SóProvas


ID
5604502
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Sindicato dos Policiais Civis do Estado Gama convocou assembleia extraordinária para discussão e deliberação sobre início de greve da categoria, diante da falta de recomposição salarial dos policiais. Iniciada a reunião, o presidente do sindicato informou aos policiais que a Constituição da República de 1988 assegura o direito de greve aos servidores públicos.

O inspetor de polícia Jorge, líder nato da categoria e especialista em direitos dos servidores públicos, pediu a palavra e expôs a seus colegas que, no caso concreto, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de que o exercício de greve pela Polícia Civil é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito apontado pela banca: LETRA E.

    Eu entendi a sacanagem (e baita de uma sacanagem, diga-se de passagem). Depois de ver com os olhos mais maliciosos possíveis e fazer consulta no vade mecum, é o seguinte:

    A CF não veda expressamente o direito de greve aos policiais civis (ainda que esse direito também seja vedado a esses servidores, segundo entendimento já pacificado no STF). Isso ocorre porque o STF, utilizando da interpretação teleológica, combinando alguns dispositivos da CF e da hermenêutica constitucional etc., firmou essa decisão.

    Bastante juridiquês, mas a questão pediu. É isso.

    Coloco a decisão correlata, do STF, que certamente serviu de base para formular a presente questão.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3.Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.

    (ARE 654432, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018)

    É sacanagem...

  • O que me ajudou na prova foi lembrar que não há vedação expressa na CF à greve das policias civis. Quanto à jurisprudência citada na alternativa B, lembrei que não fazia menção à Polícia Civil. Na verdade, o julgado menciona a jurisprudência citada pelo colega, dizendo que não se estende a ela.

    4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. RE 693456 / RJ

  • Gab: E

    Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve.

    Veja a tese que foi fixada pelo STF:

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. , Rel. Orig. Min. Edson Fachin, red. P/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    Fonte:

  • eu não lembrava dessa questão , errei na prova e errei agora de novo , caindo na pegadinha da CF vedar o direito de greve a segurança e a saúde , a CF não veda .

  • (E)

    Outras que ajudam a responder

    (CESPE-PCDF-21)O exercício do direito de greve é vedado aos policiais civis que atuem diretamente na área de segurança pública.(C)

    (CESPE-PC-AL-21)O exercício do direito de greve por policiais civis somente é aceito pela CF quando comprovadamente não houver prejuízo para a segurança pública.(ERRADO)

  • Pessoal, as bancas adoram pegar nesse ponto.

    Alguns adendos:

    A CF/88 não veda a greve aos PC's.

    Quem veda ????

    STF ( ARE 654432)

    GAB LETRA E

  • Lembrando que, a CF/88 veda expressamente a greve aos policiais militares, nos termos do art. 142, inciso IV: ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

    Contudo, para o STF, os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública.

    A decisão engloba todas as forças policiais, sejam elas, civis, federais e rodoviárias, além do Corpo de Bombeiros, que tem caráter militar. Apesar da proibição de greve, essas carreiras mantêm o direito de se sindicalizar.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-abr-05/stf-proibe-greve-servidor-ligado-seguranca-publica

  • não sei se todo mundo sabe, mas se você abrir a lei no site do planalto e clicar na balança que fica ao lado do artigo, vc vai pro site do STF ler a jurisprudência relacionada.

    Fazendo isso li: "O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública."

    o link é: https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-2-capitulo-2-artigo-9

  • P/ ACRESCENTAR:

    1.  Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública.
    • Militares : Ñ PODEM GREVE E nem SINDICALIZAÇÃO
    • Civis: NÃO PODEM GREVE MAS PODEM SINDICALIZAÇÃO

    A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF.

    GAB: E

  • GAB: E

     "...o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. "

    STF, Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432.

  • O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Onde aparece GREVE na CF?

    Art. 9º É assegurado o direito de GREVE, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    Art. 37. VII - o direito de GREVE será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  II as ações que envolvam exercício do direito de GREVE;  

    Obs.: em relação a abusividade é competente a justiça comum.

    Art. 114. § 3º Em caso de GREVE em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 

    Art. 142. IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a GREVE;  

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Os policiais militares podem fazer greve?

    NÃO. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).

    O art. 142, § 3º, IV, da CF/88 não menciona os policiais civis. Em verdade, não existe nenhum dispositivo na Constituição que proíba expressamente os policiais civis de fazerem greve. Diante disso, indaga-se: os policiais civis possuem direito de greve?

    NÃO. Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve.

    Veja a tese que foi fixada pelo STF:

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    Carreira policial é carreira de Estado, essencial para a segurança pública

    A carreira policial, disciplinada pelo art. 144 da CF/88, tem como função exercer a segurança pública, garantindo a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

    A carreira policial é o braço armado do Estado para realizar a segurança pública e as Forças Armadas são o braço armado do Estado para garantir a segurança nacional.

    Diante da relevância de suas funções e considerando que se trata de uma atividade que não pode ser exercida pela iniciativa privada, considera-se que a atividade policial é uma "carreira de Estado".

    A atividade policial diferencia-se, contudo, de outras atividades essenciais, como educação e saúde, porque ela não pode ser exercida por particulares.

    A segurança pública é, portanto, atividade privativa do Estado.

    Vale ressaltar que, diante de suas peculiaridades, a Constituição disciplinou as carreiras policiais de forma diferenciada, tratando delas em um capítulo específico, distinto do capítulo dos servidores públicos.

    Direito de greve é incompatível com a carreira policial

    Não é possível compatibilizar que o braço armado do Estado faça greve porque isso colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social.

    Os integrantes das carreiras policiais possuem o dever de fazer intervenções e prisões em flagrante, sendo isso inconciliável com o exercício da greve.

    Como já afirmado, não há possibilidade de nenhum outro órgão da iniciativa privada suprir a atividade policial. Se esta entra em greve, não há como sua função ser substituída.

    Vale ressaltar que a atividade policial, além de ser importantíssima por si só, se for paralisada, afetará também as atribuições do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/policiais-sao-proibidos-de-fazer-greve.html

  • O que a CF proíbe EXPRESSAMENTE é a greve dos militares!!!! (policiais militares, bombeiros militares e militares das forças armadas). (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º)

    Art. 142. IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a GREVE;

    Informativo - STF 860 - Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública.

    O STF estendeu a proibição de greve a todos os servidores que atuam diretamente na segurança pública. Não fez isso por analogia, mas por Interpretação teleológica (busca da finalidade) do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144, como o colega já trouxe em outro comentário.

    "Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos."

  • GABARITO E

    Apesar disso, nesse exato momento, a grande maioria do efetivo policial do Estado de Minas Gerais encontra-se em "greve" (PC, PM, PP e CBM).

    Policiais Militares podem fazer greve? No papel não, é vedado na própria Constituição Federal, mas na prática fazem (operação tartaruga, por exemplo, ou outras paralisações graves como já ocorreu na PMES e na PMCE).

    Policiais Federais, Civis e Penais podem fazer greve? Também não, devido à decisão do STF, que vedou a paralisação dos chamados "Agentes Públicos Armados" (PF, PRF, PC, PM, PP, CBM e Guardas Municipais), mas na prática fazem sim.

    Na prova de concurso ou no papel: agentes da segurança pública não podem exercer o direito de greve.

    Na prática: agentes da segurança pública fazem greve "na marra".

  • não marquei a letra E por causa dessa " manutenção da segurança interna"

  • Essa questao teve recurso com certeza !!!!!!!!!

  • O que ocorreu aqui em Minas, se não engano, não foi tecnicamente uma greve, foi apenas uma manifestação pacífica das polícias civil e militar.

    Créditos: SARA Rufato

    Infelizmente no Brasil temos igualdade nas obrigações e exclusão nos direitos. No momento que extirpam o direito de uma categoria (greve de policiais) estes trabalhadores não podem ser tratados igualmente com relação a qualquer outra categoria. Pois retiraram o único poder coercitivo que um trabalhador tem em face do seu empregador, no caso presente o ESTADO. Expressar indignação com baixos salários, falta de estrutura, abandono, sem parar de trabalhar, nao é greve!!! Só falta proibirem de abrir a boca!!! Parabéns SARA

  • A CF expressamente veda tal direito aos policiais miliares e civis;  NÃO

    A CF apenas para militares faz tal vedação.

  • Existe posição sobre a greve dos servidores da saúde?

  • Gab: E

    Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve.

  • GABARITO: E!

    De acordo com o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, o servidor público civil tem o direito de greve. Considerando somente este dispositivo, constata-se a licitude do exercício do direito de greve por policiais civis.

    Contudo, o Supremo Tribunal Federal entende que ''o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública'' (ARE 654432, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 05-04-2017).

    Sendo assim, é ilícito o exercício do direito de greve por policiais civis e quaisquer outros servidores públicos atuantes diretos na área de segurança pública.

  • Todo mundo respondeu o porquê da letra C estar errada, mas não vi nenhum comentário explicando o porquê da Letra E estar correta...

  • Só para fins de complementação do estudo, a Lei nº 7.783/89 dispõe sobre greve em atividades essenciais ( área privada).

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e                                    

    X - controle de tráfego aéreo;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e      

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

    XI compensação bancária.

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;            

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na  e             

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

    XV - atividades portuárias.       

    XV - atividades portuárias.

  • ah FGV bandida!

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    O STF decidiu que, mesmo sem ter sido ainda editada a lei de que trata o art. 37, VII, da CF/88, os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº 7.701/88 e Lei nº 7.783/89). Nesse sentido: STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007

    Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?

    • Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    • Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. - STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).

    O art. 142, § 3º, IV, da CF/88 não menciona os policiais civis!!!

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    Carreira policial é carreira de Estado, essencial para a segurança pública: disciplinada pelo art. 144 da CF/88, tem como função exercer a segurança pública, garantindo a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A atividade policial diferencia-se, contudo, de outras atividades essenciais, como educação e saúde, porque ela não pode ser exercida por particulares. A segurança pública é, portanto, atividade privativa do Estado.

    Além dos policiais civis, os policiais federais também estão proibidos de fazer greve?

    SIM. O STF entendeu que o exercício de greve é vedado a todas as carreiras policiais previstas no art. 144, ou seja, não podem fazer greve os integrantes da:

    ·       Polícia Federal;

    ·       Polícia Rodoviária Federal;

    ·       Polícia Ferroviária Federal;

    ·       Polícia Civil;

    ·       Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar.

  • (...continuando)

    STF afirmou, como alternativa, que o sindicato dos policiais possa acionar o Poder Judiciário para que seja feita mediação com o Poder Público, nos termos do art. 165 do CPC:

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    Nesta mediação, os integrantes das carreiras policiais serão representados pelos respectivos órgãos classistas (ex: sindicatos, no caso de polícia civil, federal etc.; associações, no caso de polícia militar) e o Poder Público é obrigado a participar.

    Sobre este tópico, o STF fixou a seguinte tese:

    É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).