho de Defesa OPINA sobre
    • Prazo de duração: o próprio decreto indicará
    • Hipóteses: I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado); II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira).
    • Medidas coercitivas: permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio; intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.

    "Auribus Teneo Lupum"

  • A) ERRADO. Não é somente hipóteses de instabilidades institucionais e políticas que o estado de defesa poderá ser decretado, o mesmo possui uma hipótese relacionado a desastres da natureza.

    B) ERRADO. Não é PRÉVIA aquiescência do CN, e sim POSTERIOR. O presidente DEcreta o estado de DEfesa e em até 24h remete o decreto com as justificativas para o CN que decidirá por MAIORIA ABSOLUTA. Ou seja, o CN se manifesta após a decretação do estado de defesa, logo, aquiescência POSTERIOR.

    C) CERTO.

    D) ERRADO. Dois erros. O primeiro: quem decreta o Estado de Defesa é o presidente da república, NÃO precisa de autorização do CN para decretar, apenas para o estado de sítio. Segundo: as opiniões dos conselhos NÃO são vinculativas, ou seja, se os conselhos optarem por não decretar algum estado constitucional de crise e mesmo assim o presidente persistir na decretação, não haverá qualquer inconstitucionalidade na conduta do presidente.

    E) ERRADO. Não é PRÉVIA aquiescência, e sim POSTERIOR. Não é facultativa a manifestação dos conselhos, eles precisam sim se pronunciar sobre a decretação, contudo suas opiniões não têm força vinculativa.

    Lembrem-se pessoal, o único estado constitucional de crise que admite uma hipótese de decretação tendo como motivo desastres da natureza é o ESTADO DE DEFESA.

    E uma medida coercitiva restrita aos desastres da natureza é a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. Ou seja, se o estado de defesa for decretado com motivo de instabilidade institucional ou política, não poderá ser tomada tal medida coercitiva de ocupação e uso temporário de bens e serviços.

    Apareceu na questão:

    DESASTRES DA NATUREZA, CALAMIDADE PÚBLICA, OU CALAMIDADES DE GRANDES PROPORCOES NA NATUREZA ===== ESTADO DE DEFESA.

    LOCAIS RESTRITOS E DETERMINADOS==== ESTADO DE DEFESA

    União pode requisitar bens de entes federativos para enfrentamento da pandemia de covid 19? NÃO!

    É incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram empenhados. STF. Plenário. ACO 3463 MC-Ref/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/3/2021 (Info 1008). Ou seja, a união só poderá requisitar bens públicos municipais e estaduais se for decretado o estado de defesa ou de sítio, não podendo tal medida ser flexibilizada com base o enfrentamento da pandemia de covid-19! Uma questão recente que cobrou tal entendimento foi a seguinte :

    Q1827874

  •  . Estado de defesa

    - tem como objetivo preservar (preventivo) ou prontamente restabelecer (repressivo), em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por (a) grave e iminente instabilidade institucional ou (b) atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (art. 136, caput)

    - trata-se de medida excepcional decretada pelo Presidente da República após ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (esses órgãos têm função apenas consulta, suas manifestações não vinculam o presidente da república)

    - é realizado mediante decreto executivo

    - esse decreto deverá observar algumas formalidades

    • - determinar o tempo da duração do estado de defesa, não superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período (caso a situação de crise não seja resolvida dentro desse prazo, a medida adequada será a decretação do estado de sítio)
    • - especificar as áreas a serem abrangidas
    • - indicar as medidas coercitivas que deverão entrar em vigor, dentre as seguintes:
    • - restrições aos direitos de: i) reunião, ainda que exercida no seio das associações; ii) sigilo de correspondência e; iii) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
    • - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes

    - uma vez decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificativa ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta (o CN deverá aprovar o estado de defesa – manifestação posterior à decretação)

    - o CN apreciará o decreto dentro de 10 dias contados do seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. Se o CN estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 dias. Caso haja rejeição do decreto, cessará imediatamente o estado de defesa

    - na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado pode ser determinada pelo executor da medida, sem necessidade ordem judicial. A prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará se for ilegal. Além disso, não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário (sendo facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial)

    - não há possibilidade de incomunicabilidade do preso

  • GAB-C

    pode ser decretado, desde que ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com posterior apreciação do decreto pelo Congresso Nacional;

      Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    A imaginação é mais importante que o conhecimento.

  • ESTADO DE DEFESA: É APROVADO - PRIMEIRO O PR DECRETA E DEPOIS O CN APROVA OU NÃO.

    ESTADO DE SÍTIO: É AUTORIZADO - PRIMEIRO O PR SUBMETE O DECRETO AO CN. SOMENTE APÓS A AUTORIZAÇÃO O PR PODE DAR INÍCIO.